Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000188-07.2017.8.18.0103


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos pronunciados contra decisão que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, buscando a anulação, absolvição sumária, desclassificação do delito ou exclusão de qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão de pronúncia, a existência de materialidade e indícios de autoria, a possibilidade de desclassificação do delito ou absolvição sumária, e a manutenção das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de tentativa de homicídio está demonstrada por depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam o disparo de arma de fogo e a lesão sofrida, suprindo a ausência de laudo pericial direto, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios de autoria são suficientes, apontando os pronunciados como envolvidos na ação, sendo a análise aprofundada da participação e da intenção reservada ao Tribunal do Júri, em observância ao art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A desclassificação para lesão corporal não é cabível nesta fase, pois há elementos que indicam o animus necandi, como a curta distância do disparo e a tentativa de reiteração dos tiros, não sendo a ausência de intenção de matar manifesta e inequívoca. 6. A tese de legítima defesa não se mostra cabalmente comprovada, uma vez que há indícios de que os pronunciados retornaram armados após altercação prévia, e a vítima se aproximou para dialogar, não configurando reação imediata a agressão injusta, o que impede a absolvição sumária nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 7. As qualificadoras de motivo fútil (discussão banal) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque surpresa a vítima desarmada) possuem lastro probatório mínimo e não são manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate e à competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. 9. "A decisão de pronúncia, que submete os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, deve ser mantida quando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, mesmo que a prova pericial direta seja suprida por outros meios idôneos. A desclassificação do delito, o reconhecimento de excludentes de ilicitude e o afastamento de qualificadoras somente são cabíveis nesta fase quando manifestamente demonstrados, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 413, 415, 563, 581, IV; Código Penal, arts. 14, II, 121, §2º, II e IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2233211 MG; TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-29.2020.8.18.0027; STJ, AgRg no AREsp 745.442/SP. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000188-07.2017.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000188-07.2017.8.18.0103
RECORRENTE: ELENILDO DA SILVA SOUSA, ELIAS JANUARIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelos pronunciados contra decisão que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, buscando a anulação, absolvição sumária, desclassificação do delito ou exclusão de qualificadoras. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão de pronúncia, a existência de materialidade e indícios de autoria, a possibilidade de desclassificação do delito ou absolvição sumária, e a manutenção das qualificadoras. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade do delito de tentativa de homicídio está demonstrada por depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam o disparo de arma de fogo e a lesão sofrida, suprindo a ausência de laudo pericial direto, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.  

4. Os indícios de autoria são suficientes, apontando os pronunciados como envolvidos na ação, sendo a análise aprofundada da participação e da intenção reservada ao Tribunal do Júri, em observância ao art. 413 do Código de Processo Penal.  

5. A desclassificação para lesão corporal não é cabível nesta fase, pois há elementos que indicam o animus necandi, como a curta distância do disparo e a tentativa de reiteração dos tiros, não sendo a ausência de intenção de matar manifesta e inequívoca.  

6. A tese de legítima defesa não se mostra cabalmente comprovada, uma vez que há indícios de que os pronunciados retornaram armados após altercação prévia, e a vítima se aproximou para dialogar, não configurando reação imediata a agressão injusta, o que impede a absolvição sumária nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.  

7. As qualificadoras de motivo fútil (discussão banal) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque surpresa a vítima desarmada) possuem lastro probatório mínimo e não são manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio in dubio pro societate e à competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.  

9. "A decisão de pronúncia, que submete os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, deve ser mantida quando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, mesmo que a prova pericial direta seja suprida por outros meios idôneos. A desclassificação do delito, o reconhecimento de excludentes de ilicitude e o afastamento de qualificadoras somente são cabíveis nesta fase quando manifestamente demonstrados, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 158, 167, 413, 415, 563, 581, IV; Código Penal, arts. 14, II, 121, §2º, II e IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2233211 MG; TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-29.2020.8.18.0027; STJ, AgRg no AREsp 745.442/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto por ELENILDO DA SILVA SOUSA e ELIAS JANUARIO DA SILVA FILHO, devidamente qualificados nos autos, contra a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. 

