EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757399-94.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL LUZ DO GIRASSOL-COOPELG Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR BARROS DIOGENES EMBARGADO: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS, MARCELO DUARTE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO COM TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA CONSERVATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELEVÂNCIA SOCIAL DA ATIVIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO AFASTA A TUTELA POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
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Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da proprietária de imóveis situados no Condomínio Consórcio das Águas I, no município de Bom Jesus/PI, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao tratamento jurídico da posse exercida por terceiro alegadamente de boa-fé, à fundamentação da tutela possessória concedida, à suposta incompatibilidade entre a ordem de reintegração e a autorização de depósito judicial de valores, bem como à ausência de apreciação de dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à alegada boa-fé da ocupante, consignando que a posse decorrente de contrato firmado com terceiro desprovido de legitimidade dominial ou possessória não afasta a caracterização de posse injusta, legitimando a concessão da tutela reintegratória. 5. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC — posse da autora e esbulho praticado pela parte ré —, mostra-se adequada a concessão da medida liminar de reintegração de posse. 6. A autorização para depósito judicial de valores possui natureza meramente conservativa, destinada a resguardar eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da ocupação do imóvel, não implicando reconhecimento da legitimidade da posse nem gerando contradição com a ordem de desocupação. 7. A relevância social da atividade educacional desenvolvida no imóvel não tem o condão de afastar a tutela possessória do titular do bem, sem prejuízo de eventual discussão patrimonial em sede própria. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 93, IX, 5º, XXII e XXIII, e 205 da Constituição Federal. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. Inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante da ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano grave.
IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL LUZ DO GIRASSOL – COOPELG em face do acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual havia deferido liminar de reintegração de posse em favor da autora relativamente aos imóveis descritos no Contrato de Compra e Venda nº 320/I, situados no Condomínio Consórcio das Águas I, no município de Bom Jesus/PI.
Conforme consignado no acórdão embargado, restou assentado que a cooperativa agravante passou a ocupar os imóveis mediante contrato de locação firmado com terceiro estranho à relação jurídica possessória, sem demonstração de vínculo jurídico válido com a proprietária ou possuidora indireta do bem, circunstância apta a caracterizar posse injusta, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual se reputou legítima a concessão da tutela possessória liminar pleiteada pela agravada. Também se registrou que a autorização para depósito judicial de valores correspondentes a alugueis possuía natureza meramente conservativa, não implicando contradição com a ordem de reintegração de posse, bem como foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à cooperativa recorrente.
Irresignada, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Em síntese, aduz que: (i) o acórdão teria deixado de enfrentar a tese jurídica relativa ao tratamento jurídico do terceiro possuidor de boa-fé, bem como os efeitos jurídicos da boa-fé objetiva na tutela possessória; (ii) teria ocorrido omissão quanto à fundamentação da adequação e necessidade da tutela possessória concedida, especialmente diante da alegada relevância social da atividade educacional exercida pela cooperativa no imóvel; (iii) existiria contradição interna no julgado, uma vez que se reconheceram efeitos patrimoniais decorrentes da ocupação — ao permitir o depósito judicial de valores — ao mesmo tempo em que se negaria qualquer juridicidade à posse exercida pela embargante; e (iv) o acórdão teria deixado de proceder à devida ponderação entre o direito de propriedade e o direito fundamental à educação, bem como de examinar os dispositivos constitucionais invocados, especialmente os arts. 5º, incisos XXII e XXIII, 93, IX, e 205 da Constituição Federal.
A embargante requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com a devida integração do acórdão, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento definitivo do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente às seguintes questões suscitadas pela embargante: (i) ausência de enfrentamento da tese relativa à boa-fé do terceiro possuidor; (ii) falta de fundamentação acerca da necessidade e adequação da reintegração liminar; (iii) suposta contradição entre a ordem de desocupação e a autorização para depósito judicial de valores; e (iv) ausência de apreciação dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
No caso concreto, examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não se configuram as omissões ou contradições apontadas pela embargante.
Quanto à alegada omissão acerca da boa-fé do terceiro possuidor, constata-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, embora a agravante alegasse ocupar o imóvel de boa-fé mediante contrato de locação firmado com terceiro, tal circunstância não possui o condão de afastar a caracterização da posse injusta, quando inexistente vínculo jurídico válido com o titular dominial ou possuidor legítimo do bem.
O julgado foi claro ao afirmar que a ocupação do imóvel decorreu de negócio jurídico celebrado com pessoa que não detinha legitimidade possessória ou dominial, circunstância que, à luz da disciplina jurídica das ações possessórias, autoriza a concessão da tutela reintegratória.
A propósito, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
No caso, restou demonstrado nos autos que a autora da ação possessória detinha a titularidade dominial do imóvel, ao passo que a embargante não comprovou vínculo jurídico apto a legitimar sua permanência no bem, o que configura, em cognição sumária, hipótese típica de esbulho possessório.
Também não procede a alegação de omissão quanto à adequação e necessidade da tutela possessória concedida, uma vez que o acórdão explicitou que estavam presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, especialmente a demonstração da posse da autora e do esbulho praticado, nos termos dos arts. 300 e 561 do CPC.
A circunstância de a embargante desenvolver atividade educacional no imóvel, embora socialmente relevante, não tem o condão de afastar o direito possessório do legítimo titular, sob pena de esvaziar a proteção jurídica conferida ao direito de propriedade e à posse regularmente exercida.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a boa-fé do ocupante não impede a reintegração de posse quando inexistente título jurídico válido, podendo apenas gerar eventual direito à indenização por benfeitorias ou investimentos realizados, matéria que, todavia, deve ser discutida em sede própria.
Colaciono, portanto, a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual". (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94). 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1302736 MG 2011/0230859-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016)
FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034766-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2019)
(TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
Igualmente não se verifica a alegada contradição interna do acórdão quanto à autorização para depósito judicial de valores. Como expressamente consignado no julgado, tal providência possui natureza meramente conservativa, destinada a resguardar eventuais créditos ou obrigações patrimoniais decorrentes da ocupação do imóvel, sem interferir na análise possessória nem obstar a ordem de reintegração.
Não há incompatibilidade lógica entre essas providências, uma vez que o reconhecimento de eventual obrigação patrimonial decorrente da ocupação do bem não implica reconhecimento de legitimidade possessória.
No tocante ao alegado prequestionamento constitucional, importa salientar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda assim, para fins de prequestionamento, registro que não se verifica violação aos arts. 93, IX, 5º, incisos XXII e XXIII, e 205 da Constituição Federal, porquanto o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia sob a perspectiva da tutela possessória e do direito de propriedade, não havendo afronta ao dever constitucional de fundamentação.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, cumpre ressaltar que tal providência possui caráter excepcional, exigindo demonstração inequívoca de plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de vícios no acórdão embargado.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los no mérito, mantendo incólume o acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 30/03/2026

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