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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0801640-55.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE USUÁRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão da demora injustificada na ligação e regularização do fornecimento de energia em imóvel locado pela parte autora, diante de negativas administrativas baseadas em débitos deixados por ocupante anterior, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público pode condicionar a ligação ou religação de energia elétrica ao pagamento de débitos deixados por usuário anterior da unidade consumidora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço. 4. A concessionária não pode condicionar a ligação ou religação de energia elétrica ao pagamento de débitos deixados por usuário anterior, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como sucessão empresarial ou continuidade do estabelecimento comercial. 5. Os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de sucessão comercial ou aquisição de fundo de comércio apta a justificar a exigência de quitação de débitos pretéritos. 6. A demora injustificada na regularização do fornecimento de energia elétrica e a necessidade de intervenção judicial evidenciam falha na prestação do serviço e configuram dano moral indenizável. 7. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 8. A ausência de consequências mais gravosas e a duração não excessiva da situação justificam a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da concessionária pela demora na ligação e regularização do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela parte autora. Conforme bem analisado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora solicitou a ligação de energia elétrica em diversas oportunidades, tendo enfrentado reiteradas negativas administrativas por parte da concessionária, sob alegação de débitos deixados por ocupante anterior da unidade consumidora. A sentença também destacou que a regularização do fornecimento somente ocorreu após determinação judicial, evidenciando falha na prestação do serviço. É pacífico na jurisprudência que a concessionária não pode condicionar a ligação ou religação de energia elétrica ao pagamento de débitos deixados por usuário anterior, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como sucessão empresarial ou continuidade do estabelecimento comercial. No caso concreto, embora a recorrente tenha alegado a ocorrência de sucessão comercial, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de aquisição de fundo de comércio apta a justificar a exigência de quitação de débitos pretéritos. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da concessionária. A demora injustificada na regularização do fornecimento de energia elétrica e a necessidade de intervenção judicial para solucionar a questão ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, assiste razão parcial à recorrente. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. No caso em análise, embora evidenciada falha na prestação do serviço, verifica-se que a situação não se prolongou por período excessivamente longo, nem houve demonstração de consequências mais gravosas que justifiquem a manutenção do valor fixado na sentença. Nesse contexto, entendo que a redução da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequada às circunstâncias do caso concreto, mantendo-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. No mais, não há razões para modificar os demais termos da sentença, que se mostram adequadamente fundamentados. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801640-55.2025.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROBERTA LEAL BRAGA
Publicação06/04/2026