Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0841966-31.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 02.01.2023 E A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por militar estadual inativo contra o Estado e entidade previdenciária estadual, na qual se pleiteia a declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. O autor sustentou a ilegalidade dos descontos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 e no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, por violação aos arts. 40 e 149 da CF/1988 e a princípios constitucionais. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas no período de janeiro a março de 2023, determinando a restituição simples dos valores descontados nesse intervalo, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 da repercussão geral, e rejeitou os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual inativo possui direito à restituição integral das contribuições previdenciárias descontadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 desde o início da cobrança ou se a restituição deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1177 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral (RE nº 1.338.750), firmou entendimento no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolado os limites das normas gerais ao disciplinar alíquota e base de cálculo. 6. Nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a validade das contribuições recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima. 6. Após esse marco temporal, os descontos somente poderiam ocorrer mediante previsão em lei estadual específica, circunstância suprida posteriormente pela Lei Estadual nº 8.019/2023. 7. Assim, apenas os valores descontados no período compreendido entre 02.01.2023 e a entrada em vigor da legislação estadual específica podem ser restituídos, inexistindo direito à devolução integral das contribuições recolhidas desde 2020. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois os descontos decorreram da aplicação de norma vigente à época, posteriormente declarada inconstitucional com modulação de efeitos, inexistindo demonstração de má-fé da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A fixação de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militares estaduais por lei federal é inconstitucional, conforme Tema 1177 do STF. 2. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, são válidas as contribuições realizadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, sendo devida a restituição apenas das parcelas descontadas após essa data e antes da edição de lei estadual específica.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841966-31.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841966-31.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 02.01.2023 E A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por militar estadual inativo contra o Estado e entidade previdenciária estadual, na qual se pleiteia a declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

2. O autor sustentou a ilegalidade dos descontos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 e no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, por violação aos arts. 40 e 149 da CF/1988 e a princípios constitucionais.

3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas no período de janeiro a março de 2023, determinando a restituição simples dos valores descontados nesse intervalo, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 da repercussão geral, e rejeitou os demais pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual inativo possui direito à restituição integral das contribuições previdenciárias descontadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 desde o início da cobrança ou se a restituição deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1177 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STF, no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral (RE nº 1.338.750), firmou entendimento no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolado os limites das normas gerais ao disciplinar alíquota e base de cálculo.

6. Nos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para reconhecer a validade das contribuições recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima.

6. Após esse marco temporal, os descontos somente poderiam ocorrer mediante previsão em lei estadual específica, circunstância suprida posteriormente pela Lei Estadual nº 8.019/2023.

7. Assim, apenas os valores descontados no período compreendido entre 02.01.2023 e a entrada em vigor da legislação estadual específica podem ser restituídos, inexistindo direito à devolução integral das contribuições recolhidas desde 2020.

8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois os descontos decorreram da aplicação de norma vigente à época, posteriormente declarada inconstitucional com modulação de efeitos, inexistindo demonstração de má-fé da Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A fixação de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militares estaduais por lei federal é inconstitucional, conforme Tema 1177 do STF. 2. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, são válidas as contribuições realizadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, sendo devida a restituição apenas das parcelas descontadas após essa data e antes da edição de lei estadual específica.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, cujo objeto consiste na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos.

Na origem, o autor, policial militar inativo, sustentou a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados em seus proventos a partir de março de 2020, decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. Alegou, em síntese, que a cobrança afrontaria dispositivos constitucionais relativos ao regime previdenciário dos servidores públicos, notadamente os arts. 40 e 149 da Constituição Federal, além de violar os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da vedação ao retrocesso social e da necessidade de demonstração de déficit atuarial para ampliação da base contributiva.

Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV apresentaram contestação, defendendo a legalidade da cobrança e a adequação da medida às alterações promovidas no regime jurídico previdenciário dos militares estaduais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos apenas no período compreendido entre janeiro e março de 2023, determinando a restituição dos valores descontados nesse intervalo, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral (RE 1.338.750/SC). Foram rejeitados os pedidos de restituição integral desde março de 2020 e de indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o direito à restituição de todos os valores descontados desde o início da cobrança e reiterando o pedido de reparação por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (tema 1177 de repercussão geral). 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, cujo objeto consiste na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos.

Na origem, o autor, policial militar inativo, sustentou a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados em seus proventos a partir de março de 2020, decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. Alegou, em síntese, que a cobrança afrontaria dispositivos constitucionais relativos ao regime previdenciário dos servidores públicos, notadamente os arts. 40 e 149 da Constituição Federal, além de violar os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da vedação ao retrocesso social e da necessidade de demonstração de déficit atuarial para ampliação da base contributiva.

Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos apenas no período compreendido entre janeiro e março de 2023, determinando a restituição dos valores descontados nesse intervalo, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral (RE 1.338.750/SC). Foram rejeitados os pedidos de restituição integral desde março de 2020 e de indenização por danos morais.

A controvérsia recursal parte da possibilidade ou não, do Estado do Piauí estabelecer novos percentuais de alíquota e base de cálculo de contribuição previdenciária de militar, levando em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969.

Quanto a isso, no entanto, o Plenário do STF já definiu a matéria em repercussão geral (Tema 1177, Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº 1.338.750). Na oportunidade, a Corte confirmou sua jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade da fixação de alíquota, por lei federal, de contribuição previdenciária para militares estaduais, a pretexto de edição das normas gerais previstas no artigo 22, XXI, da Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), fixando a seguinte tese de repercussão geral:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Restou definido que a referida Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto da presente celeuma, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas à reestruturação da carreira militar, e disposto sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, extravasou a edição de normas gerais quando da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante estadual (alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária).

Conclui-se, portanto, que somente Lei Estadual específica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais.

Assim, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

Na situação narrada aos autos, porém, observa-se um quadro completamente diferente, pois o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar Lei Estadual específica para tanto.

No caso à alteração da Constituição Estadual nesse ponto, bem como à alteração da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 pela Lei Estadual n. 7.311/19, a justificar a aplicação da nova forma de cálculo de contribuição aos militares estaduais, não podem ser consideradas lei específica aplicada no caso. Isso porque, a Constituição estadual, por óbvio, não é lei específica, já que é multitemática e trata da estrutura do poder público estadual em geral, e a segunda (Lei 40/2004) não se aplica aos militares, mas sim aos servidores públicos civis.

Desse modo, de acordo com o tema de repercussão geral julgado pelo STF, deve ser aplicada para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí, enquanto não editada nova lei alteradora sobre o tema, a Lei complementar estadual 41/2004, com última atualização pela Lei 6.932/2016.

Importante ressaltar, contudo, que o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

 

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica.

2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo.

4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos.

5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí.

6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023.

8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-57.2022.8.18 .0036, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E PENSÕES MILITARES. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13 .954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais. Todavia, em 05/09/2022, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, houve a modulação dos efeitos da decisão, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base no referido diploma legal permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023.

3. Diante da modulação, a sentença merece ser reformada em parte, tão somente para afastar a condenação de restituição do valor descontado, com base na Lei Federal 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801198-02.2022.8.18 .0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

No ponto, importa destacar que a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177) possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

A Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, deliberadamente optou por conferir efeitos prospectivos à decisão, preservando a validade das contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Tal modulação revela-se medida de ponderação entre a supremacia da Constituição e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas, sobretudo diante do impacto financeiro e atuarial que eventual retroação plena da decisão poderia ocasionar aos entes federativos.

Assim, não prospera a pretensão recursal de restituição integral dos valores descontados desde abril de 2020, pois as contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023 foram expressamente convalidadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Superado esse marco temporal, verifica-se que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, disciplinando a contribuição previdenciária dos militares estaduais, suprindo, portanto, a lacuna normativa reconhecida pelo STF quanto à necessidade de lei estadual específica.

Nesse cenário, corretamente concluiu o Juízo de origem que apenas os descontos efetuados no interregno compreendido entre 02 de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da legislação estadual específica poderiam ser objeto de restituição, por ausência de suporte normativo válido naquele período.

No caso concreto, a sentença limitou a devolução às contribuições descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, período que antecedeu a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, solução que se mostra rigorosamente alinhada à orientação vinculante do Tema 1177 e à jurisprudência consolidada desta Corte.

Ademais, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que os descontos decorreram da aplicação de norma então vigente e posteriormente declarada inconstitucional com modulação de efeitos, inexistindo demonstração de má-fé por parte da Administração Pública.

Não se trata, portanto, de cobrança abusiva ou dolosa, mas de aplicação de legislação que, à época, possuía presunção de constitucionalidade, circunstância que afasta a incidência do art. 940 do Código Civil ou qualquer hipótese de repetição em dobro e a indenização por dano moral.

Outrossim, não há falar em afronta ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos no período validado pela modulação, pois a própria Suprema Corte reconheceu a necessidade de preservação dos efeitos pretéritos da norma federal até a data fixada, exatamente para evitar ruptura abrupta do equilíbrio financeiro do sistema de proteção social dos militares estaduais.

Portanto, inexistindo ilegalidade após a edição da legislação estadual própria, e estando a devolução limitada ao período não amparado por norma válida, correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em conformidade com a tese firmada no Tema 1177 e sua respectiva modulação.

Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0841966-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

13/04/2026