Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855717-17.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 180, CAPUT, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput, e 307, todos do Código Penal (roubo majorado, receptação e falsa identidade). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base, afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos e conceder o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime, pois as vítimas relatam traumas que permanecem até os dias atuais, com destaque para o fato de que o crime abalou a rotina de ambos, que passaram a evitar transitar pelas ruas após 21h, "optando por dormirem na residência de um familiar". 4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 5. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica. 6. Mostra-se necessário, para fixar o valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar o valor fixado a título de reparação de danos. 7. Mostra-se impossível conceder, aos apelantes, o direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, além da gravidade concreta dos crimes – roubo majorado, receptação e falsa identidade –, tem-se que os apelantes se encontravam foragidos do sistema prisional, vale dizer, já possuíam condenações anteriores, inclusive com trânsito em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação. 8. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput, e 307, todos do Código Penal. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855717-17.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0855717-17.2024.8.18.0140 (Teresina / Vara de Delitos de Roubo)

Apelantes: Antonio Paulo Silva das Chagas

Tiago da Silva Matos

Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 180, CAPUT, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput, e 307, todos do Código Penal (roubo majorado, receptação e falsa identidade).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base, afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos e conceder o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime, pois as vítimas relatam traumas que permanecem até os dias atuais, com destaque para o fato de que o crime abalou a rotina de ambos, que passaram a evitar transitar pelas ruas após 21h, "optando por dormirem na residência de um familiar".

4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

5. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica.

6. Mostra-se necessário, para fixar o valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar o valor fixado a título de reparação de danos.

7. Mostra-se impossível conceder, aos apelantes, o direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, além da gravidade concreta dos crimes – roubo majorado, receptação e falsa identidade –, tem-se que os apelantes se encontravam foragidos do sistema prisional, vale dizer, já possuíam condenações anteriores, inclusive com trânsito em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação.

8. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput, e 307, todos do Código Penal.

Art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Paulo Silva das Chagas e Tiago da Silva Matos (id. 30060853) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina (id. 30060846) que os condenou à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, 180, caput, e 307, todos do Código Penal (roubo majorado, receptação e falsa identidade), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30060778), a saber:

 

(…)

Discorre o inquérito policial, que no dia 13 de novembro, por volta das 18h10min, o ora denunciados foram presos em flagrante em face da prática de diversos crimes de roubo, cometidos de forma sequencial, nesta cidade. Ainda, por forneceram nomes falsos no momento de suas prisões.

Discorrem os autos informativos, que no dia 13 de novembro de 2024, por volta das 18h00min, uma guarnição da GCM realizava rondas nas proximidades da Ladeira do Uruguai quando avistou o veículo Renault Logan, de cor vermelha, placa PIR-0A59, transitando em alta velocidade em direção da Avenida João XXIII. A equipe policial iniciou acompanhamento tático, tendo em vista notícias recebidas que o mesmo veículo teria sido utilizado em arrastões na cidade de Teresina.

Os guardas municipais conseguiram realizar a abordagem dos ora denunciados em frente ao restaurante Dell Toro. O motorista se identificou como RAFAEL DA SILVA MATOS, posteriormente identificado como TIAGO DA SILVA MATOS e o passageiro como MARCOS PAULO DOS SANTOS, posteriormente identificado como ANTÔNIO PAULO SILVA DAS CHAGAS.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 10 de fevereiro de 2025 – id. 30060792) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30060875), (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos à vítima e (iii) que seja concedido, aos apelantes, o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30060877), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30838342).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o afastamento do valor mínimo fixado a título de reparação de danos e (iii) que seja concedido, aos apelantes, o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base quanto ao crime de roubo, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar a circunstância judicial referente às consequências.

Entretanto, não lhe assiste razão, pois, como bem registrou o Juízo de origem, as vítimas Izael Araújo e Katiuscia Cristina relatam traumas que permanecem até os dias atuais, com destaque para o fato de que o crime abalou a rotina de ambos, que passaram a evitar transitar pelas ruas após 21h, "optando por dormirem na residência de um familiar".

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação de danos

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 30060778 – pág. 9), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica.

Ora, mostra-se necessário, para fixar o valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar o valor fixado a título de reparação de danos.

 

 

3. Do direito de recorrer em liberdade

 

Pelo visto, mostra-se impossível conceder o benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, além da gravidade concreta dos crimes – roubo majorado, receptação e falsa identidade –, tem-se que os apelantes se encontravam foragidos do sistema prisional, vale dizer, já possuíam condenações anteriores, inclusive com trânsito em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Portanto, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar o valor de um salário-mínimo, fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0855717-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO PAULO SILVA DAS CHAGAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026