Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0750982-91.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318-A DO CPP. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Keila Raynara Ferreira da Rocha contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela reeducanda, condenada pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e em cumprimento de pena em regime fechado. A defesa sustenta que a agravante é mãe de dois filhos menores e requer a concessão do benefício com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e art. 318-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, em execução definitiva de pena por crime de roubo cometido com violência ou grave ameaça, diante da alegada necessidade de assistência materna às crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê o recolhimento domiciliar ao condenado em regime aberto nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se destaca a hipótese da reeducanda com filho menor. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a presas em regime diverso do aberto quando demonstrada imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança, mediante ponderação entre a proteção integral da criança e a segurança pública. 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.769/2018 e interpretado à luz do HC coletivo nº 143.641/SP do STF, condiciona a substituição da prisão por domiciliar, entre outros requisitos, à inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A agravante foi condenada pelo crime de roubo, delito que envolve violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7. O relatório técnico multidisciplinar e o laudo psicológico demonstram que os filhos da apenada estão sob os cuidados da bisavó materna, permanecendo em ambiente familiar estável, com rotina escolar e cuidados preservados, não se evidenciando situação de vulnerabilidade. 8. Os estudos técnicos concluem que a presença da reeducanda não se mostra, no momento, fundamental ou imprescindível ao desenvolvimento das crianças, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária para a concessão da medida. 9. Nessas condições, a manutenção da custódia atende de forma mais adequada aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, inexistindo fundamento para afastar a decisão do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar a condenada mãe de filhos menores em execução penal exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para o cuidado da criança. 2. O benefício da prisão domiciliar é incompatível com condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A do CPP. 3. A inexistência de vulnerabilidade dos filhos, quando amparados por rede familiar capaz de assegurar seu desenvolvimento, afasta a excepcionalidade necessária à concessão da prisão domiciliar”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; LEP, art. 117, III; CPP, arts. 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750982-91.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0750982-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Agravante: KEILA RAYNARA FERREIRA DA ROCHA

Defensora: Irani Albuquerque Brito

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318-A DO CPP. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por Keila Raynara Ferreira da Rocha contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela reeducanda, condenada pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal) e em cumprimento de pena em regime fechado. A defesa sustenta que a agravante é mãe de dois filhos menores e requer a concessão do benefício com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e art. 318-A do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder prisão domiciliar à apenada mãe de filhos menores, em execução definitiva de pena por crime de roubo cometido com violência ou grave ameaça, diante da alegada necessidade de assistência materna às crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê o recolhimento domiciliar ao condenado em regime aberto nas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se destaca a hipótese da reeducanda com filho menor.

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a presas em regime diverso do aberto quando demonstrada imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança, mediante ponderação entre a proteção integral da criança e a segurança pública.

5. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.769/2018 e interpretado à luz do HC coletivo nº 143.641/SP do STF, condiciona a substituição da prisão por domiciliar, entre outros requisitos, à inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

6. A agravante foi condenada pelo crime de roubo, delito que envolve violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

7. O relatório técnico multidisciplinar e o laudo psicológico demonstram que os filhos da apenada estão sob os cuidados da bisavó materna, permanecendo em ambiente familiar estável, com rotina escolar e cuidados preservados, não se evidenciando situação de vulnerabilidade.

8. Os estudos técnicos concluem que a presença da reeducanda não se mostra, no momento, fundamental ou imprescindível ao desenvolvimento das crianças, circunstância que afasta a excepcionalidade necessária para a concessão da medida.

9. Nessas condições, a manutenção da custódia atende de forma mais adequada aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, inexistindo fundamento para afastar a decisão do juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar a condenada mãe de filhos menores em execução penal exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para o cuidado da criança. 2. O benefício da prisão domiciliar é incompatível com condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A do CPP. 3. A inexistência de vulnerabilidade dos filhos, quando amparados por rede familiar capaz de assegurar seu desenvolvimento, afasta a excepcionalidade necessária à concessão da prisão domiciliar”.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º; LEP, art. 117, III; CPP, arts. 318-A e 318-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por KEILA RAYNARA FERREIRA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, inconformada com decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela reeducanda.

Consta dos autos que a agravante cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenação pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, do Código Penal, conforme informações constantes do processo de execução penal.

Em decisão, o magistrado indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

“O entendimento deste juízo, com base em precedentes anteriores, admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar também a apenados em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada a imprescindibilidade da presença do genitor/mãe para o cuidado direto do filho menor, ou diante de doença grave sem possibilidade de tratamento no sistema prisional.

No caso em apreço, contudo, o estudo social juntado aos autos concluiu pela inexistência de vulnerabilidade das crianças, destacando que esta se encontra sob os cuidados da bisavó materna, em ambiente familiar estável e com rotina preservada, inclusive escolar. O laudo psicológico confirma essa avaliação.

Ademais, consta nos autos que a reeducanda já fora beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, tendo descumprido as condições impostas, revelando que a medida alternativa não se mostrou eficaz.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.

Portanto, não há comprovação da imprescindibilidade da presença da reeducanda no lar para a preservação do bem-estar dos filhos menores, nem situação de excepcionalidade que justifique o afastamento da regra legal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado por KEILA RAYNARA FERREIRA DA ROCHA, por ausência de previsão legal para o regime em que se encontra e pela comprovada desnecessidade da medida, conforme os elementos dos autos”.

