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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800721-33.2024.8.18.0055 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 932, III, 934, 1.013 e 99, §3º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, AI nº 0751980-35.2021.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 22.07.2022; TJPI, AC nº 0805578-68.2022.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0800205-64.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADERSON PEREIRA DAMASCENO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 29341565 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente o débito relativo à tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde setembro de 2019, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero dissabor que não configura abalo moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos foram realizados sem comprovação de contratação, configurando falha na prestação do serviço. Aduz que os descontos ocorreram em verba de caráter alimentar, gerando prejuízo e angústia, o que caracteriza dano moral in re ipsa, além de defender a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que o apelante apenas repete argumentos já analisados na sentença sem impugnar especificamente seus fundamentos. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois o banco comprovou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a utilização dos serviços pela parte autora, sendo legítima a cobrança das tarifas correspondentes. Defende ainda que a movimentação da conta demonstra o uso de serviços não essenciais e que o comportamento da parte autora caracteriza aceitação tácita da contratação, não havendo fundamento para reforma da decisão. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna. No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
c) Do Mérito Recursal A sentença proferida em primeiro grau reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, haja vista não ter esta logrado demonstrar a regularidade da contratação que fundamentou os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, de forma indevida, deixou de reconhecer a configuração do dano moral decorrente da conduta ilícita apurada. Cumpre salientar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em hipóteses dessa natureza, reveste-se de caráter objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. No caso em exame, a efetivação de descontos indevidos incidentes sobre verba de caráter alimentar conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que o prejuízo extrapatrimonial é presumido e decorre diretamente da prática ilícita. A retenção injustificada de parcela dos valores destinados à manutenção do consumidor vulnera sua segurança econômica e lhe impõe aflição e constrangimento que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando lesão relevante à sua esfera íntima e justificando, portanto, a imposição do dever de reparar. Assim, a compensação por dano moral deve observar a sua dupla função: de um lado, proporcionar à vítima a reparação pelo abalo experimentado; de outro, imprimir à condenação caráter pedagógico, apto a desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor. O montante indenizatório, por sua vez, deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do prejuízo suportado, a gravidade da conduta praticada e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório que esvazie a finalidade preventiva da medida. Em hipóteses semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem consolidado entendimento no sentido de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e suficiente para compensar o abalo experimentado, bem como para atender à finalidade pedagógica da condenação. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a configuração do dano moral. 2. Observa-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. 3. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805578-68.2022.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de defender a regularidade da cobrança do seguro questionado pela parte autora, o banco requerido não juntou documento contemplando autorização da demandante para que tal cobrança fosse realizada. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar a cobrança questionada, conclui-se que o desconto fora realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução à demandante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade do desconto do seguro, decote oriundo da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança mesmo sem a autorização da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 6. Apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800205-64.2021.8.18.0072, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, em alinhamento com a jurisprudência pacífica desta Corte, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Mantidos os demais termos da sentença. Em que pese o provimento do recurso para fixar a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou a tese de que a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial, sendo cabível apenas quando o recurso for inadmitido ou desprovido. Sendo assim, diante do provimento do apelo do autor, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, devendo ser mantido o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina, 09/04/2026 |
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0800721-33.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorADERSON PEREIRA DAMASCENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026