![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766206-06.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA PARA PRÁTICA DE GOLPES CONTRA PESSOAS IDOSAS E HIPOSSUFICIENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena imposta pela prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa, bem como negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta violação ao art. 33, §2.º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF, ao argumento de que o regime inicial deveria ser o semiaberto, além de apontar incoerência entre a fixação do regime e a manutenção da prisão cautelar. Consta da sentença que os acusados integravam esquema fraudulento no qual contatavam vítimas por telefone, informando falsamente a concessão de cesta básica por ONG, ocasião em que obtinham fotografias e documentos pessoais para posterior abertura de contas e contratação de empréstimos fraudulentos por integrantes do grupo no Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado, apesar do quantum de pena, encontra fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença; e (ii) estabelecer se é legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando mantidos os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis. 4. A sentença reconhece culpabilidade acentuada decorrente da atuação em grupo estruturado, com divisão de tarefas e uso de recursos tecnológicos para a prática reiterada de fraudes. 5. As circunstâncias do delito revelam maior reprovabilidade da conduta, pois o grupo se deslocava entre estados para aplicar golpes financeiros em pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade econômica. 6. O reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fixação da pena-base acima do mínimo legal constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais severo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. 8. A gravidade concreta da conduta, a atuação organizada dos agentes e a escolha deliberada de vítimas hipossuficientes evidenciam a periculosidade dos envolvidos e justificam a manutenção da custódia cautelar, ainda que existam condições pessoais favoráveis. 9. O fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução processual reforça a adequação da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a sentença condenatória demonstra, de forma concreta, a persistência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2.º e 3.º, e 59; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2309128/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023; TJMG, Apelação Criminal n.º 0010536-65.2022.8.13.0324, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 31.10.2023; TJPA, HC n.º 0805401-09.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 29.04.2025; TJMG, HC n.º 2963266-93.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Smailly Araújo Carvalho da Silva (OAB/PI n.º 20.329) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB/PI n.º 21.523), em favor de Alessandro Lelis Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Narra a impetração que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n.º 0808154-90.2025.8.18.0140 pela prática dos delitos de estelionato (art. 171 do Código Penal) e integração a organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013), tendo sido fixada pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, estabelecendo-se o regime inicial fechado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão que fixou o regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, §2º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a pena aplicada permitiria a fixação do regime semiaberto. Alegam, ainda, que a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade configuram constrangimento ilegal, sobretudo diante da incompatibilidade entre a custódia cautelar e a fixação de regime inicial diverso do fechado. Diante disso, requerem, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, bem como o reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID n.º 29857196. Foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais não foram prestadas, conforme certidão de ID n.º 30090971. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID n.º 30649160, opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, para que seja fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta ao paciente, mantendo-se, entretanto, a custódia cautelar que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
A impetração insurge-se contra a fixação de regime inicial mais gravoso do que o admitido pelo quantum de pena aplicado, ao argumento de afronta ao art. 33, §2.º, do Código Penal, bem como às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a existência de descompasso entre a fixação de regime inicial semiaberto — que entende ser o adequado — e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Rememoremos os fatos. Conforme narrado na sentença, Alessandro Lelis Silva de Oliveira, Breno de Oliveira Almeida, Sthefany da Silva Chagas, Suellen Cristina Ribeiro Galois, Paulo Henrique Pereira da Silva Barbosa e Pamela Samara Lima de Moraes deslocaram-se da cidade do Rio de Janeiro para o Estado do Piauí, passando a atuar em esquema fraudulento consistente em contatar vítimas por telefone, informando que estas teriam sido contempladas com uma cesta básica fornecida pela ONG Renascer. Após o contato inicial, os acusados marcavam data para a suposta entrega do benefício, ocasião em que efetivamente compareciam às residências das vítimas. Na oportunidade, ludibriavam os beneficiários dos gêneros alimentícios, solicitando que segurassem seus documentos de identificação para a realização de fotografias, sob o pretexto de comprovação da entrega das cestas. De posse das imagens e dos documentos pessoais das vítimas, os dados eram encaminhados, por meio de links eletrônicos, a outros integrantes da organização criminosa situados no Rio de Janeiro, responsáveis pela abertura de contas bancárias e posterior contratação de empréstimos fraudulentos em nome das vítimas (sic – ID n.º 29778768, pág. 858). Na sentença (ID n.º 29778768, págs. 848/875), o magistrado singular consignou que, em observância ao art. 33, §2.º, "a", do Código Penal, e considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou o regime inicial fechado. Destacou, para tanto, a culpabilidade acentuada, evidenciada pela atuação em grupo estruturado, com divisão de tarefas, voltado à prática de crimes mediante o uso de recursos tecnológicos, de forma previamente organizada. Ressaltou, ainda, as circunstâncias do delito, notadamente o fato de o grupo ludibriar pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade econômica, com o intuito de aplicar golpes financeiros, inclusive deslocando-se entre diferentes estados e municípios para viabilizar a prática delitiva de forma reiterada. Com base nessas circunstâncias, fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Ademais, consignou que permaneciam hígidos os fundamentos da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta, da reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada pela escolha deliberada de vítimas hipossuficientes, especialmente idosos de baixa condição financeira. No que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, não vislumbro ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fixação da pena-base acima do mínimo legal constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais severo, nos termos dos arts. 33, §§2.º e 3.º, e 59 do Código Penal. Nesse sentido:
"O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, com reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação do regime prisional mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§2.º e 3.º do CP." (STJ, AgRg no AREsp 2309128/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 16/11/2023) grifei.
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO (DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO. (...) 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. 4. O direito de recorrer em liberdade deve ser negado quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP). (TJMG, Apelação Criminal n.º 0010536-65.2022.8.13.0324, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 31/10/2023, publicação em 07/11/2023), grifei.
Outrossim, quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, o magistrado singular consignou que permaneciam presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. A jurisprudência tem admitido a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de preservar a ordem pública, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares diversas nos casos em que há risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a segregação quando presentes os requisitos legais. (TJPA, HC n.º 0805401-09.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, julgado em 29/04/2025, grifei).
Assim, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, sobretudo considerando que o paciente permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e que o juízo sentenciante reafirmou, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - SENTENÇA PROLATADA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE DOS AGENTES - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Tendo os pacientes respondido ao processo presos cautelarmente, e permanecendo presentes os requisitos da prisão preventiva, não prospera o pleito de revogação da custódia cautelar após a sentença condenatória. (TJMG, HC n.º 2963266-93.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fortuna Grion, julgamento em 14/03/2023), grifei.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. DISPOSITIVO Ante o exposto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0766206-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorALESSANDRO LELIS SILVA DE OLIVEIRA
RéuJUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Publicação16/03/2026