Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0763646-91.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. CITAÇÃO POSTAL INEFICAZ. DETERMINAÇÃO PREMATURA DE PENHORA. INVERSÃO DO RITO EXECUTIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título que, diante do retorno negativo das cartas de citação enviadas aos executados — com as anotações “ausente” e “não existe o número” —, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Os agravantes sustentam nulidade do ato por ausência de citação válida e violação ao devido processo legal, requerendo a anulação da decisão e dos atos constritivos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de penhora e avaliação antes da efetiva citação do executado, quando frustrada a tentativa de citação postal, ou se tal providência configura inversão do rito executivo e afronta às garantias processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 829 do CPC estabelece que o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, inaugurando-se, a partir da citação válida, o prazo para adimplemento voluntário. A constrição patrimonial constitui medida subsequente, condicionada à inércia do devedor regularmente citado. 4. O retorno negativo do Aviso de Recebimento, com as anotações “ausente” e “não existe o número”, não autoriza a imediata constrição de bens, mas impõe a adoção de meios idôneos para viabilizar a comunicação processual, como a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Apenas na hipótese de frustração da citação pessoal e constatação de ocultação do executado é que se admite o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. 5. A determinação prematura de penhora, sem a prévia formação válida da relação processual, configura inversão do rito executivo, violando o art. 829 do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Evidente o prejuízo aos executados, privados da possibilidade de adimplemento voluntário antes da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para anular a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como todos os atos constritivos dela decorrentes, por violação ao devido processo legal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763646-91.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763646-91.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIFLAN TOTE DE MORAIS, PR LOCACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. CITAÇÃO POSTAL INEFICAZ. DETERMINAÇÃO PREMATURA DE PENHORA. INVERSÃO DO RITO EXECUTIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título que, diante do retorno negativo das cartas de citação enviadas aos executados — com as anotações “ausente” e “não existe o número” —, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Os agravantes sustentam nulidade do ato por ausência de citação válida e violação ao devido processo legal, requerendo a anulação da decisão e dos atos constritivos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de penhora e avaliação antes da efetiva citação do executado, quando frustrada a tentativa de citação postal, ou se tal providência configura inversão do rito executivo e afronta às garantias processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 829 do CPC estabelece que o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, inaugurando-se, a partir da citação válida, o prazo para adimplemento voluntário. A constrição patrimonial constitui medida subsequente, condicionada à inércia do devedor regularmente citado.

4. O retorno negativo do Aviso de Recebimento, com as anotações “ausente” e “não existe o número”, não autoriza a imediata constrição de bens, mas impõe a adoção de meios idôneos para viabilizar a comunicação processual, como a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Apenas na hipótese de frustração da citação pessoal e constatação de ocultação do executado é que se admite o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC.

5. A determinação prematura de penhora, sem a prévia formação válida da relação processual, configura inversão do rito executivo, violando o art. 829 do CPC, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Evidente o prejuízo aos executados, privados da possibilidade de adimplemento voluntário antes da constrição patrimonial.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para anular a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como todos os atos constritivos dela decorrentes, por violação ao devido processo legal.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PR CONSTUTORA LTDA e RAIFLAN TOTE DE MORAIS contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL. 

Alegam os recorrentes que, na execução proposta contra eles, o juízo de origem “antes mesmo de promover a indispensável citação válida dos Executados para que tomassem conhecimento formal da ação e pudessem exercer as faculdades que a lei lhes assegura, determinou de forma prematura a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação.”

Requerem a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso.

Vieram-me conclusos.

Decisão deferindo a liminar.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

 

 

VOTO

 

 

Compulsando os autos, percebe- se que não houve o regular trâmite conforme o CPC.

Assim, primeiramente, houve a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias. Houve observância do art. 829 do CPC, que assim dispõe:

 Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Contudo, ainda se vê que houve a emissão de cartas de citação aos executados, porém, tais cartas não foram cumpridas, como se observa pelas expressões “ausente” e “não existe o número” nos documentos de IDs 47969363 e 49394202.

Diante de uma citação postal ineficaz, o procedimento correto não é avançar para a constrição de bens, mas sim corrigir a falha na comunicação. O prazo de três dias para o pagamento da dívida sequer foi inaugurado, tornando a medida expropriatória viciada. Com o retorno negativo do Aviso de Recebimento, seria possível, por exemplo, a expedição de um mandado a ser cumprido por um oficial de justiça.

 Ao cumprir o mandado, se o oficial localizar e citar o executado, o prazo para pagamento terá início, e a inércia do devedor autorizará a penhora subsequente. Contudo, se mesmo o oficial de justiça não encontrar o devedor, a lei lhe confere a prerrogativa de proceder ao arresto executivo, uma medida de pré-penhora que assegura o resultado da execução. Portanto, as cartas retornadas como "ausente" e “não existe o o número” não autorizam a penhora, mas sim legitimam a transição para uma fase processual mais robusta, na qual a constrição de bens poderá finalmente se concretizar, seja após uma citação pessoal bem-sucedida, seja por meio do arresto diante da ausência contínua do executado.

A citação é, portanto, o ato processual que inaugura a relação jurídica para o executado, conferindo-lhe ciência da demanda e, primordialmente, a oportunidade de adimplir a obrigação de forma voluntária, o que constitui o meio menos gravoso de satisfação do crédito. Somente a inércia do devedor, após devidamente citado, é que autoriza o avanço da execução para a fase de constrição de bens, conforme se extrai do § 1º do mesmo artigo.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, diante do retorno negativo das cartas de citação postal com as observações "ausente" e "não existe o número", determinou prematuramente a expedição de mandado de penhora e avaliação. Tal procedimento representa inversão do rito processual.

A citação ineficaz não se convalida em autorização para penhora. Pelo contrário, impõe ao credor e ao Judiciário o dever de buscar outros meios para a efetiva comunicação do devedor, como a citação por oficial de justiça, e, somente em caso de ocultação, o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC.

Ao determinar a penhora de forma antecipada, a decisão agravada suprimiu a fase mais importante para o exercício do direito do devedor, violando frontalmente não apenas o art. 829 do CPC, mas também o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

O prejuízo aos agravantes é evidente, pois lhes foi retirada a possibilidade de quitar o débito sem os gravames e custos inerentes a um ato de constrição patrimonial. Trata-se, portanto, de um vício insanável, que macula de nulidade absoluta a decisão e todos os atos dela decorrentes.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a decisão liminar de Id. 28574119, anular a decisão agravada que determinou a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação, bem como todos os atos de constrição patrimonial dela decorrentes, por manifesta violação ao devido processo legal.

 

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763646-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

RAIFLAN TOTE DE MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026