
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802268-40.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GETULIO DA COSTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração jurídica de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado.
Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
A modulação do Tema 929/STJ não afasta a repetição em dobro quando evidenciada má-fé ou culpa inescusável na cobrança fundada em contrato nulo.
A utilização dos embargos de declaração para reiterar argumentos já examinados caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, proposto pelo embargante contra GETULIO DA COSTA, ora embargado.
O acórdão do agravo interno (decisão embargada) negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que preservara, por sua vez, a sentença de origem: (i) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado atribuído ao embargado, pessoa analfabeta, em razão do descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) restituição em dobro dos descontos indevidos; (iii) indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00; e (iv) multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ante o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, limitado à repetição de argumentos já examinados.
Nos presentes embargos, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos:(a) a alegada inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC, defendendo tratar-se de responsabilidade contratual, com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); e (b) suposta ausência de enfrentamento da modulação do Tema 929/STJ para limitar a repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021.
Devidamente intimado, o embargado requereu o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à reanálise do conjunto fático-probatório nem à revaloração jurídica de fundamentos já explicitamente enfrentados.
E é exatamente o que se observa no caso: as alegações do embargante, embora rotuladas como “omissão”, traduzem inconformismo com a conclusão do colegiado e tentativa de obter efeito infringente sem apontar vício real do julgado, convertendo o recurso integrativo em instrumento de reiteração do debate meritório — providência processualmente inadequada.
A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ao consignar que, reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, com juros moratórios desde o evento danoso.
Assim, não há lacuna a integrar: há, em verdade, discordância do embargante com a qualificação jurídica adotada no julgamento (extracontratualidade), o que não caracteriza omissão, mas mero pedido de reforma por via imprópria.
Também não procede a alegação de omissão quanto à modulação do Tema 929/STJ.
O acórdão enfrentou detidamente a controvérsia sobre repetição do indébito, examinando a evolução do entendimento e a modulação temporal, para concluir que: (i) a modulação incide, em regra, para cobranças não relacionadas a serviço público após a publicação do paradigma; (ii) antes de 30/03/2021, a repetição pode ser simples quando não evidenciada má-fé; porém (iii) no caso concreto, houve reconhecimento expresso de má-fé/culpa inescusável do banco, pois promoveu descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo por vício formal, motivo pelo qual manteve-se a restituição em dobro.
Portanto, a decisão não silenciou sobre o Tema 929: apenas decidiu em sentido contrário ao interesse do embargante.
Diante desse cenário, verifica-se que os embargos:
não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material concretos;
pretendem, na prática, reabrir debate já resolvido pelo colegiado (juros e repetição em dobro);
reproduzem linhas argumentativas já deduzidas no agravo interno, o que reforça a compreensão de que se trata de uso impróprio do recurso integrativo.
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade material do recurso, por manifesta inadequação à finalidade do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”
Além disso, a dinâmica recursal dos autos evidencia o caráter protelatório: o agravo interno foi reputado manifestamente improcedente, com aplicação de multa de 2% (art. 1.021, §4º, CPC), por reiteração de argumentos sem inovação relevante.
Agora, novamente, por meio dos embargos, o embargante insiste em teses já enfrentadas de modo expresso, tentando transformar o recurso integrativo em sucedâneo de revisão, o que revela desvio de finalidade e justifica a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, reconhecido o caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, sem prejuízo de que eventual reiteração de embargos com idêntico propósito possa atrair a disciplina do art. 1.026, §3º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por manifesta inadequação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito.
Reconheço, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 4 de março de 2026.
0802268-40.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGETULIO DA COSTA
Publicação05/03/2026