Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0814889-52.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fundada em alegado erro médico ocorrido no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), sob o argumento de falha no atendimento prestado após acidente sofrido pelo autor, que posteriormente apresentou lesão em punho diagnosticada quase dois anos após o primeiro atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, notadamente a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o dano alegado; (ii) estabelecer se houve demonstração de culpa da equipe médica, à luz da teoria da falta do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, sendo este elemento indispensável mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. 4. Nas alegações de erro médico na rede pública, especialmente quando se aponta omissão ou inadequação do atendimento, aplica-se a teoria da falta do serviço, incumbindo ao autor comprovar negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde. 5. A obrigação do profissional de saúde é, em regra, de meio, e não de resultado, exigindo-se a adoção das técnicas adequadas e dos recursos disponíveis, não a garantia de cura ou a ausência de complicações posteriores. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o nexo de causalidade constitui elemento central da responsabilidade civil, sendo imprescindível sua comprovação tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva (REsp 1615971/DF; AgRg no REsp 1362240/DF; AgInt no AREsp 2.906.780/SP). 8. Inexistindo prova técnica apta a demonstrar violação a protocolos médicos, imperícia, imprudência ou negligência, tampouco nexo causal, não se configuram os pressupostos do dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável da responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva. Em alegações de erro médico na rede pública, compete ao autor comprovar a falta do serviço, mediante demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. A realização de exames adequados com resultados normais e a ausência de prova técnica de falha no atendimento afastam a configuração de responsabilidade civil estatal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1615971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.906.780/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814889-52.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814889-52.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: ISMAEL MORAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES, JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fundada em alegado erro médico ocorrido no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), sob o argumento de falha no atendimento prestado após acidente sofrido pelo autor, que posteriormente apresentou lesão em punho diagnosticada quase dois anos após o primeiro atendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, notadamente a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre o atendimento médico prestado e o dano alegado; (ii) estabelecer se houve demonstração de culpa da equipe médica, à luz da teoria da falta do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, sendo este elemento indispensável mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.

4. Nas alegações de erro médico na rede pública, especialmente quando se aponta omissão ou inadequação do atendimento, aplica-se a teoria da falta do serviço, incumbindo ao autor comprovar negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde.

5. A obrigação do profissional de saúde é, em regra, de meio, e não de resultado, exigindo-se a adoção das técnicas adequadas e dos recursos disponíveis, não a garantia de cura ou a ausência de complicações posteriores.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o nexo de causalidade constitui elemento central da responsabilidade civil, sendo imprescindível sua comprovação tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva (REsp 1615971/DF; AgRg no REsp 1362240/DF; AgInt no AREsp 2.906.780/SP).

8. Inexistindo prova técnica apta a demonstrar violação a protocolos médicos, imperícia, imprudência ou negligência, tampouco nexo causal, não se configuram os pressupostos do dever de indenizar, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

O nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável da responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva.

Em alegações de erro médico na rede pública, compete ao autor comprovar a falta do serviço, mediante demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.

A realização de exames adequados com resultados normais e a ausência de prova técnica de falha no atendimento afastam a configuração de responsabilidade civil estatal.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1615971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.906.780/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

1. Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, contra sentença proferida em ação de Indenização por Danos Morais contra ela proposta por ISMAEL MORAIS DE OLIVEIRA.

Em sua inicial (ID n. 29673664), narra o autor que, após sofrer queda, procurou atendimento na rede pública municipal, ocasião em que foi submetido apenas a exame de radiografia, o qual não detectou fratura evidente. Sustenta que, apesar da persistência de dores intensas e limitação funcional do punho, não foram solicitados exames complementares nem houve encaminhamento para especialista, limitando-se a equipe médica a recomendar uso de tala.

Relata que, apenas anos depois, após sucessivos retornos, foi realizada ressonância magnética que revelou dissociação escafo-semilunar, luxação da semilunar e desvio volar, sendo necessária intervenção cirúrgica invasiva com ressecção da fileira proximal do carpo, resultando em sequela permanente e limitação funcional definitiva. Em razão disso, entende que a conduta da ré foi ilícita e lhe causou danos morais, requerendo-os no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais).

A requerida apresentou contestação (IDs n. 29673774 e 29673775), sustentando ausência de nexo causal, pois não haveria erro médico, já que foram feitos os procedimentos de diagnósticos, exames e cirurgia médica, tudo dentro dos parâmetros médicos recomendados. Também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inexistência do dever de indenizar e razoabilidade no valor da indenização eventualmente fixada.

Houve réplica (ID n. 29673777) e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID n. 29673781). Em ID n. 29673792, foi juntada procuração judicial e, em ID n. 29673798 houve pedido de emenda à inicial para constar no polo passivo da demanda o médico Arthur Sampaio Soares de Sousa. Outro advogado foi constituído em ID n. 29673810.

Após o regular trâmite processual sobreveio sentença (ID n. 29673824), por meio da qual o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, acrescido de atualização pela taxa SELIC (EC 113/2021), bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a FMS interpôs Apelação (ID n. 29673827), sustentando, em síntese: (a) inexistência de omissão específica; (b) ausência de comprovação de culpa administrativa; (c) inexistência de nexo causal; (d) subsidiariamente, excesso no valor fixado a título de dano moral.

As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID n. 29673831), defendendo a manutenção integral da sentença.

