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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801360-02.2025.8.18.0060 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ADVOGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 5º, 98, §3º, 99, §3º, 104, 139, III, 485, IV, e 1.013. Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDA MARIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido. No ID 29576772 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação, por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente representação processual válida, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que a advogada que subscreveu a petição inicial deu causa ao ajuizamento da ação de forma infundada e temerária, razão pela qual foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como determinada a expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público Estadual, Conselho Federal da OAB, Corregedoria-Geral de Justiça e CIJEPI, para apuração de eventuais irregularidades. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, pois teria ocorrido violação ao contraditório e à primazia do julgamento do mérito, uma vez que a extinção do processo foi baseada exclusivamente em certidão do oficial de justiça colhida em diligência externa, sem oportunizar a regularização da representação processual ou a oitiva da autora em juízo. Sustenta que a declaração de interesse apresentada foi posteriormente juntada com data, sanando eventual irregularidade documental, e que a ratificação da manifestação de vontade da autora supre o vício apontado. Argumenta, ainda, que a declaração assinada a rogo foi firmada por familiares e pessoas de confiança da autora, o que conferiria legitimidade ao documento. Defende também que não há prova de captação ilícita de clientela ou litigância predatória e que a advogada atuou de boa-fé, requerendo a cassação da sentença, o prosseguimento do processo, o afastamento da condenação da advogada ao pagamento de custas e da expedição de ofícios aos órgãos de controle, ou, subsidiariamente, a realização de audiência de ratificação da vontade da autora. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para a concessão do benefício. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, afirmando que a decisão reconheceu corretamente a ausência de pressupostos processuais e a inexistência de representação válida da autora, bem como a ocorrência de irregularidades no ajuizamento da demanda. Sustenta que não há fundamento para reforma da decisão e que não estão configurados danos materiais ou morais, uma vez que inexistiria ato ilícito ou prova concreta de prejuízo, defendendo que eventual indenização configuraria enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna. No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
b) Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal concentra-se em dois pontos distintos: (i) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito e (ii) a legalidade da condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas processuais. Embora interligadas, as matérias possuem fundamentos jurídicos próprios e, portanto, devem ser examinadas separadamente.
b.1) Da Manutenção da Extinção do Processo A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que não estavam presentes pressupostos de constituição válida e regular do processo, especialmente quanto à regularidade da representação processual. A decisão encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, notadamente na certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça, documento que goza de fé pública e possui presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados. Com efeito, os atos praticados por oficiais de justiça, na condição de auxiliares da Justiça, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública inerente à função. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, o oficial de justiça certificou que, ao diligenciar no endereço da autora, esta afirmou não conhecer a advogada que ajuizou a ação e não ter outorgado poderes para sua representação, bem como demonstrou preocupação com o processo em seu nome. Tal circunstância evidencia a existência de grave dúvida quanto à própria manifestação de vontade da parte autora para o ajuizamento da demanda, elemento essencial à formação válida da relação processual. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que não estava demonstrada a existência de representação processual válida, o que constitui pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 104 do CPC, a atuação do advogado depende da comprovação de poderes conferidos pela parte, por meio de instrumento de mandato. A ausência de outorga válida ou sua não ratificação pelo suposto representado compromete a própria legitimidade da atuação processual. Ademais, conforme estabelece o art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência ou irregularidade insanável de representação processual autoriza a extinção do processo, sobretudo quando há indícios de que a demanda foi ajuizada sem o consentimento da parte supostamente representada. Ressalte-se, ainda, que a magistrada de origem determinou diligência prévia justamente para esclarecer dúvidas acerca da autenticidade da representação, atuando dentro do poder-dever de prevenção de irregularidades processuais, previsto no art. 139, III, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça. A providência também se harmoniza com as diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento da chamada judicialização predatória, fenômeno caracterizado pelo ajuizamento massivo de ações sem efetiva manifestação de vontade do suposto titular do direito, prática que compromete a integridade da função jurisdicional. Assim, diante da inexistência de prova apta a infirmar o conteúdo da certidão do oficial de justiça, bem como da ausência de demonstração segura de que a parte autora efetivamente conferiu poderes à advogada para o ajuizamento da demanda, revela-se juridicamente adequada a extinção do processo. Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o vício de representação e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
b.2) Da Exclusão da Condenação da Advogada ao Pagamento das Custas Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto à condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais. A sentença fundamentou tal condenação nos arts. 83 e 104, §2º, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a causídica teria dado causa ao ajuizamento de ação sem consentimento da parte. Todavia, a responsabilização pessoal do advogado por despesas processuais constitui medida de caráter excepcional, que exige a comprovação inequívoca de atuação dolosa ou culposa grave. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é que os ônus sucumbenciais recaem sobre as partes, que são os verdadeiros sujeitos da relação jurídica processual. O advogado, por sua vez, atua como representante técnico da parte, sendo certo que sua responsabilização pessoal somente se justifica quando demonstrada conduta processual abusiva ou temerária. Nesse sentido, o próprio Estatuto da Advocacia estabelece, em seu art. 32 da Lei nº 8.906/94, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Assim, a responsabilização do profissional exige demonstração concreta de que tenha agido de forma consciente e deliberada para praticar ato ilícito ou abusivo. No caso concreto, embora a certidão do oficial de justiça indique que a autora afirmou não conhecer a advogada, tal circunstância, por si só, não constitui prova suficiente de atuação dolosa da causídica. A certidão comprova o conteúdo da declaração prestada pela autora durante a diligência, mas não permite concluir, automaticamente, que a advogada tenha agido com intenção fraudulenta ou má-fé. A responsabilização prevista no art. 104, § 2º, do CPC pressupõe prova inequívoca de que o profissional atuou sem poderes e mesmo assim praticou atos processuais em nome da parte, de forma consciente e deliberada. Ausente tal demonstração nos autos, deve prevalecer a presunção de boa-fé que orienta a atuação dos sujeitos processuais, princípio consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil. Eventuais irregularidades ético-disciplinares, caso existentes, devem ser apuradas na esfera própria, mediante procedimento instaurado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para avaliar a conduta profissional do advogado. Assim, embora se mantenha a extinção do processo por vício de representação, não se revela juridicamente adequada a condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas processuais, por ausência de prova de dolo ou culpa grave. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para afastar a condenação pessoal da advogada ao pagamento das custas e despesas processuais, mantidos os demais termos do decisum. Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e: a) Afastar integralmente a condenação imposta à advogada Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI 11.570) ao pagamento das custas e despesas processuais. b) Com base no princípio da causalidade, condenar a parte autora, Sra. Sinda Maria da Conceição, ao pagamento das custas processuais. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da referida verba, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, pois, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação em honorários na decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o processo foi extinto antes da citação. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina, 09/04/2026 |
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0801360-02.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSINDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026