Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819968-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0819968-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Sebastiana Pereira da Silva contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em dobro e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova específica do prejuízo; (iii) determinar se está caracterizada a má-fé da instituição financeira para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a adequação do arbitramento de indenização por danos morais no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize os descontos, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a Súmula 35 do Tribunal de Justiça.

A ausência de contrato e a realização reiterada de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e evidenciam má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ.

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, pois reduz a subsistência de pessoa hipossuficiente e atinge direito da personalidade.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da Corte.

O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e da Súmula 568 do STJ.

Não se majoram os honorários advocatícios em grau recursal, diante da orientação firmada pelo STJ quanto aos requisitos cumulativos para incidência do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira por descontos indevidos.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.

A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança sem respaldo contratual.

É cabível julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula ou entendimento dominante do tribunal ou do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 926; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 927 e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido autoral, nos termos a seguir: 

 

“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ);

c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;

d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação;

e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.

Intimem-se as partes.” 

 

(ID. 30902130) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da decisão recorrida, alegando que: i) restou reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sem comprovação contratual, configurando ato ilícito e falha na prestação do serviço; ii) o dano moral seria in re ipsa, decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo; iii) a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do CC; iv) a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo a fixação do quantum em R$ 5.000,00; e v) requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da condenação. (id. 30902137) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; ii) o entendimento atual do STJ afasta o dano moral presumido em casos de descontos consignados, exigindo comprovação concreta de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu; iii) inexistiu má-fé da instituição financeira, sendo indevida a repetição em dobro ou, subsidiariamente, devendo ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ quanto à devolução dobrada; iv) não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais; e v) o percentual de honorários advocatícios foi fixado dentro dos parâmetros legais, inexistindo fundamento para majoração. (id. 30902141) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo; ii) analisar a necessidade de comprovação de violação a direitos da personalidade à luz do atual entendimento do STJ; iii) examinar eventual limitação ou modulação quanto à repetição do indébito; iv) aferir a adequação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à parte Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse deste, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA 

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

 

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). 

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(…) 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “PARC. CRED PESS. Nº387080608”. 

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:  

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” 

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. 

 

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa combatida. 

 

Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.  

 

Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo Autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população e do Estado. 

 

Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente.  

 

2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 

83/STJ). 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) 

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos pertinentes ao serviço “PARC. CRED PESS. Nº387080608” sem a existência de contrato válido autorizador das referidas cobranças, configurando, sem dúvida, sua má-fé. 

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

 

Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 

8. Apelação Cível conhecida e provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da Instituição Financeira Apelada em efetivar descontos na conta bancária de recebimento do benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato válido entre as partes, mantenho a condenação ao Banco Réu, ora Apelado, a devolução em dobro dos valores descontadas indevidamente. 

 

2.3. A Condenação em Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça e súmulas 297 e 568 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.  

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.  

 

Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

 

Intimem-se e cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina-PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819968-70.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819968-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/03/2026