
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801085-29.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ALVES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado (RMC), apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe relação jurídica válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente de cartão de crédito consignado é válida diante da ausência de contrato assinado ou prova idônea da contratação; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar restituição de valores; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
A inversão do ônus da prova é cabível nas demandas envolvendo contratos bancários quando demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.
A apresentação de extrato previdenciário demonstrando descontos indevidos constitui indício suficiente a transferir à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação.
A instituição financeira não comprova a celebração do contrato, pois não apresenta instrumento contratual assinado ou prova idônea de contratação eletrônica, como biometria, assinatura digital ou confirmação mediante senha.
A ausência de comprovação da contratação torna inexistente o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.
A cobrança baseada em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sobretudo quando reduzem a renda mínima destinada à subsistência da consumidora.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 conforme parâmetros adotados em precedentes do tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido
Tese de julgamento:
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor apresenta indícios de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A ausência de contrato ou de prova idônea da contratação eletrônica torna inexistente o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados.
A cobrança baseada em contrato inexistente enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral quando atingido benefício previdenciário de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 926; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, Informativo 803; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES SILVA em face de sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.”
(id. 29260296)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não celebrou contrato com a instituição financeira, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; ii) a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), limitando-se a juntar faturas, o que não comprovaria a anuência da autora; iii) a disponibilização de valores e os descontos realizados configurariam prática abusiva e falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de dever de informação; iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configurariam dano moral indenizável; v) seria cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, ao menos mediante compensação, com a devida correção monetária. (id. 29260298)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois restou comprovado que a autora realizou a contratação e se beneficiou do crédito disponibilizado em sua conta; ii) a contratação foi realizada de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na prestação do serviço; iii) a autora não comprovou qualquer ilegalidade na cobrança ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou os fatos constitutivos de seu direito; iv) não há configuração de dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; v) também não é cabível repetição de indébito, pois os valores cobrados decorreriam de obrigação contratual regularmente assumida, inexistindo má-fé da instituição financeira. (id. 29260301)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; ii) analisar a legalidade da cobrança decorrente de cartão de crédito consignado (RMC) diante da ausência de contrato assinado; iii) averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e eventual dever de restituição de valores; iv) examinar a possibilidade de condenação em indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
É o relatório. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 932 do CPC.
2. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
3.1. Do Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não juntou aos autos o questionado instrumento contratual objeto da lide.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o Banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.
3.2. Repetição do Indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Por outro lado, não há que se falar em compensação de valores, pois o demonstrativo de repasse do suposto valor contratado, juntado aos autos em id. 29260288, não comprova a efetiva entrega do valor relativo ao negócio jurídico impugnado, uma vez que, não tendo sido acostado o instrumento contratual correspondente, torna-se impossível confirmar a relação entre o valor sacado e o montante devido.
3.3. Danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.4. Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
3.5. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 297, 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, face a oposição da decisão recorrida à súmula 26, do TJPI, e súmulas 568 e 297, do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor, com base na súmula 26, do TJPI, e 568 e 297 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para:
i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801085-29.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALVES SILVA
Publicação16/03/2026