Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000334-47.2017.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação impugnada e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores e a majoração do dano moral. A instituição financeira requer a improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência e validade da contratação; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) aferir a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, o que evidencia a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme Súmula 497 do STJ. 7. Demonstrada a cobrança indevida fundada em contrato inexistente, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas. Recurso da parte autora provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da instituição financeira desprovido. 10. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a contratação que legitime descontos em benefício previdenciário, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados. 2. A cobrança fundada em contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-47.2017.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-47.2017.8.18.0071
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAGUIMAR CARLOS DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, CIRIA ALAYSA CAVALCANTE RODRIGUES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, GILVAN DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MARIA DAGUIMAR CARLOS DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, CIRIA ALAYSA CAVALCANTE RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação impugnada e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

2. A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores e a majoração do dano moral. A instituição financeira requer a improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência e validade da contratação; (ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) aferir a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, o que evidencia a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço.

6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme Súmula 497 do STJ.

7. Demonstrada a cobrança indevida fundada em contrato inexistente, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações conhecidas. Recurso da parte autora provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da instituição financeira desprovido.

10. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Não comprovada a contratação que legitime descontos em benefício previdenciário, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados. 2. A cobrança fundada em contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento desta Apelação Cível), momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível.Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAGUIMAR CARLOS DE SANTANA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 27105726), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores, na forma simples, indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 27105728, pugnando, em suma, pela reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais e para que a devolução de valores seja feita de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Após, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível de id nº 27105739, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimados a se manifestarem, somente o 1º Apelado apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id nº 27105745).

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29357110.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29357110.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante/MARIA DAGUIMAR CARLOS DE SANTANA, recorreu da sentença, objetivando a reforma parcial da decisão, para que a repetição do indébito seja determinada em sua forma dobrada e para majorar a indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO BRADESCO S/A recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante/1º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 1ª Apelante/2ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para que a condenação do Banco, à repetição do indébito, seja determinada em sua forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 1ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para que a repetição do indébito seja determinada em sua forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para que a condenação do 2º Apelante/1º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC e para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento desta Apelação Cível), momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000334-47.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAGUIMAR CARLOS DE SANTANA

Publicação

31/03/2026