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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803103-87.2023.8.18.0037 EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual o Agravo Interno não deve ser admitido. 3. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA MARIA FERREIRA LUSTOSA em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a consequente irregularidade dos descontos realizados. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela parte autora, o Relator, em decisão monocrática, entendeu pela validade da contratação realizada por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, destacando a existência de registro da operação e a disponibilização do valor na conta da apelante, circunstâncias que demonstrariam a efetiva contratação e utilização do numerário. Com fundamento na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID.: 30513030), sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o entendimento sumular n° 33 ao caso e a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como ao direito de acesso à justiça, defendendo a inaplicabilidade da súmula mencionada ao caso concreto e requerendo a reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação. Alega a ausência de enfrentamento do mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado para julgamento. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 31032037), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos contundentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANA MARIA FERREIRA LUSTOSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, conforme será exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ao agravante impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática agravada apreciou o mérito da apelação cível e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo realizado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, reconhecendo a existência de registro da operação e a efetiva disponibilização do numerário na conta da parte autora. Diante desse contexto, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Entretanto, ao interpor o presente Agravo Interno, a recorrente passa a sustentar, essencialmente, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, bem como a sua suposta inconstitucionalidade, além de alegar ausência de enfrentamento do mérito na decisão agravada. Ocorre que tais argumentos não guardam qualquer relação com os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática impugnada. Com efeito, em nenhum momento a decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tampouco tratou de eventual litigância predatória ou da exigência de documentos prévios para o processamento da demanda. Ao revés, o decisum enfrentou diretamente o mérito da controvérsia e concluiu pela validade da contratação eletrônica do empréstimo, com base na prova da disponibilização e utilização do valor contratado, aplicando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 40 desta Corte. Assim, ao direcionar suas razões recursais contra fundamento que sequer foi utilizado na decisão agravada, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os motivos determinantes do decisum. Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões completamente dissociadas da decisão monocrática agravada. Verifica-se, em verdade, a existência de argumentação que não enfrenta os fundamentos do decisum, limitando-se a questionar matéria estranha àquela efetivamente apreciada na decisão impugnada, o que caracteriza manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo interno seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aliada à completa dissociação entre as razões do agravo interno e o conteúdo do decisum recorrido, configura vício que impede o conhecimento do recurso. Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do Agravo Interno, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
III – DO DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0803103-87.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026