
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000126-29.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Contratos Bancários, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: F. ANTONIO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de F. ANTONIO DO NASCIMENTO.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários pelo princípio da causalidade.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; ausência de inércia do autor. Pugna pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado alega prescrição. Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O caso em apreço deve ser analisada à luz da Súmula 106 do STJ:
Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
A discussão trazida aos autos trata do pleito de aplicação da prescrição. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte precedente, estabelecendo as regras aplicáveis a esta modalidade de prescrição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda.
2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3.
Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 3.020.960/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
No caso em apreço, deve ser analisada a inércia da parte autora a ponto de autorizar o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Inicialmente, quando proposta a demanda, foi determinada a complementação das custas pelo juízo (ID 30834171 – fls. 119), junta as custas no ID 30834171 (fls. 126/132).
No ID 30834171 (fls. 133), foi determinada a expedição do mandado monitório. Todavia, o mandado foi devolvido sob fundamento de que deveria o mandado ser enviado pelo correio (ID 30834173). Determinação juízo para certificar o cumprimento do mandado monitório (ID 30834181). Certidão de ID 30834189 informando o não cumprimento.
Intimada a parte autora (ID 30834191), o autor requer a utilização das ferramentas para busca do requerido (ID 30834192). No ID 30834198, houve comparecimento espontâneo da parte requerida, apresentando embargos monitórios. Em resposta, a parte autora impugna os embargos (ID 30834205).
No caso, analisando o andamento dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou-se em juízo de modo a agilizar o andamento do processo, respondendo às intimações e pleiteando meios de promover a citação do requerido.
Não se trata, portanto de inércia do autor, mas do próprio aparelho burocrático que retardou o andamento do feito. Assim, por não vislumbrar a inércia do exequente, entendo inexistente a prescrição intercorrente, razão pela qual entendo pela nulidade do julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0000126-29.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorF. ANTONIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação05/03/2026