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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800538-68.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda envolvendo cartão de crédito consignado, na qual se discute a ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito à informação em razão da ausência de esclarecimento adequado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado contratada; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor deve prestar informação clara, adequada e ostensiva acerca da natureza e das condições do produto financeiro oferecido, especialmente quando se trata de cartão de crédito consignado, modalidade que possui peculiaridades em relação ao empréstimo consignado tradicional. 4. A ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada caracteriza violação ao direito básico do consumidor à informação. 5. A irregularidade na contratação impõe a restituição dos valores descontados de forma simples, na ausência de demonstração de má-fé. 6. A falha na prestação do serviço e a consequente frustração da legítima expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. fornecedor viola o direito básico à informação quando não esclarece adequadamente a modalidade de cartão de crédito consignado contratada. 2. A ausência de informação clara sobre a natureza do contrato enseja a restituição simples dos valores descontados, salvo comprovação de má-fé. 3. A falha na prestação de serviço em contratação de cartão de crédito consignado pode configurar dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 29544195). A recorrente/autora inconformada interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, que a instituição bancária agiu de má-fé, ao oferecer um empréstimo consignado comum, quando na verdade o que existiu foi a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. (ID 29544197). Contrarrazões apresentadas. (ID 29544199).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, entendo que, no presente caso, o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes, Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN . APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução dos descontos realizado referente ao empréstimo questionado, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, também, entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, bem como seja capaz de reparar os danos suportados. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao princípio da proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar nula a contratação, determinar que o recorrido restitua os valores descontados referente aos contratos questionados, na forma simples, não dobrada. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como para determinar a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Por fim, determinar que seja compensado o valor depositado na conta do autor. Sem ônus de sucumbência. Assinado e datado eletronicamente. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800538-68.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorWILSON DE CASTRO OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026