Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-13.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores; e (iii) determinar se há responsabilidade civil e dever de indenizar por danos materiais e morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre mutuário e instituição financeira, atraindo a incidência de suas normas e princípios, inclusive a inversão do ônus da prova. A instituição financeira, apesar de detentora da documentação contratual, não comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do suposto empréstimo à conta da autora, descumprindo ônus probatório que lhe competia. Conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico. A redução dos proventos da parte autora em decorrência de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com fundamento na teoria do risco do empreendimento. O desconto indevido no benefício previdenciário constitui engano injustificável, atraindo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral decorre da celebração de contrato sem observância das formalidades legais e da indevida diminuição dos rendimentos da autora, justificando o arbitramento de indenização compensatória. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza engano injustificável, ensejando a devolução em dobro dos valores. O dano moral configura-se nos casos de contrato fraudulento com desconto indevido em benefício previdenciário, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817.733. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800131-13.2025.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800131-13.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores; e (iii) determinar se há responsabilidade civil e dever de indenizar por danos materiais e morais.
  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de relação de consumo entre mutuário e instituição financeira, atraindo a incidência de suas normas e princípios, inclusive a inversão do ônus da prova.
  3. A instituição financeira, apesar de detentora da documentação contratual, não comprovou a efetiva transferência dos valores objeto do suposto empréstimo à conta da autora, descumprindo ônus probatório que lhe competia.
  4. Conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico.
  5. A redução dos proventos da parte autora em decorrência de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
  6. O desconto indevido no benefício previdenciário constitui engano injustificável, atraindo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. A configuração do dano moral decorre da celebração de contrato sem observância das formalidades legais e da indevida diminuição dos rendimentos da autora, justificando o arbitramento de indenização compensatória.
  8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo.
  2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  3. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário caracteriza engano injustificável, ensejando a devolução em dobro dos valores.
  4. O dano moral configura-se nos casos de contrato fraudulento com desconto indevido em benefício previdenciário, sendo devida a indenização correspondente.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0005608-11.2015.8.06.0066, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2020; STJ, REsp nº 817.733.





 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-13.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de, na qual a parte autora, ora recorrente, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz não reconhecer as parcelas descontadas de seu benefício, haja vista que nunca contratou empréstimo com a referida instituição financeira. 


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código do Processo Civil de 2015.


Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, uma vez que não houve a juntada de contrato válido ou comprovante de transferencia.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.


Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento.


Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.

No entanto, não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).”


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é a quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:

A) Declarar a nulidade do contrato, objeto da lide;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 




3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800131-13.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

07/04/2026