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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801145-77.2025.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: BENEDITO RUBENS SARAIVA Advogado do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RPPS. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 24.04.2024. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em mandado de segurança contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo RPPS estadual, com base na EC nº 47/2005, após indeferimento administrativo. Fato relevante. Servidor admitido em 11.08.1982 sem concurso. Contribuição ao RPPS por mais de 42 anos. Indeferimento com fundamento em decreto estadual e em decisão trabalhista que reconheceu vínculo celetista e direito ao FGTS. Decisão recorrida. Sentença julgou procedente o pedido. Determinou a aposentadoria pelo RPPS por incidência da modulação da ADPF 573/PI e por boa-fé objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor admitido sem concurso pode obter aposentadoria pelo RPPS quando implementados os requisitos até o termo final da modulação fixada na ADPF 573/PI; e (ii) saber se o reconhecimento judicial de vínculo celetista e de direito ao FGTS impede a concessão do benefício pelo RPPS, apesar da modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ADPF 573/PI excluiu do RPPS servidores sem cargo efetivo, com modulação para resguardar aposentados e quem implementou requisitos até o prazo fixado nos embargos de declaração. O termo final da modulação ocorreu em 24.04.2024. Implementados os requisitos até essa data, impõe-se a manutenção no RPPS e a concessão do benefício. O reconhecimento de vínculo celetista e do FGTS não afasta a proteção conferida pela modulação da ADPF 573/PI ao grupo alcançado pela decisão. A arrecadação de contribuições por décadas e a posterior negativa do benefício violam a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Norma estadual não afasta a eficácia vinculante da decisão do STF em controle concentrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidor admitido sem concurso permanece protegido pela modulação da ADPF 573/PI se implementados os requisitos para aposentadoria até 24.04.2024, com direito à concessão do benefício pelo RPPS. 2. O reconhecimento judicial de vínculo celetista e de FGTS não impede a aposentadoria pelo RPPS quando incidente a modulação fixada pelo STF.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra a sentença proferida pela 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801145-77.2025.8.18.0140. Na inicial, o impetrante BENEDITO RUBENS SARAIVA pleiteou a concessão de segurança para suspender o indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e para compelir a FUNPREV a processar e conceder o referido benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com amparo na regra de transição do art. 3.º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 47/2005, com paridade. Narrou ter sido admitido na Secretaria de Educação do Estado do Piauí em 11/08/1982, sem concurso público, e ter contribuído ininterruptamente ao RPPS por mais de 42 anos. Relatou que, em 19/08/2024, protocolou pedido administrativo de aposentadoria (processo n.º 2022.04.181804P), o qual foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual n.º 18.369/2019, que aprovou o Parecer PGE/CJ n.º 065/2019 com caráter normativo, por entender que a decisão proferida na Justiça do Trabalho que reconheceu a natureza celetista do vínculo e o direito ao FGTS, impediria a aposentadoria pelo RPPS. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 25572365), proferida em 08/05/2025 pelo Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, reconheceu que o impetrante completou os requisitos para aposentadoria antes da data-limite da modulação de efeitos da ADPF 573/PI e, com fundamento na boa-fé objetiva, no direito adquirido e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificou a tutela de urgência outrora deferida e julgou procedente o pedido, determinando à FUNPREV que procedesse à imediata aposentadoria do impetrante pelo RPPS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs apelação (ID 25572366), sustentando, em síntese: (i) inexistência da condição de servidor público efetivo, vez que o impetrante não se submeteu a concurso público, sendo indevida a aplicação do art. 19 do ADCT para fins de aposentadoria estatutária; (ii) impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS, pois, tendo sido reconhecida judicialmente a natureza celetista do vínculo e o direito ao FGTS na Reclamação Trabalhista n.º 0000844-66.2012.5.22.0106, seria vedada a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos dos precedentes do STF (ARE 906.491/DF e Rcl. 19.859/PE), da Lei Estadual n.º 6.772/2016 e do Decreto Estadual n.º 18.369/2019; e (iii) que a modulação de efeitos da ADI 4876/DF não se aplicaria a quem obteve o reconhecimento do vínculo celetista por decisão transitada em julgado. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 25572367), pugnando pelo não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, pelo seu desprovimento. Argumentou, em síntese, que: (i) a sentença que confirma tutela de urgência produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1.º, V, do CPC/15, não havendo fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo; (ii) a apelação contraria frontalmente a decisão vinculante do STF na ADPF 573/PI e nos respectivos embargos de declaração, que modularam os efeitos para preservar os servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até o termo final do prazo concedido, situação em que se enquadra o apelado; (iii) desde o início de sua jornada laboral foram recolhidas contribuições ao RPPS, sendo vedado ao ente previdenciário negar o benefício após décadas de arrecadação; e (iv) o entendimento do TJPI de 2017 invocado pela apelante foi superado pela ADPF 573/PI. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer. É o relatório. VOTO
I – Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – Do Mérito Conforme relatado, o impetrante BENEDITO RUBENS SARAIVA, admitido no serviço público estadual em 11/08/1982 sem prévia aprovação em concurso público, contribuiu ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí por mais de 42 anos e teve seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela FUNPREV com fundamento no Decreto Estadual n.º 18.369/2019, sob o argumento de que a decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhendo a natureza celetista de seu vínculo impediria a aposentadoria pelo RPPS. O pleito recursal da FUNPREV não merece acolhimento. A matéria ora debatida foi objeto de pronunciamento definitivo e vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 573/PI (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023). Naquela oportunidade, a Suprema Corte analisou a constitucionalidade dos arts. 8.º e 9.º da Lei Estadual n.º 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no RPPS estadual servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. O STF julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do regime próprio de previdência social de todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Ocorre que, reconhecendo o longo tempo transcorrido desde a publicação da lei declarada inconstitucional e a necessidade de preservar situações consolidadas, o STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando expressamente os servidores já aposentados e aqueles que houvessem implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da ADPF 573/PI (ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, publicado em 25/04/2023), a Corte Suprema ampliou o prazo de modulação, conferindo eficácia prospectiva de 12 meses adicionais à decisão, contados da data de publicação da ata dos embargos. O dispositivo da ementa é expressivo a esse respeito: "[...] 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria." (ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe 25/04/2023) Publicada a ata dos embargos em 25/04/2023, o prazo de 12 meses findou em 24/04/2024. Significa dizer que todos os servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até esta data permanecem protegidos pela modulação e devem ser mantidos no RPPS estadual. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante conta com mais de 42 anos de efetivo exercício e contribuição contínua e ininterrupta ao RPPS, fato comprovado pelos contracheques acostados ao feito (IDs 69016365 e 69016360) e não infirmado pela apelante em nenhum momento de sua peça recursal. O pedido administrativo de aposentadoria foi protocolado em 19/08/2024, mas os requisitos foram implementados em momento anterior, antes, portanto, do termo final da modulação de efeitos fixado pelo STF. Diante desse quadro, a manutenção do impetrante no RPPS e a concessão da aposentadoria pelo regime próprio não constituem violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como afirma a apelante, mas, ao contrário, são a aplicação fiel e necessária do comando modulatório fixado pela própria Corte Suprema em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e erga omnes. A tese da FUNPREV de que o reconhecimento judicial do vínculo celetista e do FGTS obsta definitivamente a aposentadoria pelo RPPS não se sustenta diante da ADPF 573/PI. A referida ADPF tratou precisamente desse universo de servidores, admitidos sem concurso, submetidos ao regime celetista, e ainda assim preservou, pela modulação, aqueles que implementaram os requisitos no prazo estabelecido. Não há lógica nem amparo jurídico na leitura de que o STF modulou os efeitos para proteger uma categoria de servidores e simultaneamente excluiu dessa proteção os integrantes dessa mesma categoria que obtiveram o FGTS. Se assim fosse, a modulação seria letra morta para o grupo mais numeroso de servidores atingidos pela decisão. Nesse sentido é a orientação já firmada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme precedente trazido nas contrarrazões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDOR BENEFICIÁRIO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CF/88 E ARTIGO 17 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE. SITUAÇÃO FÁTICA DO AGRAVANTE QUE SE BENEFICIA DA PROSPECÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI, 2.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0750132-39.2023.8.18.0001, decisão publicada em 27/02/2024)
Merece, ainda, destaque o fundamento da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O RPPS recebeu e incorporou ao seu patrimônio as contribuições previdenciárias do impetrante por mais de quatro décadas, valendo-se desses recursos para o custeio do sistema. Após tamanha extensão temporal de arrecadação, recusar-se a conceder o benefício a que essas contribuições correspondem, sob o argumento de que o vínculo é de natureza celetista, fato que a Administração Pública estadual conhecia ou deveria conhecer desde sempre, configura comportamento contraditório intolerável no ordenamento jurídico brasileiro, violando frontalmente a boa-fé objetiva que deve reger as relações entre o Poder Público e o administrado. Como bem assinalado na sentença, o TJPI em precedentes citados na sentença recorrida (Apelação Cível 0816957-04.2021, Des. Erivan Lopes; Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.006140-9, Des. Oton Mário José Lustosa Torres; Mandado de Segurança n.º 2015.0001.005592-2, Desa. Eulália Maria Pinheiro), há locupletamento ilícito por parte do órgão previdenciário quando este inscreve o servidor, arrecada suas contribuições por toda a vida laboral e, no momento da inatividade, nega-lhe a aposentadoria sob o pretexto de que não seria servidor efetivo. Não socorre a apelante, por fim, a invocação da Lei Estadual n.º 6.772/2016 e do Decreto Estadual n.º 18.369/2019. Esses atos normativos estaduais não têm o condão de afastar a eficácia da modulação de efeitos fixada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui hierarquia normativa superior e eficácia vinculante sobre todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário. A legislação estadual cede diante do comando constitucional fixado pela Suprema Corte. Em conclusão, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF, não merece reforma e deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
III – Dispositivo Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É como voto. Teresina/PI, data do julgamento.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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0801145-77.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuBENEDITO RUBENS SARAIVA
Publicação21/04/2026