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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004385-54.2018.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, II, “f”; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO VINICIUS ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. Durante a instrução processual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ameaça, prosseguindo o feito apenas em relação ao crime de lesão corporal. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, sob o argumento de que o édito condenatório estaria baseado essencialmente no depoimento da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena em razão da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A insurgência recursal dirige-se contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, alegando que a condenação estaria fundada essencialmente no relato da vítima, sem adequada corroboração por outros elementos probatórios, além de invocar a chamada “teoria da perda de uma chance probatória”, sob o argumento de que outras testemunhas que poderiam ter presenciado os fatos não foram ouvidas. Subsidiariamente, alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima. Nenhuma das teses recursais merece acolhimento. Inicialmente, no que concerne à alegação de insuficiência probatória, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito constante dos autos, o qual atestou a existência de lesões corporais compatíveis com agressão física sofrida pela vítima. No tocante à autoria, a prova judicial colhida revela-se suficiente e harmônica para sustentar o édito condenatório. Com efeito, a vítima prestou depoimento firme e coerente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, descrevendo de forma detalhada a dinâmica da agressão perpetrada pelo apelante, sem apresentar contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de sua narrativa. Cumpre destacar que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos, como ocorre no caso em análise, em que o relato da ofendida encontra amparo no laudo pericial produzido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que, nos delitos dessa natureza, frequentemente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas presenciais, o depoimento da vítima, quando consistente e corroborado por outros elementos probatórios, possui aptidão para embasar o decreto condenatório. Assim, não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria baseada exclusivamente no relato da vítima, uma vez que o conjunto probatório também é integrado pela prova pericial que atestou as lesões sofridas, conferindo suporte objetivo à narrativa apresentada. Também não prospera a tese defensiva de aplicação da denominada “teoria da perda de uma chance probatória”. Tal construção jurídica pressupõe a demonstração de que a ausência de determinada prova decorreu de atuação negligente ou omissiva do Estado, capaz de comprometer a formação de um juízo seguro acerca dos fatos. No caso concreto, contudo, não há qualquer elemento que evidencie omissão estatal relevante ou prejuízo efetivo à defesa. A alegação de que outras pessoas poderiam ter presenciado os fatos não passa de mera conjectura, desacompanhada de indicação concreta de testemunhas efetivamente aptas a esclarecer a dinâmica do ocorrido. Ademais, a própria vítima afirmou que as agressões ocorreram sem a presença de terceiros, circunstância que afasta a premissa fática sobre a qual se estrutura a tese recursal. Dessa forma, o acervo probatório reunido nos autos revela-se suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito imputado ao apelante, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. No que diz respeito à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, igualmente não assiste razão à defesa. A sentença aplicou corretamente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, a qual incide quando o crime é cometido contra mulher no contexto de relações domésticas ou familiares. Tal circunstância não se confunde com a elementar do tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Com efeito, o referido tipo penal descreve a forma qualificada da lesão corporal quando praticada no contexto de violência doméstica ou familiar, ao passo que a agravante mencionada visa conferir maior reprovação à conduta praticada contra pessoa com quem o agente mantém vínculo de convivência ou relação íntima de afeto. Assim, tratam-se de institutos que tutelam aspectos distintos da conduta criminosa, razão pela qual sua aplicação cumulativa não configura duplicidade de valoração. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência simultânea da qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal e da agravante do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal. Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados à vítima, igualmente não merece acolhida. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado sentenciante pode fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso nesse sentido, como ocorreu no presente caso. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado presumido, decorrendo da própria prática da agressão física ou psicológica sofrida pela vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral nesses casos, independentemente da produção de prova específica acerca da extensão do prejuízo. No caso em exame, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se módico e proporcional à gravidade da conduta, não havendo qualquer elemento que justifique sua exclusão ou redução. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou injustiça que justifique a reforma da decisão. Ressalte-se, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ministerial, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0004385-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCRISTIANO VINICIUS ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026