Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801633-28.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários”. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação da cesta de serviços e afastou a alegação de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à tarifa de pacote de serviços bancários, são indevidos por ausência de contratação ou se decorrem de contratação válida e regularmente comprovada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança de tarifas bancárias é admitida pela regulamentação do Banco Central, desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar termo de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, devidamente assinado pela autora, contendo autorização para o débito mensal da tarifa correspondente. A ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento ou instauração de incidente de falsidade reforça a validade da contratação e afasta a alegação de cobrança indevida. Demonstrada a anuência da cliente e a efetiva disponibilização de serviços bancários vinculados ao pacote contratado, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários é legítima quando comprovada a contratação mediante termo de adesão firmado pelo cliente. A apresentação do contrato assinado pelo consumidor satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança de tarifas bancárias. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; TJSP, AC nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801633-28.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801633-28.2024.8.18.0088

APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA 

ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 6.460-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa denominada “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários”. A sentença entendeu comprovada a regularidade da contratação da cesta de serviços e afastou a alegação de cobrança indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à tarifa de pacote de serviços bancários, são indevidos por ausência de contratação ou se decorrem de contratação válida e regularmente comprovada pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

A cobrança de tarifas bancárias é admitida pela regulamentação do Banco Central, desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar termo de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, devidamente assinado pela autora, contendo autorização para o débito mensal da tarifa correspondente.

A ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento ou instauração de incidente de falsidade reforça a validade da contratação e afasta a alegação de cobrança indevida.

Demonstrada a anuência da cliente e a efetiva disponibilização de serviços bancários vinculados ao pacote contratado, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar devolução de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de tarifa relativa a pacote de serviços bancários é legítima quando comprovada a contratação mediante termo de adesão firmado pelo cliente. 

A apresentação do contrato assinado pelo consumidor satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança de tarifas bancárias.

Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; TJSP, AC nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA (ID 26426557) em face da sentença (ID 26426555) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801633-28.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que em nenhum momento se lembra de ter concordado ou ter sido informada de contrato de adesão à TARIFA PACOTE SERVIÇOS, tendo apenas sido informada que a abertura de sua conta corrente lhe traria vários benefícios, inclusive facilidades em aprovações de financiamentos.

Alega que utiliza a sua conta corrente apenas para realizar movimentações básicas, de forma que a conduta do réu configura prática de venda casada, tratando-se, pois, de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que a parte autora firmou contrato de adesão à pacote de serviços, tendo se beneficiado do contrato, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e em danos morais, porquanto, restou demonstrada a legalidade da cobrança da referida tarifa bancária.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso (ID 28781540).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

II - DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à tarifa bancária denominada “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, mostram-se legais ou não.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” 

No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntou o Termo de Adesão ao “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I, datado de 04 de agosto de 2021, devidamente assinado pela autora/apelante, no qual, a parte autoriza o débito mensal em sua conta bancária do valor correspondente à aludida tarifa de Cesta de Serviços, que ocorrerá no último dia útil da 1ª (primeira) quinzena de cada mês (Id 26426548), documento cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade da prova documental.

 Constata-se que o Pacote de Serviços contratado pela recorrente inclui alguns benefícios, quais sejam: fornecimento de folhas de cheques; transferência por meio de DOC ou TED; extrato diferenciado mensal; fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança; fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança; saques de conta de depósitos à vista e de poupança; transferência entre contas na própria instituição; transferências entre contas de mesma titularidade, dentre outros.

 Ademais, de acordo com a cláusula 7 do Termo de Adesão à Cesta de Serviços, a cliente poderá solicitar o cancelamento da adesão ao aludido pacote de serviços nos mesmos Canais disponíveis de contratação do serviço e produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao mês em que foi solicitado. Contudo, não o fez, optando pela adesão à Cesta de Serviços.

 Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório,  previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança mensal da tarifa relativa à Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I), demonstrando a anuência desta à sua contratação, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.

 Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária CESTA DE SERVIÇOS, cobrada pela instituição financeira, é de fato devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.

 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022) (Destacou-se)

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta correnteComprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801633-28.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026