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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802836-03.2023.8.18.0042 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS representados por Certidões de Dívida Ativa, no valor aproximado de R$ 291.212,32. 2. A embargante alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização, e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A sentença rejeitou as alegações, reconheceu a regularidade da citação editalícia e afastou a prescrição, mantendo hígida a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital em execução fiscal quando precedida de tentativas frustradas de localização do executado; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente do crédito tributário em razão de suposta paralisação do processo por prazo superior a cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando frustradas as tentativas de localização do executado. A Lei nº 6.830/1980 autoriza a modalidade quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido. No caso, houve tentativas prévias de citação por correio e por oficial de justiça, que certificou o desconhecimento do paradeiro da empresa executada, legitimando o ato citatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por edital após tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais de localização do executado. 7. Não se verifica prescrição intercorrente. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 8. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez. Compete ao contribuinte produzir prova capaz de afastar essa presunção, inclusive quanto à eventual necessidade de juntada do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 204 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital em execução fiscal quando precedida de tentativas frustradas de localização do executado por correio e por oficial de justiça. 2. O despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente quando inexistente paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P J Comércio e Transporte de Grãos LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802836-03.2023.8.18.0042, opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal nº 0800653-35.2018.8.18.0042, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS, representados por Certidões de Dívida Ativa, no valor aproximado de R$ 291.212,32, acrescido de encargos legais. Após tentativas infrutíferas de citação da executada, foi determinada a citação por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ocasião em que o Juízo de origem nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial, então, opôs Embargos à Execução Fiscal, arguindo, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da executada e descumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 256 e 257 do CPC; (ii) prescrição intercorrente do crédito tributário, sustentando que teria transcorrido prazo superior a cinco anos desde o despacho que determinou a citação, sem a efetiva movimentação processual apta a interromper o curso prescricional; e (iii) subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Regularmente processados os embargos, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, mantendo hígida a execução fiscal. Inconformada, a embargante interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença, reiterando, em síntese, as alegações de nulidade da citação editalícia e de ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por P J Comércio e Transporte de Grãos LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802836-03.2023.8.18.0042, opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal nº 0800653-35.2018.8.18.0042, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS, representados por Certidões de Dívida Ativa, no valor aproximado de R$ 291.212,32, acrescido de encargos legais. Após tentativas infrutíferas de citação da executada, foi determinada a citação por edital, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ocasião em que o Juízo de origem nomeou a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial, então, opôs Embargos à Execução Fiscal, arguindo, em síntese: (i) nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da executada e descumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 256 e 257 do CPC; (ii) prescrição intercorrente do crédito tributário, sustentando que teria transcorrido prazo superior a cinco anos desde o despacho que determinou a citação, sem a efetiva movimentação processual apta a interromper o curso prescricional; e (iii) subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Regularmente processados os embargos, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, mantendo hígida a execução fiscal, com fundamentação nos seguintes termos: “Inicialmente, a embargante levanta uma preliminar requerendo o indeferimento da petição inicial com base na irregularidade da citação editalícia, sustentando que não foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Alega que não houve comprovação de que se encontrava em local incerto ou não sabido, além de não terem sido realizadas diligências suficientes para sua localização antes da citação por edital. No entanto, verifica-se nos autos que foram efetivadas tentativas de localização da embargante, conforme as certidões juntadas, o que legitima a utilização da citação por edital, em conformidade com o artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade processual capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. O artigo 174, parágrafo único, dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta dentro do prazo legal, e a citação por edital ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização da embargante. O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) autoriza a citação por edital quando o executado se encontra em local incerto ou não sabido, desde que esgotados os meios de sua localização. A documentação juntada aos autos comprova que as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para justificar a citação por edital. Quanto à alegação de prescrição, não se verifica o decurso do prazo quinquenal, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e a prescrição foi regularmente interrompida com o despacho citatório. Portanto, não há nulidade nos atos processuais nem prescrição do crédito tributário, devendo os embargos ser julgados improcedentes.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese No tocante à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a citação do executado deve ser realizada, preferencialmente, por correio, admitindo-se, todavia, a utilização das demais modalidades previstas em lei quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do devedor. A citação por edital, portanto, constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado após diligências razoáveis empreendidas com esse objetivo. No caso em exame, observa-se dos autos da execução fiscal originária que foram realizadas tentativas de citação no endereço constante dos cadastros fiscais da executada, sem êxito, circunstância que ensejou a devolução do aviso de recebimento e a posterior determinação de citação por Oficial de Justiça, tendo este último certificado que “a pessoa jurídica P J COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA - EPP não funciona naquele endereço, sendo desconhecido o seu atual paradeiro” (Id 78379000 dos Autos da Execução Fiscal nº 0800653-35.2018.8.18.0042). Assim, evidenciado que houve tentativa prévia de localização da empresa executada, não se verifica qualquer irregularidade apta a macular o ato citatório, sobretudo porque a legislação específica que rege as execuções fiscais admite expressamente a utilização da citação editalícia quando frustradas as demais modalidades de citação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a citação por edital é válida quando precedida de diligências voltadas à localização do executado, não se exigindo esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Também não merece acolhimento a alegação de prescrição intercorrente. Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. O mesmo dispositivo estabelece, em seu parágrafo único, que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Com efeito, da análise do processo executivo originário, constata-se que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao quinquênio legal sem impulso processual, tendo sido regularmente adotadas providências voltadas à localização da executada e ao prosseguimento da execução. Assim, não se evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo porque o despacho que determinou a citação possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional. Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". No caso dos autos, ao contrário do que alega o apelante, constam nas CDA´s em questão que os processos administrativos que lhes deram origem, além dos dispositivos legais que motivaram a aplicação do tributo. Logo, é de se concluir pela validade do título, vez que a empresa Apelante não logrou comprovar qualquer causa de nulidade. Registre-se que: “O ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN”. Nesse sentido vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)
STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 399, II, DO CPC E 41 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Os arts. 399, I, do CPC e 41 da Lei n. 6.830/80 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 3. O ônus da juntada de processo administrativo fiscal é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes (AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.475.824/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015; AgRg no Ag 750.388/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.791/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.824/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Portanto, ausente demonstração de qualquer irregularidade apta a infirmar a validade dos atos processuais praticados na execução fiscal, tampouco a ocorrência de prescrição do crédito tributário, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802836-03.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorP J COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026