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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800503-39.2024.8.18.0076
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III, 1.003 e 1.021. CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único. Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, recursos repetitivos. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, ora agravada. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado, ao fundamento de que não houve comprovação da contratação válida e destacada do referido seguro, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastou a condenação da autora por litigância de má-fé, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que que a cobrança do seguro prestamista é regular e decorre de contratação válida realizada pela parte autora no momento da celebração do empréstimo, mediante utilização de senha pessoal, sendo facultativa a adesão ao seguro. Defende que não houve prática de venda casada, tampouco falha na prestação do serviço, afirmando que a contratação ocorreu de forma livre e consciente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição dos valores pagos, pois houve contraprestação securitária durante a vigência do contrato, bem como a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro. Argumenta, também, pela inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual válida. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora e a reforma da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, não assiste razão ao agravante. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se houve regularidade na cobrança do seguro prestamista no decorrer da contratação válida realizada pela parte autora no momento da celebração do empréstimo, mediante utilização de senha pessoal, sendo facultativa a adesão ao seguro.
O Agravante defende que não houve prática de venda casada, tampouco falha na prestação do serviço, afirmando que a contratação ocorreu de forma livre e consciente.
Afirma que a operação modalidade ÉDITO BENEFÍCIO foi contratada com seguro prestamista em 31.03.2023 através de TAA com utilização de senhas pessoais. Segue comprovante de empréstimo onde ao final do documento consta a forma, data e hora da contratação.
A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários e securitários.
O artigo 39, inciso I, do CDC veda expressamente a prática conhecida como"venda casada", que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Ademais, o artigo 6º, inciso III,do mesmo diploma legal assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que " nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada ".
No caso em apreço, conforme já consignado na decisão agravada, a cobrança relativa ao seguro prestamista foi realizada de forma conjunta com o contrato de empréstimo consignado, sem o devido detalhamento dos valores e das condições da contratação. Ademais, embora tenha sido apresentada proposta de adesão ao referido seguro de forma apartada, verifica-se que o documento não se encontra devidamente assinado, conforme se observa no ID 28105684, circunstância que impede o reconhecimento de manifestação válida e inequívoca de vontade da consumidora quanto à contratação do serviço.
Dessa forma, a ausência de comprovação de consentimento livre e informado evidencia a irregularidade da contratação, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida quanto ao seguro prestamista, mostra-se adequada a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere à forma da devolução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo específico do fornecedor, entendimento que também foi observado na decisão agravada. Quanto aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos realizados diretamente nos proventos da consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à esfera patrimonial e à tranquilidade financeira da parte autora. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática ilícita. No tocante ao valor da indenização, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em situações análogas, não havendo motivo para sua redução. Por fim, quanto aos demais argumentos trazidos pela agravante, verifica-se que se limitam a reproduzir teses já enfrentadas e devidamente apreciadas na decisão agravada, não sendo apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática impugnada que justifique sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800503-39.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGAS PEREIRA DA SILVA
Publicação06/04/2026