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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0766005-14.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo de Origem: 0800076-69.2024.8.18.0164 Suscitante: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA Suscitado: JUÍZO DO JUIZADO ZONA LESTE 2 ANEXO 22 ICEV Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em face do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2 – Anexo II ICEV, instaurado no âmbito de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Cristiane Pereira da Silva Amaro contra F. de Almeida Silva & Cia Ltda. A autora sustenta que entregou veículo à revendedora para devolução à instituição financeira responsável pelo financiamento, mas a baixa contratual não foi realizada, gerando cobranças indevidas e inscrição em cadastros restritivos. O Juizado Especial declinou da competência ao reconhecer conexão com ação de busca e apreensão do mesmo veículo em trâmite na 7ª Vara Cível, que, por sua vez, afastou a conexão e suscitou o conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão processual entre ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária e ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos materiais e morais relacionada à alegada falha da revendedora na devolução do veículo e regularização do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4. A mera coincidência do bem litigioso não é suficiente para caracterizar conexão, sendo indispensável a comunhão dos fundamentos jurídicos ou das pretensões deduzidas em juízo. 5. A ação de busca e apreensão possui natureza executiva e fundamento na inadimplência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando à retomada do bem pelo credor fiduciário. 6. A ação proposta no Juizado Especial possui natureza obrigacional e indenizatória, discutindo suposta falha da revendedora na devolução do veículo à instituição financeira e na regularização do contrato, com pedido de restituição do bem e reparação por danos materiais e morais. 7. A ausência de identidade de pedido e de causa de pedir afasta a incidência da regra de conexão prevista no art. 55 do CPC. 8. O eventual risco de decisões conflitantes não se configura, pois a eventual procedência da busca e apreensão não impede o reconhecimento de responsabilidade civil da revendedora, sendo autônomas as esferas de análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A configuração da conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade do bem litigioso. 2. Não há conexão entre ação de busca e apreensão fundada em inadimplência contratual e ação indenizatória que discute falha de revendedora na devolução do veículo e na regularização do financiamento. 3. A autonomia dos fundamentos jurídicos e das pretensões deduzidas afasta o risco de decisões conflitantes e mantém a competência do juízo onde foi proposta a ação indenizatória. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 953, I; Regimento Interno do TJPI, arts. 81-A, “h”, e 268, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5061848-51.2024.8.13.0024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 09.04.2025; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0758717-54.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI em face do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 2 – ANEXO II ICEV, instaurado no bojo da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800076-69.2024.8.18.0164, proposta por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA AMARO em face de F. DE ALMEIDA SILVA & CIA LTDA (TIGUAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA). A demanda originária foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, tendo a autora sustentado, em síntese, que entregou determinado veículo à empresa ré, revendedora de automóveis, para fins de devolução à instituição financeira responsável pelo financiamento, em razão da impossibilidade de continuidade do pagamento das parcelas. Aduziu, contudo, que, apesar da referida entrega, não teria sido providenciada a devida baixa do financiamento junto à instituição credora, circunstância que teria ocasionado a continuidade de cobranças e a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de outros prejuízos de natureza material e moral. Ao examinar os autos, o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 2 – ANEXO II ICEV, por decisão proferida pela magistrada responsável, entendeu configurada a existência de conexão processual entre a presente demanda e a Ação de Busca e Apreensão nº 0826720-58.2023.8.18.0140, em trâmite perante o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. Segundo consignado na decisão, ambas as ações teriam por objeto o mesmo bem móvel, o veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT, ano 2019/2019, RENAVAM nº 01190148304, de propriedade da autora, circunstância que evidenciaria comunhão entre pedido e causa de pedir, bem como o risco de prolação de decisões conflitantes caso as demandas fossem julgadas separadamente. Com base em tal fundamentação, a magistrada aplicou o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, entendendo haver prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, qual seja, o da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, onde tramita a ação de busca e apreensão. Assim, determinou a redistribuição do processo ao referido juízo, para fins de reunião das demandas e julgamento conjunto (Id. 29664356, pág. 91). Recebidos os autos, o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, por sua vez, divergiu do entendimento adotado pelo Juizado Especial. O magistrado consignou que não se configura conexão entre as demandas, uma vez que possuem pedidos e causas de pedir distintos. Destacou que a ação de busca e apreensão funda-se na inadimplência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objetivo a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao passo que a ação proposta no Juizado Especial versa sobre obrigação de dar coisa certa e reparação por danos materiais e morais, decorrentes da alegada falha da revendedora na devolução do veículo à instituição financeira e na regularização da situação contratual da autora. Nessa linha, o magistrado asseverou que a conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, somente se configura quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido a inexistência de conexão entre ação de busca e apreensão e outras demandas relacionadas ao mesmo contrato ou bem, podendo tais ações tramitar em juízos distintos. Diante dessas considerações, declarou-se incompetente para processar e julgar a causa e suscitou o presente conflito negativo de competência (Id. 29664356, pág. 104), determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil. Recebido o incidente nesta instância, determinou-se a notificação do juízo suscitado para que prestasse as informações que reputasse pertinentes acerca dos fundamentos da decisão declinatória, providência que foi regularmente cumprida, tendo o juízo apontado reiterado os fundamentos anteriormente expostos (Id. 30654500). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, sobreveio parecer no qual se opinou pela PROCEDÊNCIA do conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado (Id. 30732427). É o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Conflito Negativo de Competência encontra previsão no art. 953, I, do Código de Processo Civil e art. 268, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A competência para o processamento e julgamento do presente conflito é das Câmaras de Direito Público, por se tratar de competência que envolve juízes de primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 81-A, “h”, do Regimento Interno desta Corte. Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que fora suscitado por parte legítima, que possui interesse processual, sendo meio idôneo para a solucionar a questão atinente à competência questionada.
