Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801325-23.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor a título de seguro sem comprovação de anuência; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme os arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de comprovar a regular contratação do seguro recai sobre a instituição financeira, que não apresentou o instrumento contratual correspondente, restando evidenciada a cobrança indevida. A contratação de seguro de forma concomitante à pactuação de contrato financeiro configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida sem engano justificável gera o direito à restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de comprovação da contratação do seguro e a prática abusiva de venda casada afastam qualquer justificativa para a cobrança, impondo a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801325-23.2025.8.18.0131 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801325-23.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES JANUARIO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor a título de seguro sem comprovação de anuência; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme os arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
  3. O ônus de comprovar a regular contratação do seguro recai sobre a instituição financeira, que não apresentou o instrumento contratual correspondente, restando evidenciada a cobrança indevida.
  4. A contratação de seguro de forma concomitante à pactuação de contrato financeiro configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida sem engano justificável gera o direito à restituição em dobro dos valores pagos.
  6. A ausência de comprovação da contratação do seguro e a prática abusiva de venda casada afastam qualquer justificativa para a cobrança, impondo a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801325-23.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARINALVA RODRIGUES JANUARIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído.

  Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial com correção monetária pela SELIC E juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.”

  Razões da recorrente, alegando, em suma, da majoração do dano moral em razão da gravidade da ofensa para a vítima; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


  Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta do autor.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801325-23.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARINALVA RODRIGUES JANUARIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026