Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800823-51.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ SEM FORÇA VINCULANTE PARA RESTRINGIR O DIREITO DE AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário, vedando a imposição de condições não previstas em lei para o exercício do direito de ação. A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não encontra previsão nos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC, nem constitui condição da ação prevista no art. 17 do CPC. Recomendações administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024, não possuem caráter vinculante para restringir o acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência admite que o ajuizamento direto da demanda judicial dispensa o esgotamento da via administrativa, inclusive em demandas envolvendo alegações de contratação irregular e descontos em benefícios previdenciários. A alegação de contratação não reconhecida por consumidor em situação de hipervulnerabilidade exige adequada instrução probatória, devendo ser privilegiados os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica diante de inércia da parte ou impossibilidade jurídica manifesta, o que não se verifica quando há apresentação de documentos mínimos aptos ao processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial nem condição para caracterização do interesse de agir. Recomendações administrativas do CNJ não podem restringir o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição. O indeferimento da petição inicial deve ser medida excepcional, devendo ser privilegiada a primazia do julgamento do mérito quando presentes elementos mínimos para o processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-51.2025.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800823-51.2025.8.18.0045
APELANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ SEM FORÇA VINCULANTE PARA RESTRINGIR O DIREITO DE AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário, vedando a imposição de condições não previstas em lei para o exercício do direito de ação.

A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não encontra previsão nos requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do CPC, nem constitui condição da ação prevista no art. 17 do CPC.

Recomendações administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024, não possuem caráter vinculante para restringir o acesso ao Poder Judiciário.

A jurisprudência admite que o ajuizamento direto da demanda judicial dispensa o esgotamento da via administrativa, inclusive em demandas envolvendo alegações de contratação irregular e descontos em benefícios previdenciários.

A alegação de contratação não reconhecida por consumidor em situação de hipervulnerabilidade exige adequada instrução probatória, devendo ser privilegiados os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.

O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica diante de inércia da parte ou impossibilidade jurídica manifesta, o que não se verifica quando há apresentação de documentos mínimos aptos ao processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A comprovação de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial nem condição para caracterização do interesse de agir.

Recomendações administrativas do CNJ não podem restringir o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.

O indeferimento da petição inicial deve ser medida excepcional, devendo ser privilegiada a primazia do julgamento do mérito quando presentes elementos mínimos para o processamento da demanda.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (id.28961901), o d. juízo de 1o grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

Nas suas razões (id.28961902), o apelante alega, em síntese, que: i) o juízo de origem equivocou-se ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de prévia reclamação administrativa perante a instituição financeira; ii) tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa; iii) o Código de Processo Civil também assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, inexistindo previsão legal que imponha a comprovação de tentativa administrativa prévia para o ajuizamento da demanda; iv) inexistindo lei que estabeleça tal requisito, não poderia o magistrado condicionar o prosseguimento do feito a essa exigência. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença com o fim de determinar o regular processamento da ação.

Sem contrarrazões.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado consiste em verificar o acerto da sentença que indeferiu petição inicial com fulcro em suposta inércia da parte autora no atendimento às exigências do despacho inicial, notadamente quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial, por meio de prévia reclamação administrativa como condição para o prosseguimento da demanda.

O juízo a quo proferiu despacho de emenda à inicial (id.28961898), determinando a juntada de comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa sob pena de indeferimento da inicial.

A sentença de indeferimento da petição inicial está lastreada na aplicação mecânica da Recomendação CNJ no 159/2024, cujo objetivo é combater litigância predatória e demandas massificadas e, na ausência de interesse de agir, face a ausência de emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, nos termos do Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.

De plano, assiste razão à parte apelante.

Isso porque, a referida norma administrativa não possui força vinculante para restringir ou condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, conforme garantia do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe:

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Tal garantia constitucional possui eficácia plena e impede a imposição de condições não previstas em lei para o exercício do direito de ação, como a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, ausente nos requisitos do art. 319 do CPC e tampouco caracterizada como condição da ação (art. 17 do CPC).


Ademais, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial, especialmente em ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí uniformizou entendimento por meio do julgamento do IRDR em processo de no 0759842- 91.2020.8.18.0000, de relatoria do Des. Haroldo Rehem, no qual rejeitou-se a tese de exigência de prévia tentativa de solução administrativa em demandas envolvendo empréstimos consignados.

Nesse sentido, colaciono julgados:

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . PROVIMENTO. - O art. 5o, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta- corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB -APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3a Câmara Cível) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4a CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) no 0002335-51.2020.8 .17.2100

APELANTE: ENILSON FELIX DE OLIVEIRA APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S .A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. O esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial. A exigência de tentativa de solução administrativa prévia afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF). Para a configuração do interesse de agir, não é necessário que o autor comprove a tentativa de solução extrajudicial do conflito . A necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional são suficientes para caracterizar o interesse processual. Necessário observar o procedimento previsto no art. 99, § 2o, do CPC, para indeferir a gratuidade de justiça. Anulação da sentença de extinção e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando-se a exigência de esgotamento da via administrativa e observando-se o procedimento correto para a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-PE - Apelação Cível: 00023355120208172100, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho)


No caso concreto, a parte autora demonstrou necessidade da intervenção judicial, visto que os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário sem sua anuência, conforme depreende-se do histórico de empréstimos do INSS juntados aos autos (id.28961888, pg.3).

Ademais, a alegação de desconhecimento da contratação por parte de consumidora hipervulnerável – como é o caso do autor – não pode ser desconsiderada sem a mínima instrução probatória. A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, em tais hipóteses, deve-se privilegiar o direito à produção de prova e ao contraditório, anulando-se decisões prematuras de extinção sem resolução de mérito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL . DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 . Os autos evidenciam que os Apelantes não ignoraram a determinação judicial para a apresentação dos processos indicados pelo juízo a quo, inobstante tenham apresentado as cópias dos processos demandados apenas um dia após o prazo designado. 2. Imperiosa a consideração e aplicação dos princípios processuais do aproveitamento máximo dos atos processuais, instrumentalidade das formas, economia processual e da primazia do julgamento do mérito, determinações do Código de Processo Civil, o qual privilegia o resultado útil, devendo ao magistrado aplicar tais princípios, eis que regentes da ordem jurídica processual. 3 . Apelação provida.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801984-46.2022.8 .18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Por fim, deve ser lembrado que, nos termos do art. 321 do CPC, eventual irregularidade na petição inicial deve ser objeto de oportunidade de emenda clara e objetiva, sendo o indeferimento medida excepcional e restrita a hipóteses de inércia ou impossibilidade jurídica manifesta. No caso dos autos, a parte autora apresentou manifestação tempestiva e juntou documentos na inicial que, em análise perfunctória, atendem à exigência mínima para o processamento da demanda.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação interposta para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de Origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800823-51.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2026