II. MÉRITO O presente incidente cuida-se de conflito negativo instaurado entre o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI e o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 2 – ANEXO II ICEV, tendo origem na Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800076-69.2024.8.18.0164, ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA AMARO em face de F. DE ALMEIDA SILVA & CIA LTDA, cujo objeto consiste na alegada falha da empresa ré em providenciar a devolução de veículo entregue pela autora à instituição financeira responsável pelo financiamento, circunstância que teria gerado a continuidade de cobranças e prejuízos de natureza material e moral. A origem do conflito reside na divergência instaurada entre os referidos órgãos jurisdicionais acerca da existência, ou não, de conexão processual entre a demanda em análise e a Ação de Busca e Apreensão nº 0826720-58.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. O Juizado Especial Cível, ao examinar a causa, entendeu configurada a conexão entre as demandas sob o fundamento de que ambas envolveriam o mesmo veículo, um CHEVROLET ONIX 1.0 MT LT, ano 2019/2019, e que o julgamento separado das ações poderia ensejar decisões conflitantes. Com base nessa premissa, aplicou o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil e determinou a redistribuição do feito à 7ª Vara Cível, reputando prevento o juízo que primeiro conheceu da matéria. O Juízo da 7ª Vara Cível, contudo, manifestou entendimento oposto. Ao analisar os autos, o magistrado consignou que a ação de busca e apreensão possui fundamento jurídico diverso daquele que embasa a demanda proposta no Juizado Especial. Enquanto a busca e apreensão decorre da inadimplência contratual relativa ao financiamento do veículo e tem como objetivo a retomada do bem pelo credor fiduciário, a ação proposta pela autora possui natureza eminentemente obrigacional e indenizatória, buscando a restituição do veículo e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da suposta falha da revendedora em providenciar a baixa do financiamento após a entrega do bem. Dessa forma, concluiu o magistrado que não se verifica identidade de pedido nem de causa de pedir entre as demandas, circunstância indispensável para a caracterização da conexão processual prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Em razão disso, reputou indevida a declinação de competência promovida pelo Juizado Especial e suscitou o presente conflito negativo de competência. Examinando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Juízo suscitante. Com efeito, a configuração da conexão processual exige a presença de um dos elementos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil, qual seja, a comunhão entre o pedido ou a causa de pedir das demandas. A simples identidade do bem litigioso, por si só, não é suficiente para caracterizar tal instituto, sendo imprescindível a coincidência entre os fundamentos jurídicos ou os provimentos jurisdicionais pretendidos. No caso concreto, embora ambas as demandas se relacionem ao mesmo veículo, verifica-se que a ação de busca e apreensão possui natureza executiva e encontra fundamento na inadimplência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao passo que a presente demanda discute suposta responsabilidade civil da revendedora pela não regularização da situação contratual do veículo após sua entrega, postulando a restituição do bem e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Portanto, não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre as demandas, circunstância que afasta a incidência da regra de conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à ré; (ii) verificar se há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação de rescisão contratual; (iii) analisar a possibilidade de reunião dos processos em razão de alegado risco de decisões conflitantes; (iv) avaliar a admissibilidade da denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido quando a parte demonstra insuficiência de recursos financeiros, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A documentação apresentada pela apelante comprova hipossuficiência, nos termos da Deliberação nº 025/2015 do Estado de Minas Gerais. 4 . Não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de rescisão contratual, nos termos do art. 55 do CPC, pois os pedidos e causas de pedir são distintos, e não se verifica risco de decisões conflitantes, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 5. A ausência de vínculo entre o contrato de financiamento e o de compra e venda do veículo, salvo em casos excepcionais, como vinculação direta entre o banco e a montadora, inviabiliza o reconhecimento de prejudicialidade externa ou conexão . 6. A denunciação da lide não é cabível, pois a relação entre as partes está submetida ao regime consumerista, e o STJ veda a denunciação em tais hipóteses, conforme o Resp. nº 1.165 .279 e art. 88 do CDC. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50618485120248130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Constitui entendimento sedimentado no STJ de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ainda que o caso concreto não se enquadre em uma das hipóteses legais que autorize a tramitação dos atos processuais em segredo de justiça, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente, sobretudo porque a busca e apreensão foi deferida em caráter liminar, inaudita altera pars, de modo que o agravante somente tomaria conhecimento da sua existência quando da sua execução. Não há, pois, que se falar em nulidade da decisão e, consequentemente, dos atos processuais posteriores . 3. Há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 4. Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758717-54.2021.8.18 .0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o risco de decisões conflitantes, aventado pelo Juizado Especial, tampouco se sustenta. A eventual procedência da ação de busca e apreensão (consolidando a posse para a financeira) não impede, em tese, o reconhecimento da responsabilidade civil da revendedora por falha em seu serviço, e vice-versa. Isso porque as esferas de responsabilidade são distintas e autônomas. Portanto, ausente a identidade de pedido e de causa de pedir, não há que se falar em conexão. Consequentemente, a competência para processar e julgar a ação em comento é do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 2 – ANEXO II ICEV, para onde os autos devem retornar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância do parecer ministerial, CONHEÇO do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO-LHE PROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitado, qual seja, o da JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 2 – ANEXO II ICEV, para processar e julgar os autos da ação de origem. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0766005-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, ANEXO II iCEV
Publicação09/04/2026