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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806226-92.2024.8.18.0026
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A ausência de prova da alegada promessa de contemplação em prazo determinado em contrato de consórcio afasta a configuração de propaganda enganosa, sendo inaplicável a restituição imediata das parcelas pagas e inexistente o dever de indenizar por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Saraiva de Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais por Quebra de Contrato, ajuizada em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que teria sido induzida a aderir a grupo de consórcio mediante promessa de contemplação em 90 dias, com a finalidade de adquirir veículo, e que, transcorrido prazo superior ao anunciado, não houve liberação do montante, razão pela qual requereu o cancelamento do ajuste, com devolução de R$ 4.774,55 e reparação por danos. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, assentando a suficiência da prova documental (art. 355, I, do CPC) e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação de propaganda enganosa ou garantia de contemplação em prazo certo, destacando o ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC) e a existência de elementos que evidenciam ciência de se tratar de consórcio. Ainda, quanto à restituição de valores, consignou que, tratando-se de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, a devolução ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 312 do STJ. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, afastando igualmente a indenização por danos morais. Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada a manifestação quanto à produção de provas e que a controvérsia envolveria questão fática a exigir audiência de instrução e prova testemunhal, pugnando pela cassação da sentença. No mérito, insiste na ocorrência de falha na prestação do serviço e falsa oferta, afirmando que a promessa de contemplação não foi cumprida mesmo após largo lapso temporal, reiterando os pedidos indenizatórios. Em contrarrazões, a apelada defende a inexistência de cerceamento, por entender suficientes as provas documentais e, ainda, suscita ausência de dialeticidade por suposta falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, além de sustentar, no mérito, a regularidade do contrato de consórcio e a inexistência de prova mínima da alegada promessa de contemplação em prazo certo. É o relatório
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade (art. 1.010, III, CPC)
Preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. A apelada sustenta que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, invocando o art. 932, III, do CPC. Sem razão. Ainda que as razões recursais retomem argumentos já lançados na inicial, observa-se que a apelante impugna pontos centrais do decisum, notadamente o julgamento antecipado do mérito e a conclusão pela insuficiência probatória, alegando cerceamento e requerendo cassação da sentença. Assim, há impugnação minimamente específica, suficiente ao conhecimento do apelo. Rejeito a preliminar.
A apelante sustenta que o julgamento antecipado teria ocorrido sem oportunização adequada para produção probatória, afirmando ser imprescindível a prova testemunhal para demonstrar a promessa de contemplação em 90 dias. A insurgência não merece acolhida. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo o magistrado o destinatário da prova e competente para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, a sentença explicitou que a matéria poderia ser solucionada pelos documentos já constantes dos autos, registrando inexistirem fatos controvertidos que demandassem instrução adicional. Além disso, conforme asseverado nas contrarrazões, após a apresentação da contestação, a parte autora, em réplica, não teria requerido audiência ou produção de provas adicionais, circunstância que reforça a ausência de prejuízo concreto e a legitimidade do julgamento antecipado na hipótese. Ressalte-se que a alegação de “necessidade de prova testemunhal”, por si só, não impõe a reabertura da instrução: é indispensável a demonstração de pertinência e utilidade da prova para alterar o desfecho do julgamento. Aqui, a tese central da autora é a existência de promessa de contemplação em prazo certo, mas os elementos já destacados na sentença apontam que a documentação apresentada (proposta/adesão, conversas e comprovantes) não evidenciou garantia objetiva de contemplação em 90 dias, nem compromisso vinculante da administradora nesse sentido. Nessas condições, ausente demonstração de prejuízo e evidenciada a suficiência do acervo documental, não se configura cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar suscitada.
3.1 Parâmetros jurídicos de controle dos juros
A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada prática abusiva consistente em falsa oferta/promessa de contemplação em 90 dias, apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar rescisão com restituição imediata das quantias pagas e indenização. A sentença delimitou corretamente o ponto nuclear do litígio e concluiu, a partir do material probatório, que não houve comprovação suficiente da propaganda enganosa ou de promessa de contemplação em prazo determinado, aplicando a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a alegação de promessa de contemplação em 90 dias, por se tratar do fato gerador do pedido de nulidade/rescisão por vício informacional e ilícito, exige ao menos um início de prova idônea e objetiva (mensagens claras, proposta com cláusula de garantia, gravação, documento formal da administradora ou do representante com compromisso vinculante), não sendo possível deslocar à ré o ônus de provar fato negativo, no sentido de que “não prometeu”, como também observam as contrarrazões ao enfatizar a necessidade de prova mínima do que se afirma. Da análise do caderno processua, não se verifica a ilicitude na fase de contratação. Deste modo, a consequência jurídica pretendida, qual seja a restituição imediata e indenização, não se sustenta. Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema:
No ponto relativo à restituição de valores, ainda que se admita a desistência/cancelamento da cota, a disciplina aplicável aos contratos de consórcio (Lei nº 11.795/2008) e a orientação do STJ, em sede repetitiva, assentam que a restituição ao consorciado desistente é devida, mas não de forma imediata, observando-se o prazo e a sistemática do encerramento do grupo/plano, conforme consignado no Tema 312 do STJ e reproduzido na sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração do ilícito contratual narrado (promessa enganosa e frustração deliberada da legítima expectativa), não se evidencia dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a conclusão sentencial de improcedência também nesse aspecto. Por fim, registro que as contrarrazões mencionam a existência de coisa julgada quanto aos danos morais sob o fundamento de ausência de impugnação recursal específica. Todavia, as próprias razões de apelação indicam insurgência voltada à responsabilização civil e à reforma do mérito, com pretensão de cassação do julgado e rediscussão do desfecho, o que afasta, no caso, a alegação de preclusão máxima por ausência absoluta de ataque recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em razão do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. |
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0806226-92.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE BARROS
RéuSIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação06/04/2026