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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001292-27.2017.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA NÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANO AO ERÁRIO. TEMA 1.199 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa fundada em alegado acúmulo indevido de múltiplos cargos públicos por profissional da saúde, com pedido de condenação por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário. II – Questão em discussão Definir se o acúmulo irregular de cargos públicos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, configura, por si só, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, bem como se restou demonstrado dolo específico e dano efetivo ao erário. III – Razões de decidir A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade da conduta. A acumulação irregular de cargos públicos, embora possa configurar ilícito administrativo e violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, não enseja automaticamente a responsabilização por improbidade. Inexistindo prova robusta de que o agente deixou deliberadamente de prestar os serviços com o propósito de auferir vantagem patrimonial indevida, tampouco demonstração concreta de dano ao erário, não se configura o tipo previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exigem a comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato ímprobo. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: A acumulação irregular de cargos públicos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo indispensável, após a Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário para a incidência do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001292-27.2017.8.18.0073, ajuizada em face de AYMAR MENDES MOREIRA JÚNIOR. Consta dos autos que o Parquet imputou ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa consistente no acúmulo indevido de múltiplos cargos públicos — chegando, em determinados períodos, a oito vínculos simultâneos — entre os anos de 2006 e 2017, envolvendo cargos efetivos, comissionados e contratos temporários em entes diversos, além de vínculo com o INSS. A inicial foi recebida, com deferimento de medida liminar de indisponibilidade de bens. Após instrução probatória, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, bem como de dano efetivo ao erário, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese: a) que restou comprovada a incompatibilidade fática de horários; b) que a percepção de remuneração sem efetiva contraprestação configura enriquecimento ilícito; Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito decorrente de acúmulo ilegal de cargos públicos, à luz da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992.
1. Regime jurídico aplicável e exigência de dolo específico
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível, para a configuração de qualquer modalidade de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que é indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva, exigindo-se o elemento subjetivo doloso para tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Assim, não basta a mera irregularidade administrativa ou a violação formal ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Exige-se a demonstração de vontade livre e consciente dirigida à obtenção do resultado ilícito tipificado na norma.
2. Da acumulação de cargos e sua repercussão jurídica
É incontroverso nos autos que o requerido acumulou múltiplos vínculos públicos em determinados períodos, inclusive ultrapassando as hipóteses excepcionais previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Todavia, a ilicitude administrativa não se confunde automaticamente com improbidade administrativa. O conjunto probatório revela que:
A incompatibilidade teórica ou a elevada carga horária não substituem a prova concreta da ausência de prestação do serviço.
3. Da ausência de comprovação do dolo específico
O Ministério Público sustenta que o dolo pode ser inferido por indícios e pela impossibilidade física de cumprimento das jornadas. De fato, a prova indiciária é meio legítimo de formação da convicção judicial. Contudo, no caso concreto, os elementos probatórios não demonstram, com segurança jurídica, que o requerido deliberadamente deixou de prestar serviços com o propósito específico de enriquecer ilicitamente. A sentença foi clara ao destacar que:
A percepção de remuneração somente caracteriza enriquecimento ilícito quando desacompanhada da efetiva contraprestação. A ausência de prova robusta quanto à inexistência de prestação do serviço impede a configuração do tipo do art. 9º da LIA. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO. O ressarcimento ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa doloso exige prova da existência de efetiva lesão aos cofres públicos. Ausente prova de que, a despeito da acumulação ilícita de cargos, não houve a devida prestação do serviço pelo réu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085128189, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-08-2021). Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa A nova sistemática legal não admite presunções automáticas de dolo com base exclusivamente na irregularidade funcional.
4. Eventual irregularidade administrativa
A conduta narrada pode, em tese, configurar infração administrativa ou irregularidade funcional passível de apuração nas esferas próprias. Todavia, o direito sancionador da improbidade exige rigor probatório qualificado, sob pena de banalização do instituto. A improbidade administrativa não se presta a sancionar toda e qualquer ilegalidade. Diante do novo paradigma normativo, a ausência de prova inequívoca do dolo específico e do dano ao erário impede a reforma da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Ficam mantidas as determinações de revogação da indisponibilidade de bens. Sem majoração de honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0001292-27.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuAYMAR MENDES MOREIRA JUNIOR
Publicação01/04/2026