Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0807096-22.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CONTRA O PODER PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação de fornecimento de medicamento em face do Poder Público, fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem examinar a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de arbitramento da verba honorária em demandas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1313, acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar, inclusive tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto. 4. O acórdão embargado, embora tenha fixado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, não enfrentou especificamente a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente suscitada pelo ente público. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. As teses firmadas em recursos repetitivos possuem caráter vinculante e devem ser observadas pelos órgãos judiciais, conforme os arts. 926 e 927 do CPC, sob pena de comprometimento da coerência, integridade e segurança jurídica do sistema de precedentes. 7. Nas ações voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, o proveito econômico não se confunde com vantagem patrimonial mensurável, o que inviabiliza a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 8. O arbitramento equitativo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 9. No caso concreto, embora a demanda envolva o fornecimento de medicamento de alto custo e matéria constitucionalmente relevante, não se verifica complexidade jurídica extraordinária que justifique honorários em patamar elevado, sendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a ausência de enfrentamento de tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso concreto. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastada a aplicação do § 8º-A. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 489, § 1º; 926 e 927; 494, I; CF/1988, art. 93, IX; art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1313). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807096-22.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807096-22.2024.8.18.0032
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: DIVA MARIA GONCALVES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CONTRA O PODER PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação de fornecimento de medicamento em face do Poder Público, fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem examinar a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério de arbitramento da verba honorária em demandas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1313, acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar, inclusive tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto.

4. O acórdão embargado, embora tenha fixado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, não enfrentou especificamente a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente suscitada pelo ente público.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

6. As teses firmadas em recursos repetitivos possuem caráter vinculante e devem ser observadas pelos órgãos judiciais, conforme os arts. 926 e 927 do CPC, sob pena de comprometimento da coerência, integridade e segurança jurídica do sistema de precedentes.

7. Nas ações voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, o proveito econômico não se confunde com vantagem patrimonial mensurável, o que inviabiliza a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

8. O arbitramento equitativo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

9. No caso concreto, embora a demanda envolva o fornecimento de medicamento de alto custo e matéria constitucionalmente relevante, não se verifica complexidade jurídica extraordinária que justifique honorários em patamar elevado, sendo razoável a fixação no valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a ausência de enfrentamento de tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso concreto.

2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastada a aplicação do § 8º-A.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 489, § 1º; 926 e 927; 494, I; CF/1988, art. 93, IX; art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1313).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807096-22.2024.8.18.0032
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: DIVA MARIA GONCALVES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

O acórdão embargado conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar que, em caso de bloqueio ou cumprimento da decisão judicial, o valor para aquisição do medicamento Brentuximabe Vedotina (ADCETRIS 50mg) observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 527.640,00) e determinar que eventual multa por descumprimento recaia sobre o ente público, mantendo, no mais, integralmente a sentença que confirmou o dever do Estado do Piauí de fornecer à autora o referido medicamento, conforme prescrição médica. Fundamentou-se no direito fundamental à saúde, na responsabilidade solidária dos entes federativos, na comprovação da imprescindibilidade do fármaco, na existência de evidência científica e no registro do medicamento na ANVISA, bem como na aplicação do Tema 1.002 do STF quanto à fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, afastando o arbitramento por equidade diante do valor da causa e do proveito econômico envolvido.

Nas razões dos embargos, o Estado do Piauí alega que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não enfrentou o Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sustenta que, em ações de saúde, o proveito econômico seria inestimável, razão pela qual não seria adequada a fixação de honorários com base no valor da causa, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e adequar o julgado ao entendimento firmado pelo STJ, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão no acórdão, defendendo a impossibilidade de fixação de honorários por equidade no caso concreto, sob o argumento de que o valor da causa não é inestimável nem irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

"[...] Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

[...] Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido". (Marinoni, Luiz Guilherme. O novo processo civil livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2015) 

A contradição que enseja a interposição dos embargos declaratórios é aquela em que num determinado momento o julgador afirma uma ideia depois sustenta o contrário, gerando um contrassenso em seus fundamentos.

Além disso, destaca-se que a contradição deve estar inserida no corpo da sentença ou do acórdão.

Por sua vez, a omissão significa falta de pronunciamento judicial sobre a matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes. Ocorre quando o julgador deixa de pronunciar-se sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria o próprio juiz apreciar de ofício.

