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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801537-39.2023.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários advocatícios, sob a alegação de omissão quanto à existência de acordo celebrado entre as partes para quitação do contrato objeto da demanda, juntado aos autos antes da inclusão do recurso em pauta de julgamento, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da apelação e se é cabível sua homologação em sede de embargos de declaração, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Consta dos autos a celebração de acordo entre as partes destinado à quitação do contrato discutido na demanda, formalizado e juntado antes da inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento. 5. O acórdão embargado examinou apenas o mérito da controvérsia recursal, sem se manifestar sobre a existência do acordo, configurando omissão relevante a ser sanada. 6. Verificada a capacidade das partes, a regularidade da representação processual e a disponibilidade do direito discutido, estão presentes os pressupostos para homologação do acordo judicial. 7. A homologação do acordo constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, podendo ser realizada em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura omissão no acórdão a ausência de apreciação de acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos antes do julgamento do recurso. 2. É possível a homologação de acordo pelas instâncias recursais quando presentes os requisitos formais e se tratar de direito disponível. 3. A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, EDcl na Apelação Cível nº 0700517-76.2023.8.02.0017, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0803982-69.2023.8.19.0004, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, com EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada, a fim de ANULAR o acórdão combatido e HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO ITAUCARD S.A., contra o acórdão – ID 19749655, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento, mantendo a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos e ainda majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. BANCO ITAUCARD S.A., opôs Embargos de Declaração- ID nº 19749655, no qual alega que o acórdão em omissão ao julgar o recurso de apelação sem apreciar a existência de acordo celebrado entre as partes nos autos. Afirma que, conforme documentos juntados aos ID nº 15222428 e ID nº 15222430, BANCO ITAUCARD S/A e MARIA JULIA OLIVEIRA firmaram acordo para quitação do contrato objeto da demanda, inclusive antes do recurso de apelação ser pautado para julgamento. Requerendo o saneamento da referida omissão com a homologação do acordo MARIA JULIA OLIVEIRA, ora, embargada, intimada por duas vezes, não se manifestou. É o sucinto relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador. No caso concreto, verifica-se a ocorrência da omissão apontada pela parte embargante. Da análise dos autos, observa-se que as partes celebraram acordo destinado à quitação do contrato que constitui objeto da presente demanda, conforme termo juntado (ID nº 15222428 e ID nº 15222430). Nota-se, ademais, que tal composição foi formalizada antes mesmo da inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento (ID nº 18935595), circunstância que impunha a necessária apreciação da avença pelo órgão julgador. Ocorre que o acórdão embargado limitou-se a examinar o mérito da controvérsia recursal, concluindo pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida, sem, contudo, enfrentar a existência do acordo firmado entre as partes. Assim, no presente caso, a alegação de omissão por parte do embargante se mostra procedente. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de manifestação do acórdão acerca da existência do acordo celebrado entre BANCO ITAUCARD S/A e MARIA JULIA OLIVEIRA, apesar de tais informações constarem nos autos antes do julgamento da apelação. Constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Dessa forma, assiste razão ao embargante em relação ao erro material apontado, em relação ao fato que não houve manifestação desta relatoria acerca do pedido de homologação do acordo protocolado pouco antes do julgamento do recurso de apelação interposto. Sobre o pedido de homologação de acordo contido nos autos no ID 15222428 e reiterado nos presentes embargos, verifica-se que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo em sede de embargos declaratórios, sanando a omissão apontada no presente recurso. Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono julgados de outros Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu das apelações interpostas e deu parcial provimento a ambos os recursos. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao não se manifestar sobre acordo extrajudicial celebrado entre as partes e devidamente informado nos autos antes do julgamento. Requer a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do julgamento da apelação e se sua homologação com extinção do processo é medida cabível . Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não analisou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes nem a comprovação de seu cumprimento, apesar de tais informações constarem nos autos antes do julgamento da apelação. A existência de acordo entre as partes com comprovação de pagamento dos valores pactuados configura fato superveniente relevante, cuja apreciação se impõe pelo Tribunal . Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, sendo medida adequada à pacificação do litígio. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 487, III, b Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07005177620238020017 Limoeiro de Anadia, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO . DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2 . Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art . 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08039826920238190004, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/03/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Assim, considerando a existência de acordo, o qual cumpriu as formalidades legais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, homologar o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, com EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada, a fim de ANULAR o acórdão combatido e HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801537-39.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA JULIA OLIVEIRA
Publicação10/04/2026