
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800522-69.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.
2. A parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, bem como a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) se a ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato; e (iii) se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. Contudo, o contrato escrito deve observar as formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
5. O instrumento contratual não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, o que torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
6. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, o que também conduz à nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
7. Demonstrados descontos indevidos com base em contrato nulo, configura-se o dever de restituição, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.
8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
9. Os juros de mora, quanto ao dano material e moral, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os marcos definidos nas Súmulas 43 e 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação da transferência do numerário reforça a nulidade da avença. 3. Os descontos indevidos autorizam a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ensejam indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, 1.011, I e 927, V.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida(id nº 27750847), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de honorários, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade.
Nas suas razões recursais(id nº 27750852), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela nulidade do contrato e a ausência de comprovante de transferência bancária e pela condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões recursais(id nº 27750857), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 29666498.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
No caso, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 27750796 não observou os requisitos exigidos para a contratação com analfabeto, tendo em vista a ausência de assinatura à rogo.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a transferência dos valores objeto da contratação, o que também impõe, segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0800522-69.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANIZIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026