Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0750913-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750913-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRELIMINAR. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 0815835-87.2020.8.18.0140, ajuizada por RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR, na qual se discute suposta irregularidade na gestão e atualização de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão agravada (ID 54653029), proferida em despacho saneador, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e denunciação da lide, bem como manteve a competência da Justiça Estadual e estabeleceu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar apenas como operador do fundo PASEP, cabendo à União Federal a responsabilidade pela gestão do programa, a consequente competência da Justiça Federal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada.

Apresentadas contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolação de nova decisão saneadora após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, por estar em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

É o quanto basta a relatar. Decido.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda de correção de valores depositados em conta individual da parte relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A alegação de prescrição quinquenal não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria de mérito que não ostenta natureza urgente, podendo ser devidamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação, sem prejuízo à utilidade da prestação jurisdicional.

Assim, inexistindo situação de risco de dano grave ou de difícil reparação, a discussão acerca da prescrição quinquenal não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida oportunamente no recurso cabível contra a decisão final.

Portanto, nesse ponto, o presente recurso não merece conhecimento.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco recorrido, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

 

INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu que a relação jurídica sub judice deve ser regida pelas normas do Código Civil, afastando expressamente a incidência do diploma consumerista, razão pela qual também não se vislumbra prejuízo ao agravante nesse ponto.

 

DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Por fim, a preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento, pois, embora tenha sido proferida nova decisão saneadora no juízo de origem, o conteúdo essencial do decisum agravado, especialmente quanto ao afastamento das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, permaneceu substancialmente inalterado, subsistindo, portanto, o interesse recursal e a utilidade do julgamento do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca dessa decisão.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750913-35.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750913-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RICARDO NEUENSCHWANDER VILAR

Publicação

09/03/2026