Os autos subiram em grau de recurso e, após o seu recebimento, o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem parecer meritório por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção  (ID n. 29886721).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

2. VOTO


2.1 Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recurso é tempestivo e o recorrente é isento do pagamento de preparo recursal.

Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo à análise do mérito recursal.


2.2 Mérito


Como visto, trata-se de ação cujo objetivo é receber indenização por danos morais, em razão do suposto erro médico atribuído à Fundação Municipal de Saúde de Teresina. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil estatal por alegada falha na prestação de serviço médico, notadamente a existência de omissão específica e de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado pelo autor.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração de três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o dever de indenizar.

Todavia, nas hipóteses de alegado erro médico na rede pública, sobretudo quando se imputa omissão ou inadequação no atendimento, há necessidade de comprovação de culpa, aplicando-se a teoria da “falta do serviço”. Nessas situações, incumbe à parte autora demonstrar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a conduta adotada pela equipe médica do Hospital de Urgência de Teresina foi errônea e/ou determinante para os eventos que sucederam, como a alegada lesão ao punho do autor/recorrido. Nesta linha, é essencial verificar se houve liame de causalidade entre a atuação dos profissionais envolvidos, mesmo que independentemente de culpa deles, e o resultado desfavorável experimentado pelo requerente. 

Como ventilado, é cediço ser a obrigação do profissional de saúde, em regra, de meio, não de resultado. Em alguns casos, mesmo o profissional sendo diligente e empregando todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas. Em outros casos, fatores individuais do paciente podem causar essas complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação médica. 

No caso em epígrafe, os documentos comprovam que o autor foi atendido pela equipe do HUT e que foi realizado exame radiográfico para verificação se houve alguma fratura em seus pulsos, no atendimento de urgência ocorrido logo após o acidente sofrido.

No caso concreto, os documentos constantes dos autos (ID n. 29673766) revelam que o acidente ocorreu em 26/07/2014, data em que o autor foi atendido no HUT e submetido a exames radiográficos em ambos os punhos, os quais apresentaram resultado “exame normal” (p. 4/5 e p. 8). Não há registro de intercorrência, tampouco de omissão na realização dos exames indicados à época.

Posteriormente, em 15/05/2015, o autor realizou tomografia computadorizada, cujo resultado também foi descrito como “exame normal” (p. 6/7). Já o exame que apontou alteração no punho direito foi realizado apenas em junho de 2016, quase dois anos após o atendimento inicial.

Diante desse contexto fático, não se evidencia liame causal entre o atendimento prestado em 2014 e a lesão constatada em 2016. A significativa distância temporal entre os eventos, aliada à existência de dois exames anteriores com resultados normais, impede a conclusão de que o dano decorreu de falha no primeiro atendimento. Também, não há como afirmar, pelos elementos dos autos, que se outro exame tivesse sido feito no atendimento inicial, a comorbidade descoberta em 2016 não existiria.

E, ainda que se tratasse de responsabilidade objetiva do Município, a ausência do nexo causal conclui pela sua não configuração. Para se obter a indenização por danos, é necessária a prova de três requisitos: ato ilícito, o efetivo dano e nexo causal. O efetivo dano, decorrente do ato ilícito, comprovando-se o nexo entre um e outro, deve existir para que se fale em responsabilidade.

Inclusive, na seara da Responsabilidade Civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. Importante salientar que o nexo causal deve ser provado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como nos de natureza subjetiva. O STJ já decidiu que  "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)”. Neste sentido, ainda:


AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade . 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no REsp: 1362240 DF 2013/0006499-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São Carlos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, objetivando indenização material e moral por erro médico decorrente da negligência em relação aos atendimentos prestados a filha da autora que culminou em óbito.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "não há nenhuma prova técnica que comprove satisfatoriamente violação a protocolos de saúde, por exemplo.

Ressalte- se, por oportuno, a enorme importância dessa espécie de prova em situações como a dos autos. Assim, ao contrário do alegado, os elementos existentes nos autos não são hábeis a demonstrar o suposto erro médico, ou que de qualquer forma tenha sido prestado atendimento indevido ao autor. (..) Portanto, a autora não comprovou, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, os erros no procedimento através da imperícia, imprudência ou negligência dos médicos, tampouco o nexo de causalidade a configurar a responsabilidade, mostrando-se descabida a pretendida indenização."

[...]

VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

IX - Agravo interno improvido. ( STJ. AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (g.n.)


No caso dos autos, não há elemento probatório que demonstre que a equipe médica do HUT tenha atuado de forma negligente, imprudente ou imperita, tampouco que eventual lesão diagnosticada anos depois decorra do atendimento prestado. Ao contrário, verifica-se que foram realizados os exames pertinentes ao quadro apresentado, todos com resultados dentro da normalidade. Não há prova do nexo causal.

Ressalte-se, ainda, repito, que a obrigação do profissional de saúde é, em regra, de meio, e não de resultado. Exige-se a adoção das técnicas adequadas e dos recursos disponíveis, não a garantia de cura ou de ausência absoluta de complicações, as quais podem decorrer de fatores próprios do paciente ou de evolução clínica posterior. 

Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao ente público e o dano alegado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.

2.3 Dispositivo

Assim, pelo exposto, sem manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido autoral.

Custas e honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte recorrida, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814889-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ISMAEL MORAIS DE OLIVEIRA

Publicação

02/04/2026