
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800565-16.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HILDA ANDRADE DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o cancelamento de cartão de crédito, mantendo hígida a modalidade contratual pactuada e afastando a nulidade do contrato e as indenizações pleiteadas.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta observou os requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores comprovadamente creditados à consumidora.
O art. 595 do Código Civil exige, nos contratos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio, ainda que haja comprovação de disponibilização de valores, conforme Súmula 30 do TJPI.
Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados revelam-se indevidos, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), não havendo obrigatoriedade de modulação com base no EAREsp 676.608/RS, desprovido de efeito vinculante e com Tema 929 pendente de julgamento.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
A realização de descontos indevidos em conta de consumidora idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), pela taxa prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Comprovado o crédito de R$ 1.285,56 na conta da consumidora, impõe-se a compensação do valor recebido, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se os mesmos critérios de atualização aplicáveis aos danos materiais.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
Declarada a nulidade contratual e inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de prova de dolo ou má-fé.
O desconto indevido em conta de consumidor configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 932, V, “a”, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 25803137), considerando a regularidade do contrato impugnado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito, subsistindo a modalidade contratual pactuada.
Em suas razões recursais (ID nº 25803146), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que realizou contratos de empréstimo com a instituição financeira, mas foi surpreendida com descontos referente a reserva de margem de cartão de crédito celebrado irregularmente com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, o que não observou os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, bem como violou a sum. 30 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como declarar irregular o referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25803152), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Gratuidade da Justiça
Unicamente quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, acolho a preliminar de manutenção da justiça gratuita.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 25803118, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, consta apenas a assinatura da autora, porém, a mesma trata-se pessoa não alfabetizada, desse modo, o instrumento contratual não traz a juntada da digital da consumidora, assinatura a rogo, e assinatura de duas testemunhas.
Logo o apelo em análise merece provimento diante o evidente erro material da sentença, que apenas cancelou contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Observa-se que no ID 25803119, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 1.285,56 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, ora apelada, em sede recursal, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800565-16.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/03/2026