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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755219-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME ADVOGADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO (OAB/PI N°. 4.955-A) AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR VINCULADO A GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO RECUPERACIONAL. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE E EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de créditos de ICMS, na qual o juízo de origem indeferiu pedido do executado para que fossem comunicados ao juízo da recuperação judicial atos constritivos realizados no processo, bem como para que se abstivesse de realizar bloqueios ou penhoras, sob fundamento de que a execução fiscal não se submete ao juízo universal e de que valores em dinheiro não configuram bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, embora a execução fiscal não se suspenda em razão da recuperação judicial, é necessária a cooperação jurisdicional com o juízo recuperacional para controle da essencialidade dos bens atingidos por atos constritivos; e (ii) estabelecer se é cabível sustar temporariamente novos atos expropriatórios até manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade e eventual substituição das constrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não se suspendem em razão do processamento da recuperação judicial, preservando a competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos. 4. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 reconhece, contudo, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. 5. O sistema processual impõe cooperação entre órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 69 do CPC, a fim de harmonizar o prosseguimento da execução fiscal com a preservação da atividade empresarial e a efetividade do processo recuperacional. 6. A realização de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis sem prévia comunicação ao juízo recuperacional pode comprometer a análise da essencialidade dos bens e inviabilizar o exercício da competência prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 7. A solução adequada consiste em preservar o prosseguimento da execução fiscal, mas assegurar fluxo de cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial para manifestação acerca da essencialidade dos bens atingidos e eventual substituição das constrições. 8. Por cautela e para evitar prejuízos irreversíveis à atividade empresarial, justifica-se a suspensão temporária de novos atos expropriatórios até manifestação do juízo recuperacional, sem impedir a prática de atos ordinatórios e de impulso processual na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal não se suspende em razão do processamento da recuperação judicial, mantendo-se a competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos. 2. O art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 impõe cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial para controle da essencialidade de bens atingidos por constrições e eventual substituição dessas medidas. 3. É legítima a suspensão temporária de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis até manifestação do juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens e da necessidade de substituição das constrições. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 69, 805, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.04.2024, DJe 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME (ID 24508805), nos autos da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (Processo nº 0000876-32.2012.8.18.0074), visando à cobrança de créditos tributários de ICMS (principal e acessórios). Na origem, o agravante noticiou a existência de recuperação judicial do grupo econômico do qual afirma fazer parte, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (Proc. nº 0806565-04.2022.8.18.0032), e sustentou que, diante de decisão do próprio Tribunal que teria antecipado os efeitos do deferimento do processamento recuperacional, os atos constritivos/expropriatórios praticados na execução fiscal deveriam ser comunicados ao juízo universal, para que este se manifestasse quanto à essencialidade dos bens atingidos e eventual substituição das constrições. O juízo a quo proferiu decisão (ID 73666942) pela qual: (i) indeferiu o pedido de abstenção de penhora/bloqueio de contas bancárias; e (ii) reputou desnecessária, naquele momento, a expedição de ofício ao juízo universal, sob fundamento de que, por força do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o juízo recuperacional possui poderes para eventual suspensão/substituição dos atos constritivos, além de afirmar que “dinheiro não pode ser considerado bem essencial” e que a competência para atos de constrição permanece com o juízo da execução fiscal. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que não pleiteou a suspensão da execução fiscal, mas sim a cooperação jurisdicional e a prévia ciência ao juízo da recuperação judicial para controle dos atos constritivos, sob pena de comprometimento da atividade empresarial e do plano de soerguimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a expedição de ofício ao juízo recuperacional e sustar atos expropriatórios até pronunciamento acerca da essencialidade e eventual substituição. Em decisão monocrática (ID 25965724), este Relator conheceu do recurso e deferiu tutela antecipada recursal para: (i) suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) determinar que o juízo de origem se abstenha de promover novos atos expropriatórios, especialmente bloqueios sobre valores em contas bancárias, até manifestação do juízo da recuperação; e (iii) determinar a expedição de ofício ao juízo recuperacional para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca da essencialidade dos bens atingidos e eventual substituição das constrições. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 27553690), defendendo o desprovimento do agravo, alegando: (i) que a execução fiscal não se submete ao juízo universal; (ii) que o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 admite a constrição, cabendo ao juízo recuperacional apenas a substituição em hipóteses restritas; (iii) que valores em dinheiro não configuram bens de capital, citando precedente do STJ (CC n. 196.553/PE); e (iv) que não houve prova concreta de essencialidade dos bens, além de mencionar elevado passivo fiscal do agravante perante o Estado. