
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800011-10.2017.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: EDISIO ALVES MAIA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido ao pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como da inércia do recorrente em fornecer os dados necessários à emissão do boleto e regularização da exigência processual, mesmo após sucessivas intimações.
III. Razões de decidir
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, consistindo no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para fornecer os elementos necessários à emissão do boleto de custas e proceder ao recolhimento do preparo, inclusive após concessão de prazo adicional.
5. A persistente inércia da parte recorrente em cumprir determinação judicial destinada à regularização do preparo recursal configura deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, podendo fazê-lo por decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, em razão da ausência de preparo recursal.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada à inércia do recorrente em regularizar a exigência após sucessivas intimações, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISIO ALVES MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ora apelante.
Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Todavia, ao se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a ausência de recolhimento do preparo, razão pela qual foi determinada a regularização da irregularidade.
Conforme certificado no Id nº 25015789, a Coordenadoria Judiciária Cível consignou que, ao examinar a sentença líquida de Id nº 24055219, a qual condenou o apelante ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, não foi possível localizar nos autos documento comprobatório que indicasse o valor da remuneração percebida pelo agente público no período pertinente. Em razão disso, não foi possível gerar o boleto para recolhimento do preparo recursal em dobro, por ausência dos dados necessários para cálculo do valor devido.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte apelante para que se manifestasse acerca da referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando as informações necessárias à emissão do respectivo boleto de preparo.
Apesar de regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte. Em razão disso, foi determinada a renovação da intimação, com a advertência expressa quanto à necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Posteriormente, o apelante apresentou manifestação de Id nº 30616174, na qual requereu a concessão de novo prazo para apresentação dos valores necessários à emissão do boleto de custas processuais.
O pedido foi deferido por meio da decisão de Id nº 30655612, que concedeu à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os comprovantes de recebimento e informar os valores necessários à emissão do boleto para recolhimento do preparo.
Entretanto, mesmo regularmente intimado, o apelante novamente permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade apontada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, podendo decidir monocraticamente nessas hipóteses.
O juízo de admissibilidade recursal compreende a verificação de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
No caso em exame, verifica-se o descumprimento de requisito extrínseco essencial, qual seja, o preparo recursal.
Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2018).
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a complementação quando houver insuficiência ou o pagamento em dobro quando não tenha havido pagamento, desde que oportunizada à parte a regularização.
No caso concreto, observa-se que a parte apelante foi devidamente intimada em mais de uma oportunidade para fornecer os dados necessários à emissão do boleto de preparo e proceder à regularização da exigência processual. Ainda assim, não adotou qualquer providência para sanar a irregularidade, permanecendo inerte.
Diante desse cenário, resta configurada a deserção do recurso, circunstância que impede o seu conhecimento.
Assim, a inércia da parte recorrente em cumprir determinação judicial destinada à regularização do preparo recursal constitui óbice intransponível ao processamento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de preparo recursal.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800011-10.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorEDISIO ALVES MAIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2026