
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800696-95.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA NETA GOMES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA NETA GOMES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a determinação de juntada de extratos bancários configurou indevida redistribuição do ônus da prova, pois, tratando-se de ação que discute a nulidade de contrato supostamente firmado com instituição financeira, caberia ao banco apresentar o contrato e os comprovantes de eventual depósito. Alega que juntou histórico de consignações do INSS suficiente para demonstrar os descontos questionados e que a exigência de extratos bancários constitui obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando que a autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e juntar documentos essenciais à análise da demanda. Argumenta, ainda, que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por repetir alegações já apresentadas anteriormente sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Aduz também a ausência de interesse de agir, pois não teria sido demonstrada pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa prévia, além de apontar indícios de litigância predatória em demandas semelhantes.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
De início é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pela parte Ré em contrarrazões.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.
Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).
Na hipótese, verifico que a parte apelante, idosa e pensionista, recebe mensalmente apenas o valor de R$ 1.518,00, de modo que, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor da Apelante.
Passo ao mérito.
3.2 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
No caso dos autos, ao contrário do que fundamenta o juízo a quo no despacho que determinou a emenda à inicial (Id 31174302), a exordial individualiza o contrato objeto da insurgência (contrato n° 0123474847629), explicando que o motivo da propositura da ação é o desconhecimento da avença.
Assim, julgo desnecessária a emenda à inicial neste ponto, ainda que para afastar suspeita de lide predatória.
Também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800696-95.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOANA NETA GOMES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026