Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000263-95.1999.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Indústria Comércio e Agricultura Canto da Várzea Ltda. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia do exequente, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, afirmando que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves procedimentais, demora na tramitação dos autos, remessa equivocada a outra vara, migração para o sistema eletrônico e falecimento de executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de inexistência de inércia do exequente e da atribuição da demora processual a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos processuais necessários à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do credor na condução da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o exequente promoveu diversas manifestações e diligências ao longo da tramitação do processo, como requerimentos de citação, pedidos de penhora, apresentação de cálculos e indicação de bens passíveis de constrição, o que evidencia atuação diligente. A paralisação do processo decorreu, em diversos momentos, de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, como demora na apreciação de incidentes, tramitação física dos autos, remessa equivocada a outra unidade judicial e período em que o processo permaneceu concluso para decisão. A significativa demora na efetivação da citação dos executados, ocorrida mais de dez anos após o ajuizamento da ação, resulta de fatores vinculados ao mecanismo da Justiça, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. A existência de bens indicados pelo exequente e a formulação de pedidos de constrição patrimonial reforçam a inexistência de comportamento inerte apto a caracterizar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução exige a demonstração de inércia do exequente na prática de atos necessários à satisfação do crédito. A demora na tramitação processual atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A prática de diligências pelo exequente para localização de bens e impulsionamento da execução afasta a configuração de desídia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-95.1999.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000263-95.1999.8.18.0032
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA, RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO, WALDSON MONTEIRO NEIVA EULÁLIO, ELCIZONEIDE TEIXEIRA DE ARAUJO, RANIERE ARAUJO NEIVA EULALIO, ROGERIO ARAUJO NEIVA EULALIO, RAYLA ROUSY FEITOSA NEIVA EULALIO
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Indústria Comércio e Agricultura Canto da Várzea Ltda. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia do exequente, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, afirmando que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves procedimentais, demora na tramitação dos autos, remessa equivocada a outra vara, migração para o sistema eletrônico e falecimento de executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de inexistência de inércia do exequente e da atribuição da demora processual a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos processuais necessários à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material.

  2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do credor na condução da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. No caso concreto, o exequente promoveu diversas manifestações e diligências ao longo da tramitação do processo, como requerimentos de citação, pedidos de penhora, apresentação de cálculos e indicação de bens passíveis de constrição, o que evidencia atuação diligente.

  4. A paralisação do processo decorreu, em diversos momentos, de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, como demora na apreciação de incidentes, tramitação física dos autos, remessa equivocada a outra unidade judicial e período em que o processo permaneceu concluso para decisão.

  5. A significativa demora na efetivação da citação dos executados, ocorrida mais de dez anos após o ajuizamento da ação, resulta de fatores vinculados ao mecanismo da Justiça, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.

  6. A existência de bens indicados pelo exequente e a formulação de pedidos de constrição patrimonial reforçam a inexistência de comportamento inerte apto a caracterizar a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente na execução exige a demonstração de inércia do exequente na prática de atos necessários à satisfação do crédito.

  2. A demora na tramitação processual atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. A prática de diligências pelo exequente para localização de bens e impulsionamento da execução afasta a configuração de desídia processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921 e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA CANTO DA VÁRZEA LTDA, WALDSON MONTEIRO NEIVA EULÁLIO, ELCIZONEIDE TEIXEIRA DE ARAÚJO, RANIERE ARAÚJO NEIVA EULÁLIO, ROGÉRIO ARAÚJO NEIVA EULÁLIO e RAYLA ROUSY FEITOSA NEIVA EULÁLIO, ora recorridos.

No ID 26530090 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que houve decurso de prazo superior ao prescricional sem a efetiva recuperação do crédito, mesmo após a suspensão do processo e transcorrido o prazo de cinco anos subsequente, não tendo a parte exequente demonstrado causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Determinou, ainda, a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve inércia do exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente, sustentando que ao longo da tramitação do processo promoveu diversos atos processuais, como requerimentos de citação, penhora, apresentação de cálculos, manifestação em incidentes processuais e indicação de bens passíveis de constrição. Afirma que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como entraves procedimentais, tramitação física dos autos por longo período, remessa equivocada a outra vara, demora na apreciação de incidentes, migração do processo para o sistema PJe e o falecimento de um dos executados, fato que ocasionou a suspensão automática do processo. Aduz, ainda, que existem bens penhoráveis vinculados à dívida e que foram requeridas medidas de avaliação e alienação judicial, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte executada deixou de se manifestar (ID 26530101).

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Cinge-se o mérito recursal na análise da configuração ou não da prescrição intercorrente reconhecida pelo douto Juiz sentenciante.

Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei.

A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2."Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte."(cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado.

Feitas tais considerações, razão assiste ao exequente quanto à necessidade da reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.

É que, in casu, foram realizadas várias diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito.

Apura-se que todas as vezes que o exequente compareceu aos autos, antes mesmo do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado, pleiteando diligências na árdua tentativa de localizar bens à satisfação de seu crédito.

De fato, observa-se que as ocasiões em que o processo efetivamente não prosseguiu ocorreram porque o feito estava concluso para decisão ou em meio ao cumprimento de diligências.

Com efeito, verifica-se que decorreu lapso superior a 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação, em 20/10/1999, e a primeira manifestação dos executados nos autos, ocorrida apenas em 10/2010, evidenciando a significativa demora na efetivação da citação da parte requerida no curso da demanda.

Nesse cenário, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ.

Ademais, verifica-se que a própria exequente indicou a existência de bens em nome dos requeridos, juntando aos autos certidões de registro de imóveis às fls. 08/12 do ID 26529737. Contudo, até a prolação da sentença, não se observa a realização de qualquer tentativa de constrição ou penhora sobre referidos bens.

Destarte, é insubsistente a tese de que, nos presentes autos, houve a prescrição intercorrente, eis que o exequente formulou diversos pedidos de tentativas de diligências e de pesquisas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, a fim de dar andamento ao feito e efetivar penhora dos bens.

Igualmente é o entendimento desta Corte, vejamos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014018-46.2005.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5. Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6. No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2. A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020. TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018. TJ-PE, AI nº 4418446, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760689-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Dessa forma, considerando que o exequente empreendeu as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não se verifica inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.

Não há mais o que discutir.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

 

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0000263-95.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA

Publicação

13/04/2026