A denúncia do Ministério Público narra, em síntese, que no dia 09 de abril de 2017, por volta das 17h00, no bar "Riacho Doce" e nas imediações do "Bar da Dora", na localidade Passagem do Leite, município de São João do Arraial/PI, os denunciados tentaram ceifar a vida de ALAN CARLOS SOUSA PORTELA. Consta que, após uma discussão motivada por ciúmes (o denunciado Elenildo teria flertado com a namorada da testemunha Marcos Adriano), os acusados se armaram — Elenildo com uma faca e Elias com uma arma de fogo. Ao se dirigirem à vítima e seus amigos, que tentavam apaziguar a situação, Elias efetuou disparos, atingindo Alan na perna, enquanto Elenildo dava suporte à ação agressiva. Diante disso, os acusados foram denunciados pela prática do delito de homicídio qualificado tentado. 

O processo teve o seguinte trâmite: 

1. Distribuição: Em 29/05/2017, como Inquérito Policial, na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio. 

  

2. Alteração da Classe: Em 02/02/2018, para Ação Penal - Procedimento Ordinário (ID 29665126 - Pág. 51). 

  

3. Recebimento da Denúncia: Em 25/04/2018, pela Juíza Mariana Cruz Almeida Pires (ID 29665126 - Pág. 53). 

  

4. Citação e Defesa Escrita: Os acusados foram citados em 09/05/2018 e apresentaram defesa escrita, alegando ausência de tipicidade e inadequação do caso (ID 29665126 - Pág. 54-56). 

  

5. Autorização de Mudança de Endereço: O réu Elenildo da Silva Sousa obteve autorização para mudar-se para Ananindeua-PA, com subsequentes atualizações de endereço (ID 29665126 - Pág. 62-63, 76, 151-153). 

  

6. Audiências de Instrução e Oitiva de Testemunhas: A primeira AIJ foi designada para 20/11/2018 (ID 29665126 - Pág. 76). Foram expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas policiais militares (Laércio Ferreira de Almeida e Pedro Pereira de Oliveira). A oitiva de Laércio Ferreira de Almeida foi realizada em 05/07/2021 (ID 29665126 - Pág. 203). A carta precatória para Pedro Pereira de Oliveira foi devolvida sem cumprimento, e o Ministério Público insistiu em sua oitiva (ID 29665132 - Pág. 1). 

  

7. Redesignações de Audiência: A AIJ foi redesignada diversas vezes, sendo a última para 02/04/2025 (ID 29665136 - Pág. 1, ID 29665158 - Pág. 1). 

 

8. AIJ de 02/04/2025: Nesta audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Pedro Pereira de Oliveira, e a instrução foi declarada encerrada. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 29665221 - Pág. 1). 

 

9. Alegações Finais: O Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados (ID 29665225 - Pág. 1-4). A defesa requereu a absolvição por falta de provas da materialidade (ausência de perícia) ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal de natureza grave, alegando ausência de animus necandi e legítima defesa (ID 29665227 - Pág. 1-2). 

 

10. Sentença de Pronúncia: Em 30/07/2025, a Juíza Rita de Cássia da Silva pronunciou os réus, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão fundamentou-se na materialidade comprovada por documentos e depoimentos, e em indícios suficientes de autoria. Rejeitou as teses defensivas, entendendo que a análise aprofundada compete ao Conselho de Sentença (ID 29665229 - Pág. 1-7). 

 

11. Recurso em Sentido Estrito (RESE): A defesa interpôs RESE em 19/08/2025, reiterando as teses de nulidade por contradição nos depoimentos e ausência de laudo pericial, legítima defesa, ausência de animus necandi, absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal grave, e exclusão das qualificadoras (ID 29665232 - Pág. 1-8). 

 

12. Contrarrazões do Ministério Público: Em 26/11/2025, o MP pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do RESE, defendendo a manutenção da pronúncia (ID 29665238 - Pág. 1-6). 

 

13. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Em 26/01/2026, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do RESE, mantendo a pronúncia. Reforçou que a materialidade pode ser comprovada por meios indiretos e que a análise do animus necandi e das excludentes compete ao Tribunal do Júri (ID 30522293 - Pág. 1-12). 