O erro material, embora introduzido pelo novo código de procedimentos, estava há muito tempo bem sedimentado através de nossa jurisprudência e amplamente utilizado na prática forense, visando afastar inexatidão do pronunciamento judicial.

Pois bem. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado.

Com efeito, embora o julgado tenha fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no percentual de 10% sobre o valor da causa, não houve exame específico acerca da aplicabilidade do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o critério adequado de arbitramento da verba honorária em demandas que envolvem a tutela do direito à saúde em face do Poder Público.

A controvérsia possui relevância jurídica específica, pois envolve a definição do método de cálculo da verba honorária em ações que buscam compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos. A ausência de enfrentamento desse ponto revela lacuna na fundamentação do acórdão, sobretudo porque a matéria foi expressamente suscitada pelo ente público e possui disciplina jurisprudencial específica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, a fim de que o acórdão seja integrado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios nas demandas de saúde.

Superada a omissão identificada, passa-se à análise da questão relativa ao critério de arbitramento da verba honorária.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixou a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo 1313/STJ – Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. (REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025).

Importa mencionar, sob esta perspectiva, que a definição de teses jurídicas em recursos repetitivos constitui mecanismo estruturante do modelo de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil, voltado à racionalização da atividade jurisdicional, à uniformidade interpretativa e à redução da litigiosidade. Os parâmetros fixados nesses precedentes qualificados devem ser observados por todos os órgãos judiciais na apreciação de casos análogos, em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC, sob pena de comprometimento da coerência e integridade do sistema.

À vista disso, a observância da tese firmada no Tema 1313, além de assegurar conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, contribui para evitar decisões discrepantes acerca do mesmo ponto de direito, reduzindo a interposição desnecessária de recursos e promovendo maior previsibilidade às partes envolvidas. Trata-se, portanto, não apenas de adequação formal ao precedente obrigatório, mas de medida que reforça a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, especialmente em matéria sensível como a judicialização da saúde.

Sobre o conteúdo da supracitada tese necessário delinear que a orientação firmada decorre da compreensão de que, nas ações voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, o proveito econômico obtido pelo jurisdicionado não se confunde com mera vantagem patrimonial mensurável. Nessas hipóteses, a utilidade prática da demanda reside na obtenção de prestação estatal destinada à preservação da vida e da integridade física do paciente, circunstância que, em regra, impede a aferição precisa do benefício econômico decorrente da tutela jurisdicional.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo quando a causa recebe valor estimado, tal parâmetro não traduz adequadamente o proveito econômico obtido com a demanda, motivo pelo qual se mostra inadequada a aplicação automática dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a Corte Superior assentou que o arbitramento da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se, especificamente nessas hipóteses, a incidência do § 8º-A do referido dispositivo.

Registre-se que a adoção desse critério busca preservar o equilíbrio entre a adequada remuneração da atuação profissional e a natureza peculiar das demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, evitando que o arbitramento da verba honorária seja artificialmente inflado a partir de valores meramente estimativos atribuídos à causa.

Desse modo, diante da orientação vinculante firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessário integrar o acórdão embargado para adequar o critério de fixação dos honorários advocatícios à sistemática estabelecida pela Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.

Reconhecida a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, cumpre estabelecer o valor adequado para a remuneração da atuação da Defensoria Pública no presente caso.

Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o arbitramento equitativo deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

A demanda em exame envolve ação voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo, com discussão jurídica consolidada acerca da responsabilidade do ente público e da efetivação do direito fundamental à saúde. Embora se trate de matéria relevante sob o ponto de vista constitucional, não se verifica, no caso concreto, complexidade jurídica extraordinária que justifique a fixação de honorários em patamar elevado.

Considerando tais elementos, bem como a necessidade de assegurar remuneração adequada e proporcional à atuação processual desenvolvida, revela-se razoável e suficiente a fixação da verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, para sanar a omissão identificada, impõe-se a integração do acórdão embargado a fim de substituir a fixação percentual anteriormente estabelecida pelo arbitramento equitativo da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para: a) SANAR a omissão apontada, integrando o acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios; b) REFORMAR parcialmente o acórdão apenas para estabelecer que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1313; c) FIXAR os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807096-22.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DIVA MARIA GONCALVES SOUSA

Publicação

06/04/2026