
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0757877-10.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono de incapaz]
PACIENTE: ANDREINA FELIX DA SILVA
IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (ID 9330271) contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Andreina Felix da Silva. A decisão colegiada questionada havia determinado a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, fundamentando-se na necessidade de assistência direta ao seu filho menor de doze anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustentou a existência de omissão no julgado. Argumentou que a decisão não considerou adequadamente o fato de a paciente ter permanecido foragida durante parte do processo, nem avaliou os indícios de sua integração em organização criminosa armada, elementos que, na visão do embargante, demonstrariam a periculosidade social e a insuficiência da prisão domiciliar. Com base nesses pontos, o Ministério Público pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a prisão preventiva em regime fechado.
A defesa da paciente apresentou contrarrazões e memoriais (ID 29155095), nos quais suscitou, preliminarmente, a perda do objeto do recurso. Informou que a instrução processual na origem foi devidamente encerrada e que, diante do novo cenário fático e jurídico, o juízo de primeiro grau proferiu decisão revogando a prisão domiciliar anteriormente imposta, mantendo a paciente em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Após trâmites internos e redistribuições, inclusive com manifestação de incompetência funcional por parte de Juíza Convocada (ID 31185043), os autos retornaram para análise desta relatoria.
Em diligência de atualização processual, verificou-se nos sistemas de consulta deste Tribunal e nas informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba no bojo do Habeas Corpus nº 0750268-34.2026.8.18.0000, que a situação prisional da paciente foi substancialmente alterada. O magistrado de origem informou que, com o término da coleta de provas e a conclusão da instrução criminal, a necessidade da custódia cautelar, ainda que domiciliar, foi reavaliada. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau revogou integralmente a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, fixando medidas cautelares mais brandas, consistentes apenas em deveres de comportamento e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
O exame do mérito dos presentes Embargos de Declaração encontra-se inviabilizado pela ocorrência de um fato novo que altera diretamente a utilidade da prestação jurisdicional buscada pelo Ministério Público.
O interesse recursal é regido pelo binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, o embargante pretendia a reforma do acórdão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, visando ao retorno da paciente ao cárcere. Contudo, as informações atualizadas dos autos originários demonstram que a decisão que estabeleceu a prisão domiciliar — objeto da insurgência ministerial — não produz mais efeitos jurídicos, tendo sido substituída por uma nova decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória com medidas cautelares leves.
A revogação da prisão domiciliar pelo magistrado condutor do processo principal esvaziam completamente o objeto deste recurso. Como a paciente já não se encontra mais sob o regime de prisão domiciliar, mas sim em liberdade assistida por medidas alternativas menos gravosas, qualquer provimento deste Tribunal no sentido de discutir a legalidade ou a omissão quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar seria inócuo. Não há utilidade prática em julgar um recurso que ataca uma modalidade de restrição de liberdade que já foi levantada por uma decisão posterior e soberana do juízo de base, fundamentada no atual momento processual.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a situação fática que gerou a controvérsia deixa de existir ou é superada por nova decisão judicial que altera o status de liberdade do réu, o recurso perde o seu objeto. Trata-se de perda superveniente do interesse de agir na modalidade recursal. O pedido de reforma formulado pelo Ministério Público tornou-se inútil, uma vez que o provimento pretendido não teria o condão de reverter a atual situação de liberdade da paciente, que decorre de novo título judicial não abrangido por estes embargos.
Portanto, diante do esvaziamento do interesse recursal e da manifesta perda de objeto, a extinção do procedimento é a medida que se impõe, conforme a sistemática processual vigente.
Diante do exposto, e em conformidade com as informações processuais que noticiam a revogação da medida constritiva na origem, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0757877-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de incapaz
AutorANDREINA FELIX DA SILVA
Réu2 vara criminal parnaiba pi
Publicação10/03/2026