Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802268-40.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802268-40.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GETULIO DA COSTA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração jurídica de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado.

  2. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso.

  3. A modulação do Tema 929/STJ não afasta a repetição em dobro quando evidenciada má-fé ou culpa inescusável na cobrança fundada em contrato nulo.

  4. A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já examinados caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.





 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, proposto pelo embargante contra GETULIO DA COSTA, ora embargado.



O acórdão do agravo interno (decisão embargada) negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que preservara, por sua vez, a sentença de origem: (i) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado atribuído ao embargado, pessoa analfabeta, em razão do descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) restituição em dobro dos descontos indevidos; (iii) indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00; e (iv) multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ante o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, limitado à repetição de argumentos já examinados.



Nos presentes embargos, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos:(a) a alegada inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, defendendo tratar-se de responsabilidade contratual, com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); e (b) suposta ausência de enfrentamento da modulação do Tema 929/STJ para limitar a repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021.



Devidamente intimado, o embargado requereu o não conhecimento do recurso.

 

É o relatório.



1. Delimitação do cabimento



Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à reanálise do conjunto fático-probatório nem à revaloração jurídica de fundamentos já explicitamente enfrentados.



E é exatamente o que se observa no caso: as alegações do embargante, embora rotuladas como “omissão”, traduzem inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de obter efeito infringente sem apontar vício real do julgado, convertendo o recurso integrativo em instrumento de reiteração do debate meritório — providência processualmente inadequada.



2. Inexistência de omissão sobre juros moratórios: o acórdão enfrentou expressamente a natureza extracontratual



A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ao consignar que, reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, com juros moratórios desde o evento danoso.



Assim, não há lacuna a integrar: há, em verdade, discordância do embargante com a qualificação jurídica adotada no julgamento (extracontratualidade), o que não caracteriza omissão, mas mero pedido de reforma por via imprópria.



3. Inexistência de omissão sobre o Tema 929/STJ



Também não procede a alegação de omissão quanto à modulação do Tema 929/STJ.



O acórdão enfrentou detidamente a controvérsia sobre repetição do indébito, examinando a evolução do entendimento e a modulação temporal, para concluir que: (i) a modulação incide, em regra, para cobranças não relacionadas a serviço público após a publicação do paradigma; (ii) antes de 30/03/2021, a repetição pode ser simples quando não evidenciada má-fé; porém (iii) no caso concreto, houve reconhecimento expresso de má-fé/culpa inescusável do banco, pois promoveu descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo por vício formal, motivo pelo qual manteve-se a restituição em dobro.



Portanto, a decisão não silenciou sobre o Tema 929: apenas decidiu em sentido contrário ao interesse do embargante.



4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC



Diante desse cenário, verifica-se que os embargos:

  • não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material concretos;

  • pretendem, na prática, reabrir debate já resolvido pelo colegiado (juros e repetição em dobro);

  • reproduzem linhas argumentativas já deduzidas no agravo interno, o que reforça a compreensão de que se trata de uso impróprio do recurso integrativo.

Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade material do recurso, por manifesta inadequação à finalidade do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.



Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”



5. Multa por embargos protelatórios: art. 1.026, §2º, do CPC



Além disso, a dinâmica recursal dos autos evidencia o caráter protelatório: o agravo interno foi reputado manifestamente improcedente, com aplicação de multa de 2% (art. 1.021, §4º, CPC), por reiteração de argumentos sem inovação relevante.



Agora, novamente, por meio dos embargos, o embargante insiste em teses já enfrentadas de modo expresso, tentando transformar o recurso integrativo em sucedâneo de revisão, o que revela desvio de finalidade e justifica a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC.



Assim, reconhecido o caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, sem prejuízo de que eventual reiteração de embargos com idêntico propósito possa atrair a disciplina do art. 1.026, §3º, do CPC.


DISPOSITIVO



Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por manifesta inadequação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito.

 

Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.



Intimem-se.





 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802268-40.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802268-40.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GETULIO DA COSTA

Publicação

05/03/2026