
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802618-94.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando o instrumento contratual não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo a celebração de determinados contratos exige formalidades específicas, dentre elas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
5. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado não observou tais requisitos formais, pois contém apenas assinaturas de testemunhas, sem assinatura a rogo, o que compromete a validade da manifestação de vontade da parte contratante.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio das Súmulas 30 e 37, que reconhecem a nulidade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais.
7. Comprovada a realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, configura-se o dever de restituição dos valores e a responsabilidade civil da instituição financeira, cuja atividade é regida pela teoria do risco do empreendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 487, I, 932, IV, e 1.011, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 479/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato discutido e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e danos morais, com compensação de valores.
Nas suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 29238406.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 27096559 não observou os requisitos exigidos para a contratação com analfabeto, contendo apenas a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura à rogo.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas de lei.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0802618-94.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação04/03/2026