Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832942-13.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM EARESP DO STJ. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por instituição bancária contra acórdão que manteve a condenação em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência de contratação válida e determinar a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, relativa à responsabilidade extracontratual, em hipótese que o embargante sustenta tratar-se de responsabilidade contratual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que o banco não apresentou documento assinado pela parte autora que comprove a contratação, seja por assinatura física, seja por meio eletrônico, caracterizando a hipótese como responsabilidade extracontratual, e não contratual. 4. A modulação de efeitos discutida nos julgamentos do EAREsp 676.608/RS e processos correlatos não constitui precedente qualificado dotado de força vinculante, por ter sido firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial. 5. O próprio STJ afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar e vincular o entendimento sobre a matéria. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida pelo fornecedor caracteriza responsabilidade extracontratual. A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência em agravo em recurso especial no STJ não possui caráter vinculante para os demais órgãos jurisdicionais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 664.888; STJ, EAREsp nº 600.663; STJ, EAREsp nº 622.697; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC; TJ-TO, AC nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832942-13.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832942-13.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA VERAS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM EARESP DO STJ. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por instituição bancária contra acórdão que manteve a condenação em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência de contratação válida e determinar a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, relativa à responsabilidade extracontratual, em hipótese que o embargante sustenta tratar-se de responsabilidade contratual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro diante do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado reconhece que o banco não apresentou documento assinado pela parte autora que comprove a contratação, seja por assinatura física, seja por meio eletrônico, caracterizando a hipótese como responsabilidade extracontratual, e não contratual.

4. A modulação de efeitos discutida nos julgamentos do EAREsp 676.608/RS e processos correlatos não constitui precedente qualificado dotado de força vinculante, por ter sido firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial.

5. O próprio STJ afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar e vincular o entendimento sobre a matéria.

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contratação válida pelo fornecedor caracteriza responsabilidade extracontratual.

  2. A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência em agravo em recurso especial no STJ não possui caráter vinculante para os demais órgãos jurisdicionais.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EAREsp nº 664.888; STJ, EAREsp nº 600.663; STJ, EAREsp nº 622.697; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC; TJ-TO, AC nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID nº 28573693, alegando que a decisão embargada “incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual”, bem como quanto à modulação da restituição em dobro.

Intimada para contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.

É o Relatório.

 


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Inicialmente, insurge-se o embargante alegando que a decisão embargada “incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual”

Ocorre que, conforme pontuado no acórdão recorrido, o ora embargante não apresentou, em primeiro grau, nenhum documento assinado pela ora embargada que comprovasse a contratação, seja mediante a aposição de assinatura física, seja mediante a modalidade eletrônica. Desse modo, tratando-se a hipótese de responsabilidade extracontratual, não há vício a ser sanado.

No que concerne, por sua vez, à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, vejamos:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

Desse modo, vê-se que o argumento da parte embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 







JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0832942-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA VERAS DA ROCHA

Publicação

30/03/2026