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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800119-33.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri/PI que, em ação proposta por Sundaís Henry Mill Medeiros Lustosa, reconheceu a nulidade de contratação realizada sem concurso público e condenou o ente estatal ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do autor pelo Estado do Piauí ocorreu sob regime estatutário ou se se trata de vínculo nulo por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se a contratação temporária alegada pelo ente público atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) determinar se, reconhecida a nulidade do vínculo, é devido o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; e (iv) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o vínculo é nulo. 4. A alegação de contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal não se sustenta quando ausente demonstração de processo seletivo simplificado ou de situação excepcional que justifique a admissão. 5. A prestação de serviços por longo período descaracteriza a natureza excepcional da contratação temporária e evidencia a irregularidade do vínculo estabelecido com a Administração. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem concurso público, quando não demonstrada situação excepcional que justifique admissão temporária, é nula. 2. Reconhecida a nulidade do vínculo com a Administração Pública, é devido ao trabalhador o pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação ajuizada por SUNDAIS HENRY MILL MEDEIROS LUSTOSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou, em síntese, que foi contratado pela Administração Pública Estadual em 01/03/2010, sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo em atividade por longo período. Sustentou que, durante todo o vínculo laboral mantido com o Estado do Piauí, não houve o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, razão pela qual postulou a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos fundiários não realizados. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de direito ao FGTS em razão da submissão do autor ao regime jurídico estatutário; (ii) a natureza administrativa da contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 às hipóteses de contratação temporária válida; (iv) a incidência da prescrição bienal, considerando a data de extinção do vínculo; e (v) a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da contratação realizada sem concurso público e condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de direito ao FGTS em razão da submissão do autor ao regime estatutário; (ii) validade da contratação temporária realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal; (iii) aplicação da prescrição bienal; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a exclusão de períodos supostamente abrangidos por contratação temporária válida, bem como a incidência de descontos legais de natureza tributária e previdenciária. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 28415271), nas quais sustenta, em síntese, que a contratação realizada pelo Estado do Piauí ocorreu sem a observância das exigências constitucionais para admissão no serviço público, notadamente a inexistência de processo seletivo simplificado que justificasse a contratação temporária. Argumenta que a continuidade da prestação de serviços por longo período descaracteriza a natureza excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a relação deve ser considerada nula. Defende, assim, a manutenção integral da sentença que reconheceu o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período laborado, nos termos da jurisprudência consolidada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0800119-33.2024.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUNDAIS HENRY MILL MEDEIROS LUSTOSA
Publicação25/03/2026