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Da Admissibilidade Recursal 

O presente Recurso em Sentido Estrito é cabível, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe: 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
(...) 
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 
 

O recurso foi interposto tempestivamente pela defesa, que possui legitimidade e interesse recursal, buscando a reforma da decisão de pronúncia. Os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal foram preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 

Das Preliminares e Nulidades 

A defesa argui a nulidade da decisão de pronúncia por suposta contradição nos depoimentos e, principalmente, pela ausência de laudo pericial direto para comprovar a materialidade do delito. 

Inicialmente, quanto à alegação de contradição nos depoimentos, verifica-se que tal questão atinge o mérito da prova e a valoração do conjunto probatório, não configurando, por si só, nulidade processual. A análise de eventuais contradições e a credibilidade das testemunhas são matérias a serem sopesadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, na fase de julgamento. 

No que tange à ausência de laudo pericial direto, a defesa invoca o art. 158 do Código de Processo Penal: 

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
 

Contudo, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 167, prevê a possibilidade de suprir a falta do exame de corpo de delito por prova testemunhal, quando os vestígios houverem desaparecido: 

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 

No caso em tela, a sentença de pronúncia e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça reconhecem a ausência de um laudo pericial formal, mas afirmam que a materialidade delitiva restou comprovada por outros meios de prova. A vítima, Alan Carlos Sousa Portela, declarou ter sido atingida na coxa por um disparo de arma de fogo, e que a bala demorou mais de 20 dias para ser retirada de seu corpo (ID 29665229 - Pág. 3). O prontuário de atendimento médico de urgência, embora não anexado de forma explícita como um "laudo pericial" nos documentos fornecidos, é mencionado no parecer da PGJ como elemento de prova indireta da materialidade, juntamente com a prova testemunhal. 

A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí, tem se consolidado no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito direto não impede a pronúncia, desde que a materialidade seja demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que não exige a mesma certeza para a condenação, bastando a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 

Conforme julgado citado no parecer da PGJ (ID 30522293 - Pág. 6): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: [...], II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exame de corpo de delito invalida a condenação; (ii) analisar se a falta de quesitação sobre a causa de aumento de pena relativa à idade da vítima compromete a validade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:A falta do exame de corpo de delito não é causa de nulidade, notadamente quando a materialidade delitiva foi provada por outros meios de prova. A ausência de quesitação sobre a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do Código Penal não impede a majoração da pena em razão da idade da vítima. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-29.2020.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 ) 
 

No caso concreto, a prova testemunhal, incluindo o depoimento da vítima e de outras testemunhas presenciais (Marcos Adriano Marques de Carvalho e Francisco das Chagas de Sousa Araújo), é uníssona em descrever o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima. A própria vítima confirmou ter sido baleada na coxa. Tais elementos, somados à menção de prontuário médico, constituem indícios suficientes da materialidade para fins de pronúncia, não havendo que se falar em nulidade. 

Ademais, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No presente caso, a defesa teve amplo acesso aos autos, participou da instrução e pôde contraditar as provas apresentadas. A ausência de um laudo pericial direto, quando a materialidade é demonstrada por outros meios, não configura, por si só, prejuízo insanável que justifique a anulação do processo. 

Portanto, rejeito as preliminares de nulidade. 

Do Mérito 

Da Materialidade e Indícios de Autoria 

A decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, exige a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
 

A materialidade do crime de tentativa de homicídio está demonstrada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmam que Alan Carlos Sousa Portela foi atingido por um disparo de arma de fogo. A menção de que a bala demorou mais de vinte dias para ser retirada da coxa da vítima corrobora a ocorrência da lesão grave. 

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos em juízo são convergentes em apontar os recorrentes como os autores da conduta. A vítima Alan Carlos Sousa Portela e a testemunha Francisco das Chagas de Sousa Araújo afirmaram que ELIAS JANUARIO DA SILVA FILHO efetuou o disparo que atingiu a vítima, enquanto ELENILDO DA SILVA SOUSA estava presente e envolvido na provocação. A testemunha Marcos Adriano Marques de Carvalho relatou que Elenildo o ameaçou com uma faca e que Elias sacou uma arma de fogo antes do incidente com a vítima. 

Embora Elias Januário da Silva Filho tenha alegado que sacou a arma para afastar um grupo e efetuou um disparo para se defender, atingindo a vítima acidentalmente, e Elenildo da Silva Sousa tenha exercido o direito ao silêncio, tais versões não afastam os indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. A análise aprofundada da veracidade dessas alegações compete ao Tribunal do Júri. 

Nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a intenção dos agentes, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 

 

Do Animus Necandi e da Desclassificação 

A defesa pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, sob a alegação de ausência de animus necandi. 

A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia somente é possível quando a ausência da intenção de matar for manifesta e inequívoca, ou seja, quando não houver qualquer dúvida razoável sobre a inexistência do animus necandi. Havendo a mínima dúvida, a competência para dirimir a questão é do Tribunal do Júri. 

No presente caso, os elementos probatórios apontam para a possível intenção de matar: 

  • O disparo de arma de fogo foi efetuado a curta distância (cerca de dois metros), conforme depoimento da vítima (ID 29665229 - Pág. 3). 

  • A vítima e a testemunha Francisco das Chagas relataram que o agressor tentou efetuar outros disparos, mas a arma falhou, o que sugere que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (ID 29665229 - Pág. 3, 8). 

Esses fatos configuram indícios de que os recorrentes agiram com animus necandi, ou ao menos com dolo eventual, devendo a questão ser submetida ao crivo dos jurados. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) 
 

E, no mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- NÃO CONFIGURADO. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA 
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. IMPUTABILIDADE DO ACUSADO-NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 11. Em relação ao pedido de desclassificação, compulsando a denúncia e os depoimentos prestados, é possível visualizar indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer DESCLASSIFICAÇÃO típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. (...) 15. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803485-49.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª 
Câmara Especializada Criminal – Data 05/02/2025) 
 

Assim, não havendo prova inequívoca da ausência de animus necandi, a desclassificação do delito não pode ser operada nesta fase. 

Da Legítima Defesa 

A defesa alega a ocorrência de legítima defesa, buscando a absolvição sumária. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, exige prova cabal e inconteste da excludente de ilicitude. 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
I – provada a inexistência do fato; 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

III – o fato não constituir infração penal; 

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 
 

No caso em análise, os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam que os acusados retornaram ao local dos fatos já armados após uma altercação inicial, e que a vítima se aproximou para dialogar, sendo então alvejada. Essa dinâmica dos fatos não permite concluir, de forma inequívoca, que os recorrentes agiram em legítima defesa, pois há indícios de que a agressão não era atual ou iminente, ou que os meios utilizados foram desproporcionais. 

Havendo versões antagônicas e dúvidas sobre a configuração da legítima defesa, a análise e valoração dessas circunstâncias devem ser feitas pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

Das Qualificadoras 

A defesa também pleiteia a exclusão das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP). 

Art. 121. Matar alguém: 
(...) 
§ 2º Se o homicídio é cometido: 
(...) 
II - por motivo fútil; 
(...) 
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 
 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes e em flagrante contradição com as provas dos autos. Havendo indícios mínimos que as sustentem, devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. 

No que concerne ao motivo fútil, os autos indicam que o crime teve origem em uma discussão banal, iniciada por um flerte e subsequentes provocações. A desproporção entre a causa da altercação e a reação violenta (disparo de arma de fogo) pode, em tese, configurar a futilidade do motivo, cabendo aos jurados a valoração final. 

Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, os depoimentos sugerem que a vítima estava desarmada e se aproximou dos acusados com o intuito de dialogar e apaziguar os ânimos, sendo surpreendida pelo disparo a curta distância. Essa circunstância pode ter dificultado ou impossibilitado sua defesa, justificando a manutenção da qualificadora para análise pelo Júri. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 745.442/SP, já assentou que: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEAS 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 18, INC. I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E, POR 3 (TRÊS) VEZES, DO ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 18, I, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - O entendimento jurisprudencial que predomina nesta Corte é no sentido de admitir a exclusão de elementos da decisão de pronúncia apenas quando estes se mostrarem manifestamente improcedentes. O juízo emitido pelo Magistrado ao determinar a apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença é preliminar, e deve ser feito dentro dos limites impostos pela legislação de regência, que desautoriza que, nesta etapa, o juiz emita juízos de valor mais aprofundados. Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. (AgRg no AREsp 745.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 
 

Portanto, as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por ELENILDO DA SILVA SOUSA e ELIAS JANUARIO DA SILVA FILHO, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000188-07.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELENILDO DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026