Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754794-78.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM O MOTIVO "AUSENTE". INVALIDADE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. A parte agravante (devedora) sustenta a nulidade da liminar pela ausência de comprovação válida da mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, constando no aviso de recebimento (AR) a informação "ausente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mas devolvida pelos Correios com a observação "ausente", é suficiente para a comprovação da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão (Súmula nº 72 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é pressuposto processual intrínseco da ação de busca e apreensão. 5. Embora não se exija a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, é indispensável que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço constante no contrato. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a notificação frustrada pelo motivo "ausente" não possui o condão de constituir o devedor em mora, pois a ausência temporária do domicílio não configura violação à boa-fé objetiva, diferentemente da hipótese de "mudança de endereço" não comunicada ao credor. 7. Diante da frustração da entrega postal pelo motivo "ausente", caberia ao credor esgotar as vias de localização ou proceder ao protesto do título por edital para legitimar a mora, providências que não foram demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754794-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754794-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: M C SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM O MOTIVO "AUSENTE". INVALIDADE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2. A parte agravante (devedora) sustenta a nulidade da liminar pela ausência de comprovação válida da mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, constando no aviso de recebimento (AR) a informação "ausente".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mas devolvida pelos Correios com a observação "ausente", é suficiente para a comprovação da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão (Súmula nº 72 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é pressuposto processual intrínseco da ação de busca e apreensão.

5. Embora não se exija a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, é indispensável que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço constante no contrato.

6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a notificação frustrada pelo motivo "ausente" não possui o condão de constituir o devedor em mora, pois a ausência temporária do domicílio não configura violação à boa-fé objetiva, diferentemente da hipótese de "mudança de endereço" não comunicada ao credor.

7. Diante da frustração da entrega postal pelo motivo "ausente", caberia ao credor esgotar as vias de localização ou proceder ao protesto do título por edital para legitimar a mora, providências que não foram demonstradas nos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754794-78.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: M C SILVA MOURA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S

RELATOR(A): 
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

 

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M C SILVA MOURA ME, regularmente qualificada e representada por advogado legalmente constituído, refutando decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A , também qualificado, ora Agravado.

A agravante alega que “conforme jurisprudência deste próprio tribunal, cujos acórdãos e decisões monocráticas seguem anexas a este agravo, este tribunal tem entendido pela necessidade de disponibilizar a certidão de inteiro teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação originária, foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 6º da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020”.

Alega que “importante destacar que a notificação acima ilustrada faz referência a contrato diverso que o apresentado no ID 68742999, haja vista que a numeração do instrumento contratual diverge do informado na assinatura eletrônica do título apresentado eletronicamente, bem como as informações contidas na notificação extrajudicial ID 68743001 são diferentes das contidas no contrato, a exemplo a data de vencimento da parcela que no contrato consta como sendo dia 11/12/2022 e já na notificação consta como sendo dia 14/10/2024. Notadamente, a notificação extrajudicial expedida que faz referência a contrato diverso do ajuizado não caracteriza e nem configura documento hábil para constituir em mora o alienante fiduciário, razão pela se torna completamente inepta a inicial. Conforme se vê da notificação extrajudicial neste caso não houve a efetiva constituição em mora do mesmo, descumprindo assim a Súmula nº 72 do STJ”.

Requer que “seja concedida liminar revogando a decisão agravada, e no mérito seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada, conforme já exposto e expedição do mandado de restituição do bem buscado e apreendido através de decisão eivada de vicio”

Em decisão de ID nº 24575754 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender a decisão ID 70092794 (processo principal), que concedeu a liminar determinando a busca e apreensão.

O agravado apresentou suas contrarrazões (25085172) requerendo o improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO

 

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.



2. DO MÉRITO


No presente caso o agravante interpôs o presente recurso requerendo a suspensão da decisão ID 70092794 (processo principal), que concedeu a liminar determinando a busca e apreensão.

Na ação de busca e apreensão para concessão de medida liminar é necessário que o autor da ação (agravado) comprove alguns requisitos. Um dos requisitos é a comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõem que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos:



Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…)

§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário



Com efeito, nos termos da súmula nº 72, do STJ,a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ou seja, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/ destinatário.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Ocorre que, no presente caso, o aviso de recebimento apresentado pelo agravado consta a marcação de não entregue ausente, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do agravante. Destaca-se que, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

 

 

Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.

No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)

 

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente.

(TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).

 

No caso dos autos, a informação de destinatário ausente, por três vezes, comprovaria o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. Contudo, por não ter o agravado constituído o agravante em mora, a sentença não merece reformas, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de id 24575754.

É o voto.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754794-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

M C SILVA MOURA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

30/03/2026