Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803484-40.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de seguro prestamista, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conexão a justificar a reunião de demandas; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se restou comprovada a contratação válida do seguro prestamista; (iv) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de conexão, pois ausente identidade de pedido e causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, sem risco de decisões conflitantes. 4. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço, contado do último desconto em relação de trato sucessivo, não configurada a prescrição. 5. Relação de consumo caracterizada. Ônus da instituição financeira de comprovar a regular contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de prova da manifestação de vontade da consumidora. Falha na prestação do serviço configurada. 6. Indevida a juntada de documento preexistente apenas em grau recursal, ausente demonstração de impossibilidade anterior. 7. Repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva. 8. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Majoração do quantum para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral in re ipsa quando incidente sobre benefício previdenciário”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803484-40.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803484-40.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de seguro prestamista, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há conexão a justificar a reunião de demandas; (ii) saber se incide a prescrição trienal ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se restou comprovada a contratação válida do seguro prestamista; (iv) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Inexistência de conexão, pois ausente identidade de pedido e causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, sem risco de decisões conflitantes. 
4. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço, contado do último desconto em relação de trato sucessivo, não configurada a prescrição. 
5. Relação de consumo caracterizada. Ônus da instituição financeira de comprovar a regular contratação. Ausência de apresentação do instrumento contratual ou de prova da manifestação de vontade da consumidora. Falha na prestação do serviço configurada. 
6. Indevida a juntada de documento preexistente apenas em grau recursal, ausente demonstração de impossibilidade anterior. 
7. Repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva. 
8. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Majoração do quantum para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral in re ipsa quando incidente sobre benefício previdenciário. 

________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 487, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. 


ACÓRDÃO

Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BRADESCO S.A. e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Considerando o improvimento do recurso do Banco, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.''

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.  

Na decisão recorrida, o magistradocom fundamento no art. 487, I, do CPC, art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; (ii) determinar a suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; (iii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de conexão entre o presente processo e diversas outras demandas propostas pela mesma parte autora envolvendo alegações semelhantes de descontos indevidos, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; (ii) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço e não de fato do serviço; (iii) que os descontos relativos ao seguro prestamista seriam legítimos, pois a contratação teria sido realizada pela própria autora, mediante manifestação de vontade, não havendo criação arbitrária de contratos por parte da instituição financeira; (iv) a inexistência de conduta ilícita ou má-fé do banco que justifique a condenação imposta; e (v) a desproporcionalidade da condenação em danos materiais e morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.  

Por sua vez, a autora MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA também interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que restou comprovada nos autos a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro não contratado; (ii) que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se ínfimo diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da vulnerabilidade da consumidora, pessoa de baixa instrução e dependente de benefício previdenciário; (iii) que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como possuir caráter pedagógico e preventivo, apto a inibir a repetição de práticas abusivas por instituições financeiras; e (iv) que a quantia fixada não atende a tais parâmetros, razão pela qual requer a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. 

O BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões ao recurso da autora, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da demandante, sob o argumento de que esta já foi beneficiada pela sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação da autora.  

De seu turno, MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA, em contrarrazões ao recurso do banco, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a instituição financeira teria apresentado, apenas em sede de apelação, documento supostamente destinado a comprovar a contratação do seguro, o que seria vedado pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a sentença reconheceu corretamente a inexistência de prova da contratação do seguro prestamista, bem como a falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso da instituição financeira e pela manutenção integral da sentença recorrida.  

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que os presentes recursos de apelação preenchem os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal, cabimento, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambas as apelações. 

 

II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 

No que se refere à preliminar de conexão, suscitada pelo apelante sob o argumento de que a parte autora ajuizou outras demandas em face da instituição bancária, com alegações semelhantes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, impõe-se o seu afastamento.  

Conquanto possa haver similitude parcial no objeto das lides, não se verifica, no caso concreto, a identidade alegada, o qual, no presente feito, diz respeito exclusivamente descontos efetuados sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”. 

É entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, para a configuração da conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea da identidade de partes e da causa de pedir ou do pedido.  

No caso em apreço, embora a parte autora figure como demandante em outras ações contra o mesmo banco, os contratos discutidos são distintos entre si, com números, datas e condições diversas, de modo que não se pode cogitar risco de decisões conflitantes, tampouco se mostra adequada a reunião dos feitos.  

Dessa forma, ausente a identidade do objeto litigioso direto, impõe-se o afastamento da preliminar de conexão. 

 

III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. 

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  

No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. 

Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 15 de outubro de 2021 e conforme os extratos anexados pelo banco a comprovação do último descontos ocorreu em 31/03/2021 (ID20633207), é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

IV. DO MÉRITO 

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, essencialmente, a: (i) verificar se merece reforma a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à contratação de seguro prestamista e condenou o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) examinar as preliminares suscitadas pelo banco apelante, especialmente conexão e prescrição trienal; (iii) averiguar a alegação da parte autora acerca da necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (iv) analisar a alegação de inovação recursal suscitada nas contrarrazões apresentadas pela autora. 

A controvérsia central reside na verificação da existência ou não de contratação válida de seguro prestamista que ensejou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 

A sentença recorrida reconheceu a inexistência da contratação, sobretudo porque a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 

Tal conclusão revela-se correta. 

A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando se trata de serviços bancários que geram descontos diretos em benefícios previdenciários. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.   

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou o contrato do seguro prestamista, tampouco apresentou prova da manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço. 

Eventual documento apresentado em sede recursal não possui o condão de alterar a conclusão adotada, especialmente porque não se trata de prova nova. A juntada de documento após a prolação da sentença é admitida somente em casos excepcionais quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DOCUMENTO ANTERIOR À SENTENÇA - JUNTADA APENAS EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART 475, § ÚNICO DO CPC/2015 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. A juntada de documento novo após a prolação da sentença somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de fazê-lo justificadamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001136-86.2022 .8.13.0567, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) 

Diante da ausência de prova da contratação, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e declarar a inexistência da relação jurídica. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a ausência de comprovação da contratação de serviço bancário enseja a devolução dos valores indevidamente descontados e a configuração do dano moral, sobretudo quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. 

art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802538-43.2022.8.18.0075, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/20252ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

De fato, a jurisprudência tem entendido que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar. 

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BRADESCO S.A. e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

 

Considerando o improvimento do recurso do Banco, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

 

É como voto. 

  

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BRADESCO S.A. e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Considerando o improvimento do recurso do Banco, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803484-40.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ALICE VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026