Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001292-27.2017.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA NÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANO AO ERÁRIO. TEMA 1.199 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa fundada em alegado acúmulo indevido de múltiplos cargos públicos por profissional da saúde, com pedido de condenação por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário. II – Questão em discussão Definir se o acúmulo irregular de cargos públicos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, configura, por si só, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, bem como se restou demonstrado dolo específico e dano efetivo ao erário. III – Razões de decidir A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade da conduta. A acumulação irregular de cargos públicos, embora possa configurar ilícito administrativo e violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, não enseja automaticamente a responsabilização por improbidade. Inexistindo prova robusta de que o agente deixou deliberadamente de prestar os serviços com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, tampouco demonstração concreta de dano ao erário, não se configura o tipo previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exigem a comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato ímprobo. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: A acumulação irregular de cargos públicos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo indispensável, após a Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário para a incidência do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001292-27.2017.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001292-27.2017.8.18.0073
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: AYMAR MENDES MOREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA NÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANO AO ERÁRIO. TEMA 1.199 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa fundada em alegado acúmulo indevido de múltiplos cargos públicos por profissional da saúde, com pedido de condenação por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário.

II – Questão em discussão

Definir se o acúmulo irregular de cargos públicos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, configura, por si só, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, bem como se restou demonstrado dolo específico e dano efetivo ao erário.

III – Razões de decidir

A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade da conduta.

A acumulação irregular de cargos públicos, embora possa configurar ilícito administrativo e violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, não enseja automaticamente a responsabilização por improbidade.

Inexistindo prova robusta de que o agente deixou deliberadamente de prestar os serviços com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, tampouco demonstração concreta de dano ao erário, não se configura o tipo previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992.

Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exigem a comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato ímprobo.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese: A acumulação irregular de cargos públicos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo indispensável, após a Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário para a incidência do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001292-27.2017.8.18.0073, ajuizada em face de AYMAR MENDES MOREIRA JÚNIOR.

Consta dos autos que o Parquet imputou ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa consistente no acúmulo indevido de múltiplos cargos públicos — chegando, em determinados períodos, a oito vínculos simultâneos — entre os anos de 2006 e 2017, envolvendo cargos efetivos, comissionados e contratos temporários em entes diversos, além de vínculo com o INSS.

A inicial foi recebida, com deferimento de medida liminar de indisponibilidade de bens.

Após instrução probatória, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, bem como de dano efetivo ao erário, revogando-se a liminar anteriormente concedida.

Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese: a) que restou comprovada a incompatibilidade fática de horários; b) que a percepção de remuneração sem efetiva contraprestação configura enriquecimento ilícito;
c) que o dolo específico pode ser demonstrado por prova indiciária;
d) que houve prejuízo ao erário, consubstanciado nos valores recebidos indevidamente. Requer a reforma da sentença, com reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as sanções do art. 12, I.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito decorrente de acúmulo ilegal de cargos públicos, à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992.

 

1. Regime jurídico aplicável e exigência de dolo específico

 

Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível, para a configuração de qualquer modalidade de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que é indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva, exigindo-se o elemento subjetivo doloso para tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

Assim, não basta a mera irregularidade administrativa ou a violação formal ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Exige-se a demonstração de vontade livre e consciente dirigida à obtenção do resultado ilícito tipificado na norma.

 

2. Da acumulação de cargos e sua repercussão jurídica

 

É incontroverso nos autos que o requerido acumulou múltiplos vínculos públicos em determinados períodos, inclusive ultrapassando as hipóteses excepcionais previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Todavia, a ilicitude administrativa não se confunde automaticamente com improbidade administrativa.

O conjunto probatório revela que:

  • houve acumulação superior ao permitido constitucionalmente em determinados períodos;

  • parte dos vínculos era exercida sob regime de plantão;

  • não houve comprovação objetiva de que o requerido deixou de prestar serviços de forma sistemática;

  • apenas um dos entes públicos apontou episódios pontuais de ausência.

A incompatibilidade teórica ou a elevada carga horária não substituem a prova concreta da ausência de prestação do serviço.

 

3. Da ausência de comprovação do dolo específico

 

O Ministério Público sustenta que o dolo pode ser inferido por indícios e pela impossibilidade física de cumprimento das jornadas.

De fato, a prova indiciária é meio legítimo de formação da convicção judicial. Contudo, no caso concreto, os elementos probatórios não demonstram, com segurança jurídica, que o requerido deliberadamente deixou de prestar serviços com o propósito específico de enriquecer ilicitamente.

A sentença foi clara ao destacar que:

  • não se comprovou que as ausências eram constantes;

  • não houve demonstração inequívoca de dano efetivo ao erário;

  • não ficou evidenciado que o agente estruturou sua conduta com o objetivo consciente de obter vantagem patrimonial indevida.

A percepção de remuneração somente caracteriza enriquecimento ilícito quando desacompanhada da efetiva contraprestação. A ausência de prova robusta quanto à inexistência de prestação do serviço impede a configuração do tipo do art. 9º da LIA.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO. O ressarcimento ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa doloso exige prova da existência de efetiva lesão aos cofres públicos. Ausente prova de que, a despeito da acumulação ilícita de cargos, não houve a devida prestação do serviço pelo réu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085128189, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-08-2021). Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa

A nova sistemática legal não admite presunções automáticas de dolo com base exclusivamente na irregularidade funcional.

 

4. Eventual irregularidade administrativa

 

A conduta narrada pode, em tese, configurar infração administrativa ou irregularidade funcional passível de apuração nas esferas próprias. Todavia, o direito sancionador da improbidade exige rigor probatório qualificado, sob pena de banalização do instituto.

A improbidade administrativa não se presta a sancionar toda e qualquer ilegalidade.

Diante do novo paradigma normativo, a ausência de prova inequívoca do dolo específico e do dano ao erário impede a reforma da sentença.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

Ficam mantidas as determinações de revogação da indisponibilidade de bens.

Sem majoração de honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 




 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001292-27.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AYMAR MENDES MOREIRA JUNIOR

Publicação

01/04/2026