Em suas razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão agravada para que seja concedida à agravante prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal e art. 318-A do Código de Processo Penal, sustentando que a apenada é mãe de dois filhos menores, os quais necessitariam de seus cuidados diretos.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, ao fundamento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, destacando que os filhos da agravante encontram-se sob cuidados da bisavó materna em ambiente familiar estável, inexistindo situação excepcional que autorize a concessão da prisão domiciliar.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, torna-se importante destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no HC Coletivo n. 143.641/SP, de que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “(...) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas” (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018).

Por sua vez, o Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018, passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP). 

A situação prevista nos autos diverge da prevista no artigo 318 do CPP, uma vez que a Paciente encontra-se em execução criminal, após a condenação definitiva. 

A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida à presa em regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.

É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.

Contudo, excepcionalmente, o juízo da execução penal está autorizado a conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que esta medida seja proporcional, adequada e necessária e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, salvo quando a periculosidade e as condições pessoais da presa evidenciam que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

Em vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que deve ser dada uma interpretação extensiva à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava da prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 

A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/6/20; RHC n. 110.641/RS, da minha relatoria, DJe 19/5/20; HC n. 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/16. 

Em vista disso, para o deslinde da celeuma em comento,  há que se apreciar os requisitos estabelecidos no artigo 318-A do Código Penal. Preceitua o referido artigo:

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.       

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”.          

No caso dos autos, observa-se que os requisitos necessários à substituição pleiteada não se encontram preenchidos. Senão vejamos:

  1. A prisão preventiva ser imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças: No caso dos autos, a ré é mãe de dois filhos menores, estando preenchido este requisito.

  2. Não ter sido cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa: In casu, a ré foi condenada pelo delito de roubo, crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa, o que obsta a concessão da substituição por prisão domiciliar.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Estadual que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou decisão do juízo de execução que concedera prisão domiciliar à agravante, mãe de criança de dois anos, condenada a 7 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo cometido com violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o caso de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.

4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP.

5. O acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes do STJ, justificando a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.

6. A cumulação das majorantes no crime de roubo e necessidade de 'fundamentação concreta e individualizada' não foi objeto de recurso especial, sendo indevida a inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos que cumpram pena no regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; LEP, art. 117, III; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 908.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 860.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

(AgRg no AREsp n. 3.059.418/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.

4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.

6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Outrossim, o Relatório Técnico, realizado por equipe multidisciplinar, concluiu:

“Diante da situação descrita e apreendida com os instrumentais utilizados, percebemos, que após a prisão da apenada Keila Raynara Ferreira da Rocha, seus filhos menores (Glahdsson Raphaell Ferreira da Rocha e Alleff Kauan Rocha Lima Sousa) estão sob os cuidados da bisavó materna das crianças (Isabel Maria Ferreira da Rocha); que permanecem no mesmo ambiente familiar, em convivência com a família materna, mantendo sua rotina e cuidados básicos preservados. Ressalta-se que, mesmo com as dificuldades que a família apresentou, identificamos um lar estável para os menores Glahdsson e Alleff continuarem se desenvolvendo do ponto de vista educacional, social, de saúde, entre outros. Assim, verificamos que a família materna das crianças, apesar de suas limitações econômicas e sociais, vem se esforçando para cuidar do bem estar físico, social, emocional, educacional e de saúde dos menores, garantindo um desenvolvimento adequado para estes.

Por fim, face às considerações aduzidas, observamos que, no momento, a presença da reeducanda nos cuidados com os filhos não mostrou-se fundamental e imprescindível para um adequado desenvolvimento desta, sendo assim, a equipe à frente deste estudo é desfavorável à concessão da prisão domiciliar para a reeducanda”.

No mesmo sentido, o Laudo Psicológico atestou:

“Tendo em vista que este laudo psicológico teve como objetivo realizar avaliação psicológica com a reeducanda Keila Raynara Ferreira da Rocha, para avaliar a necessidade de prisão domiciliar, os dados colhidos ao longo do processo por meio de técnicas de exame utilizadas, evidenciaram que, neste momento, ainda que não seja possível prever como se dará a continuidade do relacionamento entre as crianças Glahdsson Raphaell Ferreira da Rocha, Alleff Kauan Rocha Lima Sousa e Isabel Maria Ferreira da Rocha, não foram identificados dados que justifiquem a necessidade de prisão domiciliar da referida sentenciada.

No momento presente, Isabel Maria Ferreira da Rocha tem proporcionado um ambiente estável e seguro para que as crianças Glahdsson Raphaell Ferreira da Rocha e Alleff Kauan Rocha Lima Sousa possam se desenvolver de forma saudável.

Por fim, faz-se necessário destacar que todos os fatores que foram avaliados no presente estudo possuem determinações históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo estes elementos constitutivos no processo de subjetivação. As conclusões deste laudo, portanto, consideram a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada dos fatores aqui avaliados. Sendo assim, a validade das afirmações elencadas neste documento é de 06 (seis) meses.

Sem mais no momento, colocamo-nos à disposição para fins de esclarecimentos”.

Logo, observa-se que, na atual conjuntura, a prisão da Agravante atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Em vista disso, mantenho a decisão proferida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 28/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750982-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

KEILA RAYNARA FERREIRA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026