Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Teresina e da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI, relativos à alegada frustração na concessão de unidade habitacional no programa “Minha Casa Minha Vida”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado pela não concessão de unidade habitacional ao autor no âmbito do programa habitacional, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes da controvérsia ao consignar que a notificação encaminhada ao autor no âmbito do programa habitacional conferia apenas expectativa de direito, condicionada ao cumprimento tempestivo das exigências documentais estabelecidas pela Administração Pública. Os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que as certidões exigidas foram emitidas apenas em janeiro de 2010, após o prazo estipulado na convocação da ADH/PI, compreendido entre 01 e 05 de dezembro de 2009, o que evidencia o descumprimento do requisito temporal necessário à continuidade do procedimento administrativo. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou omissiva da Administração Pública, bem como de dano efetivamente suportado pelo autor, afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. O direito fundamental à moradia, embora assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, depende da observância dos critérios e procedimentos definidos pela Administração Pública nos programas habitacionais, não gerando direito subjetivo à obtenção da unidade habitacional quando não cumpridas as exigências normativas. As alegações apresentadas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir premissas fáticas e jurídicas já apreciadas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A convocação em programa habitacional público gera mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos pela Administração Pública. A ausência de comprovação de conduta ilícita da Administração e de cumprimento dos requisitos do programa afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado pela não concessão de unidade habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 37, §6º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830344-81.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830344-81.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: JOAO DO NASCIMENTO MACEDO

EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Teresina e da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI, relativos à alegada frustração na concessão de unidade habitacional no programa “Minha Casa Minha Vida”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado pela não concessão de unidade habitacional ao autor no âmbito do programa habitacional, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes da controvérsia ao consignar que a notificação encaminhada ao autor no âmbito do programa habitacional conferia apenas expectativa de direito, condicionada ao cumprimento tempestivo das exigências documentais estabelecidas pela Administração Pública.

  3. Os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que as certidões exigidas foram emitidas apenas em janeiro de 2010, após o prazo estipulado na convocação da ADH/PI, compreendido entre 01 e 05 de dezembro de 2009, o que evidencia o descumprimento do requisito temporal necessário à continuidade do procedimento administrativo.

  4. A ausência de comprovação de conduta ilícita ou omissiva da Administração Pública, bem como de dano efetivamente suportado pelo autor, afasta a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

  5. O direito fundamental à moradia, embora assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, depende da observância dos critérios e procedimentos definidos pela Administração Pública nos programas habitacionais, não gerando direito subjetivo à obtenção da unidade habitacional quando não cumpridas as exigências normativas.

  6. As alegações apresentadas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir premissas fáticas e jurídicas já apreciadas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A convocação em programa habitacional público gera mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos pela Administração Pública.

  3. A ausência de comprovação de conduta ilícita da Administração e de cumprimento dos requisitos do programa afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado pela não concessão de unidade habitacional.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 37, §6º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJAL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITA_SE os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DO NASCIMENTO MACEDO em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID. 27389602), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Município de Teresina e da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH/PI.

 Na decisão embargada, restou consignado que a notificação encaminhada ao autor no âmbito do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” não gerava direito adquirido à unidade habitacional, mas mera expectativa de direito condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, notadamente a apresentação tempestiva da documentação exigida. Constatou-se, contudo, que os documentos apresentados pelo próprio autor foram emitidos apenas em janeiro de 2010, após o prazo estabelecido na convocação da ADH/PI, circunstância que descaracterizou o atendimento às exigências necessárias à concretização do benefício. Assim, concluiu-se pela inexistência de conduta ilícita ou omissiva por parte da Administração Pública, afastando-se a responsabilidade civil e mantendo-se, ainda, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina.

 Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e inconstitucionalidade no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido devidamente reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Afirma que foi regularmente contemplado com unidade habitacional no programa mencionado, tendo comparecido à ADH/PI para entrega da documentação exigida, sem receber, contudo, qualquer comprovante de protocolo, circunstância que teria culminado na não efetivação da entrega do imóvel. Aduz, ainda, violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgado, reconhecendo-se a responsabilidade dos entes públicos e o consequente dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 Devidamente intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo seu improvimento. Sustenta, em síntese, a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões suscitadas no recurso de apelação, restando demonstrado que a notificação expedida pela ADH/PI conferia apenas expectativa de direito, condicionada ao cumprimento tempestivo das exigências documentais, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma, ainda, que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]


Como asseverado, argumenta o embargante, em síntese, sobre a existência de omissão e inconstitucionalidade no acórdão embargado, ao argumento de que não teria sido devidamente reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Afirma que foi regularmente contemplado com unidade habitacional no programa mencionado, tendo comparecido à ADH/PI para entrega da documentação exigida, sem receber, contudo, qualquer comprovante de protocolo, circunstância que teria culminado na não efetivação da entrega do imóvel. Aduz, ainda, violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgado, reconhecendo-se a responsabilidade dos entes públicos e o consequente dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da matéria constitucional para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id.27389602), que restou consignado que a notificação encaminhada ao autor no âmbito do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” não gerava direito adquirido à unidade habitacional, mas mera expectativa de direito condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, notadamente a apresentação tempestiva da documentação exigida. Constatou-se, contudo, que os documentos apresentados pelo próprio autor foram emitidos apenas em janeiro de 2010, após o prazo estabelecido na convocação da ADH/PI, circunstância que descaracterizou o atendimento às exigências necessárias à concretização do benefício. Assim, concluiu-se pela inexistência de conduta ilícita ou omissiva por parte da Administração Pública, afastando-se a responsabilidade civil e mantendo-se, ainda, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina.

Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada por esta Corte, tendo sido expressamente consignado que a notificação encaminhada ao autor no âmbito do programa habitacional não conferia direito adquirido à unidade habitacional, mas apenas mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Administração Pública, dentre os quais a apresentação da documentação exigida no prazo estipulado.

Conforme registrado no voto condutor do acórdão, os documentos acostados pelo próprio autor demonstram que as certidões apresentadas foram emitidas apenas em janeiro de 2010, ou seja, após o período indicado na convocação realizada pela ADH/PI, compreendido entre os dias 01 e 05 de dezembro de 2009, circunstância que evidencia o descumprimento do requisito temporal indispensável à continuidade do procedimento administrativo de concessão da unidade habitacional.

Além disso, consignou-se que não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou omissiva por parte da Administração Pública capaz de ensejar a responsabilização civil do Estado, tampouco prova de dano material ou moral efetivamente suportado pelo autor, inexistindo, portanto, os elementos necessários à configuração da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

De igual modo, o acórdão enfrentou a alegação de violação ao direito social à moradia, reconhecendo tratar-se de direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, porém ressaltando que a sua concretização no âmbito de programas habitacionais depende da observância dos critérios e procedimentos estabelecidos pela Administração Pública, não sendo possível reconhecer direito subjetivo à obtenção da unidade habitacional quando ausente o cumprimento das exigências normativas pertinentes.

Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão.

Cumpre destacar, ainda, que, mesmo quando opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.

Diante desse contexto, não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de

declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITA_SE os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO SOUSA DA SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 08/04/2026

Detalhes

Processo

0830344-81.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO DO NASCIMENTO MACEDO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

13/04/2026