Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806226-92.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a aderir a grupo de consórcio mediante promessa de contemplação em 90 dias, sem que o montante fosse liberado no prazo informado. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da alegada propaganda enganosa e assentou que a restituição de valores pagos em consórcio deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e se restou comprovada promessa de contemplação em prazo determinado capaz de caracterizar propaganda enganosa e ensejar rescisão contratual com restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de instrução probatória. 5. A alegação de promessa de contemplação em prazo certo constitui fato constitutivo do direito invocado, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nos contratos de consórcio, a contemplação depende de sorteio ou oferta de lance, não se caracterizando propaganda enganosa na ausência de prova de garantia de contemplação em prazo determinado. 7. A restituição de valores ao consorciado desistente deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, segundo o qual a devolução não é imediata, devendo ocorrer nos termos do regulamento do grupo ou ao seu encerramento. 8. Inexistindo comprovação de prática ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de prova da alegada promessa de contemplação em prazo determinado em contrato de consórcio afasta a configuração de propaganda enganosa, sendo inaplicável a restituição imediata das parcelas pagas e inexistente o dever de indenizar por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806226-92.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806226-92.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
APELADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: BENITO CID CONDE NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a aderir a grupo de consórcio mediante promessa de contemplação em 90 dias, sem que o montante fosse liberado no prazo informado.

  2. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da alegada propaganda enganosa e assentou que a restituição de valores pagos em consórcio deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e se restou comprovada promessa de contemplação em prazo determinado capaz de caracterizar propaganda enganosa e ensejar rescisão contratual com restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
4. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de instrução probatória.
5. A alegação de promessa de contemplação em prazo certo constitui fato constitutivo do direito invocado, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Nos contratos de consórcio, a contemplação depende de sorteio ou oferta de lance, não se caracterizando propaganda enganosa na ausência de prova de garantia de contemplação em prazo determinado.
7. A restituição de valores ao consorciado desistente deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, segundo o qual a devolução não é imediata, devendo ocorrer nos termos do regulamento do grupo ou ao seu encerramento.
8. Inexistindo comprovação de prática ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: A ausência de prova da alegada promessa de contemplação em prazo determinado em contrato de consórcio afasta a configuração de propaganda enganosa, sendo inaplicável a restituição imediata das parcelas pagas e inexistente o dever de indenizar por danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Saraiva de Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais por Quebra de Contrato, ajuizada em face de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que teria sido induzida a aderir a grupo de consórcio mediante promessa de contemplação em 90 dias, com a finalidade de adquirir veículo, e que, transcorrido prazo superior ao anunciado, não houve liberação do montante, razão pela qual requereu o cancelamento do ajuste, com devolução de R$ 4.774,55 e reparação por danos.

O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, assentando a suficiência da prova documental (art. 355, I, do CPC) e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação de propaganda enganosa ou garantia de contemplação em prazo certo, destacando o ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC) e a existência de elementos que evidenciam ciência de se tratar de consórcio. Ainda, quanto à restituição de valores, consignou que, tratando-se de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, a devolução ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 312 do STJ. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, afastando igualmente a indenização por danos morais.

Inconformada, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada a manifestação quanto à produção de provas e que a controvérsia envolveria questão fática a exigir audiência de instrução e prova testemunhal, pugnando pela cassação da sentença. No mérito, insiste na ocorrência de falha na prestação do serviço e falsa oferta, afirmando que a promessa de contemplação não foi cumprida mesmo após largo lapso temporal, reiterando os pedidos indenizatórios.

Em contrarrazões, a apelada defende a inexistência de cerceamento, por entender suficientes as provas documentais e, ainda, suscita ausência de dialeticidade por suposta falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, além de sustentar, no mérito, a regularidade do contrato de consórcio e a inexistência de prova mínima da alegada promessa de contemplação em prazo certo.

É o relatório

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade (art. 1.010, III, CPC)

 

Preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade.

A apelada sustenta que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, invocando o art. 932, III, do CPC.

Sem razão.

Ainda que as razões recursais retomem argumentos já lançados na inicial, observa-se que a apelante impugna pontos centrais do decisum, notadamente o julgamento antecipado do mérito e a conclusão pela insuficiência probatória, alegando cerceamento e requerendo cassação da sentença.

Assim, há impugnação minimamente específica, suficiente ao conhecimento do apelo.

 Rejeito a preliminar.


2.2 Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa


A apelante sustenta que o julgamento antecipado teria ocorrido sem oportunização adequada para produção probatória, afirmando ser imprescindível a prova testemunhal para demonstrar a promessa de contemplação em 90 dias.

A insurgência não merece acolhida.

O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo o magistrado o destinatário da prova e competente para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, a sentença explicitou que a matéria poderia ser solucionada pelos documentos já constantes dos autos, registrando inexistirem fatos controvertidos que demandassem instrução adicional.

