
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0834527-66.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas]
APELANTE: DEUSIMAR LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TED. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, alegando inexistência de contratação válida e ausência de autorização para descontos em folha, pleiteando a declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado impugnado é válido, com efetiva anuência da parte autora e regular liberação do valor contratado, de modo a legitimar os descontos realizados, bem como se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A cobrança de valores referentes a cartão de crédito consignado é lícita quando amparada por contratação válida ou por serviço previamente autorizado pelo consumidor.
O banco comprova a existência do negócio jurídico mediante juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora, intitulado “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual há menção expressa à modalidade contratada.
As cláusulas contratuais apresentam redação clara e inteligível, evidenciando ciência e consentimento do contratante quanto à natureza do produto financeiro contratado.
A instituição financeira demonstra a efetiva liberação do valor contratado, mediante comprovante de TED no montante de R$ 1.507,65, não havendo impugnação idônea pela parte autora quanto ao recebimento da quantia.
Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se configura direito à repetição do indébito, tampouco à indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por instrumento contratual assinado e por prova da efetiva liberação do valor ajustado. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Arajo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR LOPES DA SILVA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃOLIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, por ele ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, por meio da sentença (ID nº 27413391), ao constatar que a instituição financeira prestou adequadamente as informações relativas ao produto negociado (cartão de crédito consignado) bem como que a parte autora tinha plena ciência acerca da modalidade contratada e da natureza da operação, cuja legalidade é expressamente autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos da legislação processual vigente.
A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27413392), sustentando a ilegalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Aduz a inexistência de consentimento válido, afirmando que não foi devidamente informada de que se tratava de cartão de crédito consignado, diante da ausência de informações claras e adequadas, especialmente quanto aos efeitos e à dinâmica própria dessa modalidade contratual. Assevera que a instituição financeira não observou o disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, ante a suposta ausência de esclarecimentos detalhados acerca do preço do produto, valor total a ser pago, taxa de juros, número e periodicidade das prestações. Argumenta, ainda, que o banco deixou de cumprir as normativas do INSS e do Banco Central do Brasil que regulamentam as operações de crédito. Defende que o vício de consentimento constitui elemento essencial à validade dos contratos, sobretudo nas relações de consumo, sustentando que, embora tenha assinado o instrumento contratual, não recebeu as informações necessárias e adequadas sobre o produto. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato discutido, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 27413396), de forma tempestiva. Na peça impugnou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da decisão em todos seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, mediante ausência de hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal efetivada por procuração válida, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Acrescenta-se que em razão da ausência de preliminares, passo diretamente à análise do mérito recursal.
2. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1° da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado a próprio punho pela parte autora (ID n° 27413299).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO*”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claros, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, tendo consentido com a contratação, como se verifica pela assinatura aposta no referido documento.
Constato, ainda, que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados (R$1.507,65) conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 27413302.
Não obstante, a respeito dos comprovantes de repasse monetário juntados, a parte autora, caso desejasse, poderia impugnar a validade de tal prova de modo indubitável, acrescentando aos autos em sede de réplica os extratos de sua conta, para demonstrar que não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante de transferência válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima expostas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0834527-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDEUSIMAR LOPES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/03/2026