
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753040-67.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA, inconformado com decisão proferida nos autos do processo 0800903-32.2025.8.18.0104, proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que as partes apresentem os documentos que estão sob seu poder para:
Diante do exposto, INTIMO a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, manifestando-se quanto aos seguintes pontos:
a) Procuração: Caso seja analfabeto(a), deverá apresentar procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas (art. 595 do CC; Súmula
32/TJPI), datada nos últimos 90 dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s).
b) Extrato bancário: Informar se recebeu os valores referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) e, caso negue o recebimento, juntar extratos bancários referentes ao
mês do primeiro desconto impugnado, bem como aos dois meses anteriores e posteriores.
As medidas acima não impedem a determinação de novas diligências, caso necessárias.
Sendo o caso, deverá a parte autora retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros do art. 292 do CPC.
Caso já constem nos autos alguns dos documentos ora requeridos, poderá a parte autora informar expressamente para desconsideração do item correspondente.
Advirto que o descumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que o documento a ser juntado não é essencial à propositura da ação e sim documento para apreciação do mérito da demanda. Informa que deve ser determinada a inversão do ônus da prova. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Suficientemente relatados, decido.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator.
0753040-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA FLORIZA DE SALES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026