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, pelos fundamentos já assentados na decisão monocrática de ID 25965724: interposição tempestiva, preparo recolhido e adequação da via eleita. Ressalte-se, ainda, a pertinência do agravo em fase executiva, nos termos do CPC, cuja redação aplicável dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. II – DO MÉRITO RECURSAL O núcleo da controvérsia não é (ao menos em sua formulação mais tecnicamente adequada) “suspender a execução fiscal”, mas sim definir: se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos em face de devedor/empresa vinculada a grupo em recuperação judicial; e se é necessária cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação, de modo a permitir controle sobre a essencialidade dos bens atingidos e eventual substituição de constrições, evitando inviabilização do plano recuperacional. O agravante insiste que não requereu a paralisação da execução fiscal, mas sim a comunicação/cooperação e o controle recuperacional sobre os atos constritivos. A Lei nº 11.101/2005, após as alterações, disciplina expressamente a convivência entre execução fiscal e recuperação judicial, estabelecendo regra de não suspensão das execuções fiscais e, ao mesmo tempo, reconhecendo competência do juízo recuperacional para substituição de constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. Dispõe o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.0101/2005: Art. 6º, § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Na mesma linha, o CPC prevê o dever de cooperação jurisdicional entre órgãos judiciais, e o princípio da menor onerosidade, nos seguintes termos: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. (...) Art. 805. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. Dessa moldura resulta uma conclusão metodológica: não há fundamento legal para paralisar a execução fiscal, mas tampouco é compatível com o sistema admitir atos expropriatórios capazes de inviabilizar a recuperação sem que o juízo universal tenha oportunidade de exercer a competência legalmente prevista de controlar/substituir constrições sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação. A decisão monocrática registrou que, “mesmo após a alteração legislativa de 2020”, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a necessidade de cooperação e de controle recuperacional dos efeitos dos atos constritivos, citando precedentes de tribunais, inclusive com referência a entendimento do STJ já reafirmado após a desafetação do Tema 987. Por sua vez, a Fazenda, nas contrarrazões, enfatiza o precedente do STJ no CC n. 196.553/PE, no sentido de que valores em dinheiro “não constituem bens de capital” a atrair substituição pelo juízo recuperacional. Transcreve, inclusive, a ementa/trecho decisório, destacando: “Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.” (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Essa observação é relevante, mas não encerra o caso concreto, por dois motivos extraídos do próprio conjunto documental: i) o agravante não pede apenas “substituição de dinheiro” como tese abstrata; pede, sobretudo, cooperação e controle recuperacional sobre a constrição e seus efeitos práticos para a atividade; e ii) a própria disciplina do art. 6º, §7º-B, exige cooperação jurisdicional, de modo que a execução fiscal, embora prossiga, deve dialogar institucionalmente com o juízo universal quando houver potencial conflito com a preservação da empresa. Portanto, a solução juridicamente mais adequada é harmonizadora: preserva o prosseguimento da execução fiscal, mas impõe fluxo cooperativo para que o juízo recuperacional exerça, no limite da lei, seu controle sobre essencialidade/substituição quando cabível — e, por cautela, evita atos expropriatórios irreversíveis antes desse controle mínimo. No tocante à técnica recursal, aplicam-se os dispositivos já invocados na decisão monocrática quanto à suspensão/antecipação de tutela recursal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mérito, a probabilidade do direito decorre do próprio texto do art. 6º, §7º-B (cooperação e competência recuperacional para substituição em certas hipóteses), e o risco decorre da potencial irreversibilidade de atos expropriatórios sobre a operação do devedor/recuperanda, antes de qualquer manifestação do juízo universal sobre essencialidade e alternativas menos gravosas. À vista do arcabouço legal e do conjunto dos autos, a solução proporcional é: manter o prosseguimento da execução fiscal (sem suspensão do feito executivo, como, inclusive, afirma o agravante que não pretende); assegurar a cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação, determinando a comunicação imediata para manifestação sobre essencialidade e eventual substituição (no que couber); sustar atos expropriatórios novos (especialmente bloqueios reiterados e/ou medidas que impliquem esvaziamento financeiro irreversível) apenas até a manifestação do juízo recuperacional, preservando a efetividade do art. 6º, §7º-B e o diálogo institucional exigido. Isso significa dar parcial provimento: acolhe-se o pedido na parte referente à comunicação/cooperação e à contenção cautelar de expropriações até a manifestação do juízo universal, mas não se acolhe pretensão ampla de “abstenção definitiva de penhora” ou paralisação da execução fiscal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. manter o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0000876-32.2012.8.18.0074 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, ressalvada a disciplina do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 2. determinar a imediata expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Recuperação Judicial nº 0806565-04.2022.8.18.0032, para que se manifeste, em prazo razoável (mantido, por adequação, o prazo de 10 dias já fixado na decisão monocrática), acerca: (i) da essencialidade dos bens atingidos/visados pelas constrições; e (ii) da eventual necessidade de substituição das constrições, na forma do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, mediante cooperação jurisdicional; 3. determinar que o juízo de origem se abstenha de promover novos atos expropriatórios, especialmente bloqueios sobre valores em contas bancárias e atos de alienação/conversão em renda, até a manifestação do juízo recuperacional referida no item (2), sem prejuízo da prática de atos ordinatórios e de impulso oficial na execução; 4. após a manifestação do juízo recuperacional, autorizar o reexame pontual das medidas constritivas à luz da cooperação jurisdicional e do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sem impedimento apriorístico à constrição, mas com controle de adequação no caso concreto. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. |
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0755219-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026