Além disso, conforme asseverado nas contrarrazões, após a apresentação da contestação, a parte autora, em réplica, não teria requerido audiência ou produção de provas adicionais, circunstância que reforça a ausência de prejuízo concreto e a legitimidade do julgamento antecipado na hipótese.

Ressalte-se que a alegação de “necessidade de prova testemunhal”, por si só, não impõe a reabertura da instrução: é indispensável a demonstração de pertinência e utilidade da prova para alterar o desfecho do julgamento. Aqui, a tese central da autora é a existência de promessa de contemplação em prazo certo, mas os elementos já destacados na sentença apontam que a documentação apresentada (proposta/adesão, conversas e comprovantes) não evidenciou garantia objetiva de contemplação em 90 dias, nem compromisso vinculante da administradora nesse sentido.

Nessas condições, ausente demonstração de prejuízo e evidenciada a suficiência do acervo documental, não se configura cerceamento de defesa.

Rejeito a preliminar suscitada.

3 MÉRITO

 

3.1 Parâmetros jurídicos de controle dos juros

 

A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada prática abusiva consistente em falsa oferta/promessa de contemplação em 90 dias, apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar rescisão com restituição imediata das quantias pagas e indenização.

A sentença delimitou corretamente o ponto nuclear do litígio e concluiu, a partir do material probatório, que não houve comprovação suficiente da propaganda enganosa ou de promessa de contemplação em prazo determinado, aplicando a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Com efeito, a alegação de promessa de contemplação em 90 dias, por se tratar do fato gerador do pedido de nulidade/rescisão por vício informacional e ilícito, exige ao menos um início de prova idônea e objetiva (mensagens claras, proposta com cláusula de garantia, gravação, documento formal da administradora ou do representante com compromisso vinculante), não sendo possível deslocar à ré o ônus de provar fato negativo, no sentido de que “não prometeu”, como também observam as contrarrazões ao enfatizar a necessidade de prova mínima do que se afirma.

Da análise do caderno processua, não se verifica a ilicitude na fase de contratação. Deste modo, a consequência jurídica pretendida, qual seja a restituição imediata e indenização, não se sustenta.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. CONTEMPLAÇÃO CONDICIONADA A SORTEIO OU MAIOR LANCE. CONTRATO QUE PREVÊ OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO . VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL . ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. MANUTENÇÃO. 1. A adesão ao contrato de consórcio para aquisição de bem móvel, por sua própria natureza, pressupõe quer a aquisição do produto contrato depende da contemplação por sorteio ou oferta do maior lance . 2. Não há prova nos autos de que o vendedor tenha prometido contemplação de forma ágil. As conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que o vendedor ofereceu produto que facilita a oferta de lance pela possibilidade de incremento do seu valor mediante a redução da carta de crédito (lance embutido), o que não caracteriza promessa falsa ou propaganda enganosa. 3 . À míngua da prova de conduta ilícita imputável à ré, não há ato ilícito capaz de caracterizar a responsabilidade civil contratual capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Apesar de constar dos autos proposta de seguro prestamista assinada pelo autor, a ré não demonstrou, na esteira da jurisprudência desta e. Corte, a efetiva contratação da seguradora, mediante a emissão da respectiva apólice, tendo o autor como beneficiário . Caberia à ré, na qualidade de administradora do consórcio, demonstrar a contratação do seguro e o respectivo pagamento à seguradora, sob pena de ser devida a restituição dos valores do seguro prestamista ao consumidor. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.

 (TJ-DF 07193379020228070001 1713978, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)

No ponto relativo à restituição de valores, ainda que se admita a desistência/cancelamento da cota, a disciplina aplicável aos contratos de consórcio (Lei nº 11.795/2008) e a orientação do STJ, em sede repetitiva, assentam que a restituição ao consorciado desistente é devida, mas não de forma imediata, observando-se o prazo e a sistemática do encerramento do grupo/plano, conforme consignado no Tema 312 do STJ e reproduzido na sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração do ilícito contratual narrado (promessa enganosa e frustração deliberada da legítima expectativa), não se evidencia dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a conclusão sentencial de improcedência também nesse aspecto.

Por fim, registro que as contrarrazões mencionam a existência de coisa julgada quanto aos danos morais sob o fundamento de ausência de impugnação recursal específica.

Todavia, as próprias razões de apelação indicam insurgência voltada à responsabilização civil e à reforma do mérito, com pretensão de cassação do julgado e rediscussão do desfecho, o que afasta, no caso, a alegação de preclusão máxima por ausência absoluta de ataque recursal.


4 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.

 Em razão do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Detalhes

Processo

0806226-92.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE BARROS

Réu

SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

06/04/2026