![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
Agravo de Execução Penal Nº 0762808-51.2025.8.18.0000 / Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina. Processo de Origem Nº 0700539-17.2020.8.18.0140 (Execução da Pena). Processo de Origem Nº 0006861-31.2019.8.18.0140 (Ação Penal). Processo de Origem Nº 0007536-91.2019.8.18.0140 (Ação Penal). Processo de Origem Nº 0001680-15.2020.8.18.0140 (Ação Penal). Agravante: Wendel Welinston Sousa Moura. Advogada: Tuanny Maria Sousa Rêgo (OAB/PI 23.035)1. Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO RECÉM-CONDENADO A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO – DECISÃO DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENA PRIVATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1106) – PLEITOS RECURSAIS – AFASTAMENTO DA CONVERSÃO (ACOLHIMENTO) – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATÉ ULTERIOR COMPATIBILIDADE (NÃO CONHECIDO) – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, que promoveu a conversão das sanções restritivas de direito, deferidas na sentença condenatória recém-transitada em julgado, em pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva que “seja desconstituída a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de modo a suspender a pena restritiva de direitos até que o regime de cumprimento de pena se torne compatível”. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente” (Tema Repetitivo 1106). 4 O caso concreto recai exatamente na hipótese fática referida no tema repetitivo. De fato, o reeducando encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto. Sobreveio então nova condenação com trânsito em julgado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por sanções restritivas de direitos. E o Juiz da Execução, sem fundamentação específica, promoveu a conversão automática das últimas (sanções restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade. Violou, portanto, a orientação jurisprudencial, em seu trecho final: “vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wendel Welinston Sousa Moura (Num. 28082739 - Pág. 16) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, que promoveu a conversão das sanções restritivas de direito, deferidas na sentença condenatória recém-transitada em julgado, em pena privativa de liberdade. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28082739 - Pág. 17/20), o “provimento do recurso de agravo em execução penal para reformar a decisão de origem a fim de seja desconstituída a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de modo a suspender a pena restritiva de direitos até que o regime de cumprimento de pena se torne compatível”. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 28082739 - Pág. 21/25), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (Num. 28082739 - Pág. 26/29), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29411812 - Pág. 1/4). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984). É o relatório.
1Subscreveu as razões do agravo de execução penal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, o recurso objetiva que “seja desconstituída a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de modo a suspender a pena restritiva de direitos até que o regime de cumprimento de pena se torne compatível”. Com razão. REEDUCANDO RECÉM-CONDENADO A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO – DECISÃO DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENA PRIVATIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1106). Inicialmente, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente” (Tema Repetitivo 1106). Confira-se a ementa na íntegra: EMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (STJ, REsp 1.925.861/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ªS., j.27/04/2022) [grifo nosso]
Pois bem. O caso concreto recai exatamente na hipótese fática referida no tema repetitivo. De fato, o reeducando encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto. Sobreveio então nova condenação com trânsito em julgado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por sanções restritivas de direitos. E o Juiz da Execução, sem fundamentação específica, promoveu a conversão automática das últimas (sanções restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade. Violou, portanto, a orientação jurisprudencial, sobretudo no seu trecho final: “vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. Veja-se que, mediante interpretação dos dispositivos de regência (art. 44, §5º, do CP; art. 181 da LEP), a Corte da Cidadania reiterou a orientação jurisprudencial no sentido de que compete ao juiz da execução penal decidir sobre a conversão (reconversão) da pena, considerando a compatibilidade de cumprimento simultâneo e as circunstâncias do caso. Entretanto, resulta vedada a conversão automática, na hipótese em que a condenação superveniente concedeu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade em sanção restritiva de direito. Vale dizer, deve-se analisar a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Apenas se demonstrada a incompatibilidade objetiva de cumprimento ou outra causa legal prevista, então, a conversão se torna cabível; mas, ainda assim, mediante decisão motivada (jamais de forma automática, sem fundamentação específica). Dentre as soluções alternativas, pode-se, inclusive, reconhecer a impossibilidade temporária e suspender a execução da pena restritiva até que o regime permita seu cumprimento, a exemplo do que ocorreu no julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão (paradigma) foi restaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, em um daqueles julgamentos sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, AgRg no REsp 1.984.568/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.18/10/2022). Senão, confira-se a ementa (paradigma), extraída do voto (do STJ): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA GUIA DE EXECUÇÃO - REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A lei só prevê a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade quando, no cumprimento daquelas, sobrevém ao reeducando nova condenação a pena corporal. Se a Guia de Execução superveniente é de penas restritivas de direitos, não há previsão legal para sua conversão, não podendo, assim, ser aplicada a norma do art. 44, § 50, do Código Penal, por ser prejudicial ao réu. 2. Nos termos do ad. 76 do Estatuto Repressivo, havendo concurso de infrações, deve-se executar primeiramente a pena mais grave".
Ainda acerca do tema, a Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de determinar a suspensão da pena restritiva de direitos, quando superveniente ao cumprimento da pena em regime fechado, até que seja possível compatibilizá-las. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.918.287, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.106. NÃO SOMATÓRIA DAS PENAS E SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção alterou o entendimento até então aplicado, firmando a tese de que: "[s]obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1.106). 2. Tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 2.005.856/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.28/8/2023) [grifo nosso]
PLEITOS RECURSAIS – AFASTAMENTO DA CONVERSÃO (ACOLHIMENTO) – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATÉ ULTERIOR COMPATIBILIDADE (NÃO CONHECIDO) – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Finalmente, cumpre ressaltar que a defesa formula dois pedidos: (i) “seja desconstituída a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade”; e (ii) “suspender a pena restritiva de direitos até que o regime de cumprimento de pena se torne compatível”. O primeiro deve ser deferido. Quanto ao segundo, entretanto, não deve ser conhecido originalmente pela corte recursal, sob pena de incorrer em indevida violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Forte nessas razões, impõe-se o conhecimento em parte os pleitos recursais, porém, com o seu deferimento noutra extensão, com a finalidade de afastar a conversão automática e determinar que o Juízo da Execução avalie concretamente a compatibilidade de cumprimento das penas.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de afastar a conversão automática e determinar que o Juízo da Execução avalie concretamente a compatibilidade de cumprimento das penas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
|
|
0762808-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorWENDEL WELINSTON SOUSA MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026