
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000842-59.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
APELADO: MARIA CRUZ SOARES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CRUZ SOARES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 30275358) .
Na sentença, o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinou o cancelamento da avença, bem como condenou a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 30275358) .
Inconformado, o BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, sustentando impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ilícito e a improcedência dos pedidos autorais (ID 30275360) .
Recebidos os autos nesta instância, foi proferida Decisão Monocrática determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse documentação idônea e atual apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como demonstrativos de fluxo de caixa recentes, demonstração de resultado do exercício atualizada e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que a ausência de comprovação poderia ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 30418257) .
Entretanto, conforme registrado em despacho posterior, a parte apelante não apresentou qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se, ainda, a intimação do recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 31094804) .
Todavia, mesmo regularmente intimada, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Relatório suficiente. Passo a decidir.
No presente caso, entendo que o recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto, na forma da legislação processual.
O recolhimento do preparo constitui requisito essencial de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte recorrente comprovar o pagamento das custas correspondentes no ato da interposição do recurso, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso em exame, a parte apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso (ID 30275360) . Contudo, após análise preliminar do requerimento, foi determinada a complementação da prova da alegada hipossuficiência econômica (ID 30418257) .
Não obstante a oportunidade concedida, a parte recorrente não apresentou documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância que ensejou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente determinação para recolhimento do preparo em dobro (ID 31094804) .
Ainda assim, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, permanecendo inerte diante da intimação regularmente realizada.
Nessas condições, verifica-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no preparo, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção.
Assim, considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação da parte apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto pelo BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
0000842-59.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuMARIA CRUZ SOARES DA SILVA
Publicação04/03/2026