Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800051-25.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ramiro Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, bem como a comprovação do repasse do valor contratado, afastando a alegação de fraude, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, além de reconhecer litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a fim de verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a eventual responsabilidade da instituição financeira por danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica. A apresentação de comprovante de repasse do valor contratado constitui elemento indispensável à validade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ausente prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar a ocorrência de fraude, revela-se legítima a contratação e regulares os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de fraude. Demonstrada a existência da relação jurídica e o repasse do valor contratado, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário, inexistindo dever de restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-25.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800051-25.2024.8.18.0045
APELANTE: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Ramiro Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, bem como a comprovação do repasse do valor contratado, afastando a alegação de fraude, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, além de reconhecer litigância de má-fé do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a fim de verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a eventual responsabilidade da instituição financeira por danos morais e restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
  2. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada sua hipossuficiência, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
  3. Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica.
  4. A apresentação de comprovante de repasse do valor contratado constitui elemento indispensável à validade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  5. Ausente prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar a ocorrência de fraude, revela-se legítima a contratação e regulares os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
  6. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de fraude.
  2. Demonstrada a existência da relação jurídica e o repasse do valor contratado, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário, inexistindo dever de restituição ou indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. O magistrado entendeu que a parte autora não apresentou provas capazes de infirmar a contratação, razão pela qual afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Ademais, reconheceu a configuração de litigância de má-fé por parte do autor, por ter alegado fato contrário ao conjunto probatório constante dos autos, condenando-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 29066467).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. Afirma que é pessoa idosa e vulnerável, e que o banco não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a contratação, mencionando que o suposto comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos não possui autenticação suficiente para demonstrar o repasse do valor. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência do contrato, declarar a nulidade dos descontos realizados, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 29066468).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que restou comprovada nos autos a regular contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante e a demonstração da liberação do valor contratado. Aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações de fraude ou irregularidade, limitando-se a negar a contratação sem apresentar elementos probatórios. Sustenta ainda que o caso revela tentativa de enriquecimento sem causa e possível litigância predatória, apontando a existência de diversas ações semelhantes propostas pelo apelante. Argumenta, por fim, que não houve qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência (ID 29066471).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 29066456) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 29066458).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


 Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

De acordo com o disposto no 85, §11 do CPC majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

 Cumpra-se.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800051-25.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/04/2026